DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RODOLFO DE MOURA contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002757-87.2021.8.21.0064/RS.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena total de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4110/4111):<br>EMENTA:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADES DEFENSIVAS. PRELIMINARES. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DIÁLOGOS NO APLICATIVO WHATSAPP. TRANSCRIÇÕES PARCIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE PROTOCOLOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS. CÓDIGO HASH. PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍCIA DE VOZ NOS ÁUDIOS CAPTADOS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS CRIMES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRA DE DADOS TELEMÁTICOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DELITOS PRATICADOS NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E DE ENSINO. MAJORANTE MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO PARCIAL QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 640 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE, PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. REDUÇÃO DA MULTA, IGUALMENTE DESCABIDA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PENAS APLICADAS NA DECISÃO RECORRIDA, CORRETA E ADEQUADAMENTE FIXADAS. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES AFASTADAS E, NO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Foram opostos embargos de declaração em apelação criminal, com o seguinte resultado e ementa (fls. 4615-4616):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS ACUSADOS RAINER E SIMONE, AS QUESTÕES APONTADAS COMO OMISSAS E/OU OBSCURAS FORAM EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. RELATIVAMENTE AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU JAISSON, NÃO EVIDENCIADA OMISSÃO NO TOCANTE AO PLEITO RECURSAL DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) OU SUPERAÇÃO (OVERRULING) DE PRECEDENTES. ATINENTE À OMISSÃO, QUANTO AO PEDIDO RECURSAL DE CONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, NESTE ASPECTO, CONSTATADA A OMISSÃO APONTADA. VÍCIO AFASTADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE RAINER E SIMONE DESACOLHIDOS E EMBARGOS DE JAISSON PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>Interposto recurso especial (e-STJ fls. 4.159/4.178), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação à Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência consolidada sobre a "mula do tráfico", postulando o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e da atenuante da confissão espontânea.<br>O recurso especial foi inadmitido pela ausência de interesse recursal com relação à gratuidade da justiça e pela incidência das Súmulas n. 518/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 4.615/4.618).<br>Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4.657/4.674), no qual se alega não incidência das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, bem como, afastamento das Súmulas n. 282/STF e 284/STF, ao argumento de que "toda a questão federal suscitada no recurso foi devidamente ventilada, em cada típico do recurso, demonstrando a contrariedade do julgado, o que afasta os verbetes sumulares em questão no r. acórdão agravado" (e-STJ fl. 4.673).<br>Requer o conhecimento do agravo para que seja processado o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não reúne condições de admissibilidade.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela ocorrência dos seguintes óbices: ausência de interesse recursal com relação à gratuidade da justiça e incidência das Súmulas n. 518/STJ e 284/STF.<br>No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar a não incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, bem como, o afastamento das Súmulas n. 282/STF e 284/STF.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA