DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DAYANE BRANDÃO BARBOSA KAXINAWA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que, por sua vez, foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, para impugnar o acórdão assim ementado (fl. 383):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR . NUL IDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REJEIÇÃO. DISPENSABILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELO PROPRIETÁRIO MORADOR DA RESIDÊNCIA. MÉRITO. MINORAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. OPÇÃO DE PARCELAMENTO JUNTO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.<br>1. A entrada de policiais no interior da residência, sem mandado judicial, logo após a comunicação de prática crime, não viola preceito constitucional.<br>2. A simples alegação verbal de falta de condições financeiras não justifica a redução do valor da prestação pecuniária.<br>3. Apelo conhecido e desprovido.<br>A agravante foi condenada em primeiro grau à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 500 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos, em razão da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação, e o Tribunal de origem negou provimento.<br>No recurso especial, alega-se violação dos arts. 241, 564, IV, 381, III, e 386, II, do Código de Processo Penal. Argumenta a agravante a ilegalidade das provas, em razão da indevida violação de domicílio, sem autorização judicial, consentimento do morador ou fundadas suspeitas, impondo-se a absolvição. Subsidiariamente, caso não se entenda pela absolvição, busca a redução da prestação pecuniária, a qual foi dosada em desproporcionalidade às condições econômicas da agravante, que não possui renda, sendo responsável pela criação de três filhos.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 493-500):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DO DELITO NO MOMENTO DO FLAGRANTE. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO PARA CONCLUSÃO DIVERSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>- A jurisprudência do STF (Tema n. 280) e do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado quando houver fundadas razões que indiquem situação flagrancial no imóvel, o que foi observado no presente caso.<br>- O Tribunal de origem, após exame exauriente do conjunto fático- probatório constante dos autos, ratificou o entendimento pela licitude da busca domiciliar, diante das fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes policiais na residência. Rever esse entendimento implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.<br>- Para acolher a pretensão aviada no recurso especial, pela qual se busca a redução da pena pecuniária, com base na alegada incapacidade econômica da agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>- Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>A agravante foi condenada em primeiro grau à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 500 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos, em razão da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento.<br>No tocante ao pedido de absolvição, ao argumento da invalidade das provas adotadas para a condenação da agravante, por suposta ilegalidade na busca domiciliar, sem que houvesse fundadas suspeitas, mandado judicial ou consentimento do morador, o que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não seria permitido para amparar o édito condenatório.<br>A Corte de origem, afastou o apontado constrangimento ilegal, ao consignar que a agravante estaria em situação de flagrante delito, legitimando a providência adotada pela autoridade policial (fl. 393):<br>Deveras, comprovada a efetiva apreensão de 1 (uma) porção de uma substância esverdeada, tipo maconha, pesando aproximadamente 991 gramas, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 22), caracteriza-se o flagrante, não cabendo alegação de violação de domicilio.<br>Logo, demonstrado que o crime praticado pela Recorrente é de natureza permanente, e considerando que a informação de populares é válida para embasar a diligência realizada, não há que se falar em ilegalidade na obtenção de provas .<br>Posto isso, voto pela rejeição da preliminar de nulidade e submeto ao crivo dos eminