DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 102/106):<br>AGRAVO INTERNO - Impossibilidade da suspensão da execução individual - Matéria de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça - Não conhecimento das demais matérias - Impossibilidade de supressão de um dos graus de jurisdição - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 108/115), a parte recorrente sustenta violação ao artigo 422 do Código Civil, afirmando que o acórdão recorrido teria incorrido em equívoco de interpretação e aplicação da norma. Destaca, ainda, que, conforme é de conhecimento dos Tribunais, em virtude do processamento do REsp n. 1.361.799, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, determinou a suspensão de todos os processos em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença nos quais não haja solução definitiva acerca da legitimidade ativa de não associado do IDEC para a liquidação ou execução da sentença coletiva (decisão monocrática proferida no REsp 1.361.799, pelo Ministro Raul Araújo, em 17/12/2015). Diante desse contexto, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e determinada a suspensão da ação até o julgamento definitivo do referido recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 122/136).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 137/138) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 141/148.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 153/155).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal -tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Provejo o agravo para afastar a decisão que inadmitiu o recurso especial, permitindo sua apreciação por esta Corte Superior. Todavia, constato que o recurso especial não deve ser conhecido, porquanto veicula fundamentação deficiente, com pretensão deduzida de forma genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Adalberto Laguna em face do Banco do Brasil S/A, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Capivari/SP, autos n. 1000787-69.2016.8.26.0125.<br>O Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo, com fundamento na existência de recurso representativo da controvérsia (art. 1.036 do CPC/2015), oriundo da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.438.263/SP (Tema 948). Esse recurso tem por objeto a Ação Civil Pública n. 0403263-60.1993.8.26.0053, processada perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/03/2011.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Adalberto Laguna, reconhecendo a impropriedade da decisão que havia determinado a suspensão do feito. Destacou-se que, no recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.438.263/SP), restou consignado que a ordem de suspensão alcançava apenas as execuções individuais decorrentes da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0403263-60.1993.8.26.0053, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco Nossa Caixa S/A, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S/A. Assim, concluiu o Tribunal de origem não se tratar de "idêntica questão de direito" apta a justificar o sobrestamento da presente execução, nos termos do § 1º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.<br>Interposto agravo regimental pelo Banco do Brasil S/A, o TJSP negou-lhe provimento.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, por meio do qual o recorrente alegou violação a dispositivo de lei, seguido da interposição de agravo em face da decisão que inadmitiu referido recurso.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação genérica às conclusões do Tribunal de origem, limitando-se a sustentar violação ao artigo 422 do Código Civil, o qual estabelece que os contratantes devem guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.<br>Verifica-se, todavia, que as razões deduzidas no recurso especial revelam-se absolutamente dissociadas dos fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido, uma vez que o recorrente deixou de enfrentá-los de maneira específica e consistente. Tal deficiência na construção recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia trazida à apreciação desta Corte Superior, o que conduz, por analogia, à aplicação da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Efetivamente se vê que o Tribunal de origem, diante da questão a respeito de possível suspensão de processo em razão de recurso repetitivo, afirmou que o caso presente não se amolda ao tema, indicando as diferenças entre as situações. O recurso não ataca este fundamento e se limita a citar artigos de lei genericamente.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso especial cujas razões estejam dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, ou quando a impugnação se dá de forma genérica, sem atacar, de modo objetivo e direto, os fundamentos autônomos que embasam a decisão recorrida. A ausência de impugnação específica caracteriza deficiência de fundamentação e, por consequência, inviabiliza o exame da pretensão recursal. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma.<br>(..)<br>3. Não se afigura viável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.696.460/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal local, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.847.337/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA