DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRASIL BONFIGLIOLI e SONIA GRACIA CASTELLO BONFIGLIOLI contra decisão (Fls. 54-56) que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2303414-59.2024.8.26.0000, assim ementado ( Fl. 15):<br>Agravo de Instrumento - Reintegração na posse - Decisão agravada indeferiu a tutela de urgência - Agravo dos embargantes - Liminar - Ausentes requisitos para concessão - Imóvel arrematado em leilão extrajudicial pelos embargados após consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária - Contrato particular de cessão firmado pelos agravantes com seu filho, adquirente do bem, sem ciência ou comunicação da vendedora e credora fiduciária - Deliberação dos parentes na omissão da cessão - Ausente pagamento do saldo financiado - Agravo precedente reconheceu ser descabida pretensão de discutir anulação de ato de transferência do domínio na ação de imissão de posse contra os titulares de domínio - Aplicação da súmula 5 deste TJSP - Agravo anterior autorizou prazo maior para desocupação voluntária, que já foi cumprido - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 23-45), a parte recorrente aponta violação do art. 678 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a comprovação de sua posse longeva sobre o imóvel, exercida por mais de dezessete anos e amparada em "Contrato Particular de Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda" firmado em 01 de setembro de 2006, configuraria prova suficiente para o deferimento da medida liminar de reintegração de posse em sede de embargos de terceiro. Argumenta que a ausência de registro do instrumento ou de anuência do credor fiduciário não teria o condão de afastar a proteção possessória em caráter liminar, conforme previsto no dispositivo legal invocado. Defende que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias. Aponta, ademais, divergência interpretativa com julgados de outros tribunais e desta Corte Superior, que teriam conferido proteção possessória em situações análogas.<br>Conforme certidão de Fl. 53, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, uma vez que a parte recorrida não possuía representante legal constituído nos autos na origem.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 54-56) com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, pois a Turma Julgadora teria decidido a questão com base nas provas e circunstâncias fáticas próprias do processo; e (ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, em desacordo com as exigências legais e regimentais.<br>Na petição de agravo (Fls. 59-82), a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Reafirma que a questão é de revaloração jurídica dos fatos, e não de seu reexame, o que afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ. Insiste, igualmente, na comprovação do dissídio jurisprudencial, reiterando a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência na interpretação conferida ao art. 678 do Código de Processo Civil.<br>De acordo com a certidão de Fl. 83, não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Superado o óbice da Súmula 182/STJ, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia tem origem em embargos de terceiro ajuizados pelos ora recorrentes, com pedido de tutela de urgência para serem reintegrados na posse de imóvel do qual foram retirados por força de mandado de imissão na posse, expedido em favor dos recorridos. Os recorridos adquiriram o bem em leilão extrajudicial, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, em razão do inadimplemento do devedor fiduciante originário, que é filho dos recorrentes. A posse dos recorrentes, por sua vez, é fundamentada em um "contrato de gaveta" celebrado com o filho em 2006, por meio do qual teriam assumido a posse e a obrigação de pagar o financiamento, negócio este realizado sem a anuência da instituição financeira.<br>O juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar, e o Tribunal de origem manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 678 do Código de Processo Civil, pois, diante da prova sumária de sua posse antiga, a concessão da liminar de reintegração seria medida impositiva.<br>A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar o pedido de tutela de urgência, não se limitou a uma simples ponderação entre a posse dos recorrentes e o título de propriedade dos recorridos. A decisão colegiada avançou para qualificar a natureza da posse exercida, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. O voto condutor do acórdão recorrido foi explícito ao assentar premissas fáticas que infirmam a probabilidade do direito alegado pelos embargantes.<br>Conforme se extrai do julgado, a Corte de origem destacou que o negócio jurídico que deu origem à posse dos recorrentes foi deliberadamente ocultado do credor fiduciário, apontando que "a cláusula segunda da cessão indica um consenso de não participarem do negócio a vendedora (Rossi Residencial), nem eventual instituição financeira (..) para fins de benefício financeiro, o que afasta, em tese, a alegada boa fé dos contratantes". Além disso, o acórdão ressaltou que, "após tal cessão constaram registros de penhora e indisponibilidade na matrícula do bem em desfavor do filho, não sendo possível afastar, nesse momento de cognição inicial, intuito fraudulento entre os parentes" (e-STJ Fl. 17).<br>Dessa forma, a instância ordinária, soberana na análise das provas, concluiu pela ausência de boa-fé e pela existência de indícios de fraude no arranjo familiar que fundamenta a posse dos recorrentes. A conclusão de que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, é uma consequência direta dessa qualificação fática da posse como precária, de má-fé e de origem potencialmente fraudulenta.<br>Para que esta Corte Superior pudesse acolher a tese dos recorrentes e concluir pela violação ao art. 678 do Código de Processo Civil, seria imprescindível reverter as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Seria necessário afastar a conclusão de que a posse carece de boa-fé e de que há indícios de fraude, para, então, conferir uma qualificação jurídica positiva a essa posse. Tal procedimento, entretanto, transborda os limites da mera revaloração jurídica dos fatos e configura nítida pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a análise da suficiência da prova da posse, para os fins do art. 678 do Código de Processo Civil, não se dá de forma abstrata, mas sim a partir do contexto fático delineado na origem. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, qualificado a posse como destituída de boa-fé, a revisão desse entendimento para fins de se conceder a liminar pretendida encontra óbice intransponível no referido verbete sumular.<br>Pela mesma razão, o recurso não pode ser conhecido com base na alínea "c" do permissivo constitucional. A demonstração do dissídio jurisprudencial requer a comprovação de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. No presente caso, o acórdão hostilizado partiu da premissa fática específica de uma posse qualificada como destituída de boa-fé e com contornos de fraude. Os paradigmas trazidos pela parte recorrente, embora possam tratar da proteção possessória em "contratos de gaveta", não partem da mesma moldura fática, o que impede a configuração da divergência jurisprudencial. A ausência de identidade entre as bases fáticas dos julgados confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo dissídio.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA