DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO NICOLETI FONSECA e RICARDO NICOLLETI FONSECA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 193/197):<br>APELAÇÃO. Execução de titulo extrajudicial - Sentença de extinção, reconhecendo a prescrição, fundada no vencimento antecipado da dívida - Prescrição afastada - Em consonância com orientação consolidada pelo C. STJ, o termo inicial do prazo prescricional deve ser computado a partir do vencimento da última prestação da obrigação de execução continuada, independentemente da existência de cláusula prevendo vencimento antecipado em caso de inadimplemento - Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito - Recurso provido.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 200/210), a parte recorrente sustenta que o acórdão de origem incorreu em equívoco ao adotar a tese de que o prazo prescricional tem início a partir do vencimento da última parcela do contrato, anulando a decisão de primeiro grau que havia extinguido a execução (fls. 150/157), nos termos do pedido formulado em exceção de pré-executividade (fls. 119/124).<br>Aduz ser inaplicável ao caso concreto a conclusão do acórdão recorrido, posto que a ação de execução extrajudicial foi ajuizada em razão da inadimplência do devedor, que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Assim, revela-se incorreta a adoção do termo inicial do prazo prescricional apenas a partir do vencimento final do contrato, em 25/08/2021.<br>Argumenta que, na petição inicial, o Banco do Brasil informou que a empresa Fonseca Artefatos de Madeira Ltda emitiu em seu favor a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 496.901.197, no valor de R$ 426.509,15, com vencimento final em 25/08/2021. A operação contou com garantia pessoal, tendo os recorrentes figurado como avalistas. O inadimplemento, contudo, ocorreu em 30/06/2015, conforme demonstrado em planilha juntada às fls. 44/45, o que acarretou o vencimento antecipado da totalidade da dívida, no valor apurado pelo Banco de R$ 544.522,19.<br>Alega que, intimado o Banco do Brasil S/A para manifestar-se acerca das tentativas, infrutíferas, de citação da parte executada, o recorrido permaneceu inerte, comportamento que ensejou o arquivamento dos autos em 23/10/2017. Tal circunstância afasta por completo a configuração de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, uma vez que a inércia por ausência de impulso pelo credor inviabilizou a regular constituição da relação processual executiva.<br>Assevera, por outro lado, que o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), aplicável ao caso por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/69 e, portanto, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição em 30/06/2018.<br>Sustenta, ainda, que esta Corte Superior já decidiu que, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplicam-se às CCBs, no que couber, as normas da legislação cambial, inclusive o prazo prescricional trienal do art. 70 da LUG (AgRg no AREsp n. 353.702/DF).<br>Aduz que a inexistência de citação válida, imputável exclusivamente ao exequente, inviabilizou a configuração de causa interruptiva do prazo prescricional, o que conduz, de maneira inafastável, ao reconhecimento da extinção da pretensão executiva.<br>Aponta, finalmente, a ocorrência de dissídio jurisprudencial no que concerne à definição do prazo aplicável e à fixação do termo inicial da prescrição nas ações de execução, ressaltando a divergência entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e a orientação firmada em outros tribunais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 238/250).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 251/253) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 256/270.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 273/286).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal -tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Superada essa etapa, passa-se à análise do recurso especial, que comporta conhecimento apenas parcial.<br>Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FONSECA ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - ME, RENATO NICOLETTI FONSECA e RICARDO NICOLETTI FONSECA, visando à satisfação do crédito no montante de R$ 544.422,19 (quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos).<br>Interposta exceção de pré-executividade, o Juízo de primeiro grau a acolheu, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, ao fundamento de que, em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de contrato de prestação contínua, com cláusula de vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do prazo de prescrição deve ser fixado na data do vencimento da última parcela contratual. Amparando-se em precedentes desta Corte Superior - AgInt no REsp 1.587.464/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, e AgInt no AgInt no AREsp 1.051.949/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017 - concluiu o TJSP que, tendo o contrato de mútuo firmado entre as partes vencimento final em 25/08/2021, e tendo a execução sido ajuizada em 06/10/2016, não se configuraria a prescrição da pretensão executiva.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, por meio do qual o recorrente alegou violação a dispositivo de lei, seguido da interposição de agravo em face da decisão que inadmitiu referido recurso.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegação do recorrente relativa ao prazo prescricional trienal aplicável às execuções fundadas em Cédula de Crédito Bancário. Isso porque o tema não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, revelando-se ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Cumpre assinalar que competia à parte provocar a manifestação do órgão julgador mediante a interposição de embargos de declaração, de modo a viabilizar a análise da questão em sede de recurso especial, providência que, entretanto, não foi adotada.<br>Nessas circunstâncias, mostra-se inviável a apreciação originária da tese por esta Corte Superior, sob pena de configurar-se supressão de instância e usurpação da competência das cortes ordinárias. A falta de enfrentamento direto, preciso e fundamentado da matéria pelo Tribunal de origem inviabiliza seu exame em recurso especial, consoante orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 211.<br>Assim, diante da ausência de prequestionamento, incide o enunciado da Súmula 211/STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE DO CREDOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3.- A verificação da afronta ao princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil, esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 158.707/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.<br>2. A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões do especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos (..)<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022)<br>Também não se pode alegar que os assuntos mencionados nas razões do recurso nobre versariam sobre questões de ordem pública e, por isso, deveriam ser conhecidos de ofício pelo órgão julgador. Isso porque é entendimento consolidado nesta Corte que até mesmo os temas de ordem pública devem satisfazer o requisito do prequestionamento para viabilizar o acesso à instância especial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO INCOMPREENSÍVEL DA IRRESIGNAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. Em sede de recurso especial, ainda que a matéria de ordem pública seja ventilada em contrarrazões, é indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem, sendo que o seu acolhimento também não pode resultar em reformatio in pejus. Precedentes.<br>(..)<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido". (REsp 847.950/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 2/6/2011).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM TAMPOUCO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA.<br>1 - A suposta litispendência entre ações civis públicas não foi decidida no acórdão proferido em sede de apelação e tampouco naquele que decidiu os aclaratórios.<br>2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial, mesmo nas hipóteses que versem acerca de matéria de ordem pública, como no caso de litispendência.<br>3 - A veiculação de tese nova em sede de embargos de declaração, sob a roupagem de omissão, demonstrou o nítido caráter protelatório do recurso, impondo sua rejeição, com aplicação de multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 815.749/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 1º/5/2011, DJe 24/5/2011).<br>Diante desse panorama, resta evidente que a alegação do recorrente não encontra espaço para apreciação nesta instância especial, em virtude da ausência de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ e impede o conhecimento da matéria invocada. Assim, não há como se admitir que tal tese seja examinada pela primeira vez no âmbito do recurso especial.<br>Superada essa questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal remanescente, especialmente no que se refere à fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional nas execuções lastreadas em Cédula de Crédito Bancário.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial da Segunda Seção, é firme e reiterada no sentido de que, nas execuções fundadas em Cédula de Crédito Bancário, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do vencimento da última parcela contratual, não se alterando em razão do inadimplemento que possa ensejar o vencimento antecipado da obrigação. O descumprimento contratual, embora torne a dívida imediatamente exigível, não tem o condão de antecipar a fluência do prazo prescricional, que permanece vinculado ao marco final previsto no instrumento. Trata-se de orientação que, além de prestigiar a literalidade do título e a vontade expressa das partes, assegura segurança jurídica e estabilidade interpretativa, evitando a multiplicidade de marcos prescricionais e garantindo previsibilidade às relações obrigacionais. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela." (AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020) .<br>2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, D Je de 1º/12/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAM O. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE .<br>(..)<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 260-261, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 292-324, e-STJ não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.143.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA. COMPRADOR. DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES CONSECUTIVAS. PAGAMENTO INTEGRAL. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes previu expressamente que a falta de pagamento de três prestações consecutivas seria motivo de imediata rescisão da promessa de compra e venda, independentemente de aviso prévio ou notificação judicial.<br>3. É possível a revaloração jurídica das cláusulas contratuais examinadas pelas instâncias ordinárias, visto tal requalificação se limitar a atribuir o devido valor jurídico à matéria fática incontroversa, não havendo falar em reinterpretação.<br>4. A inércia do credor em rescindir o contrato em seu benefício quando existente cláusula contratual autorizativa nesse sentido, viabiliza a ocorrência da prescrição.<br>5. A finalidade da prescrição é proporcionar segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, servindo como apelação indireta àquele que, devido à sua própria negligência, não apresenta sua pretensão em juízo de forma oportuna e adequada.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.006.309/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>No presente caso, verifica-se, em conformidade com o que bem consignou o acórdão recorrido, que não há falar em prescrição. Com efeito, a última parcela contratual - que constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, à luz da orientação consolidada desta Corte - venceu em 25/08/2021, ao passo que a execução foi ajuizada em 06/10/2016, ou seja, em momento anterior ao início da fluência do prazo trienal aplicável às Cédulas de Crédito Bancário. Nessa perspectiva, resta evidente que a pretensão executiva encontra-se plenamente hígida, não havendo qualquer óbice temporal ao seu exercício.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA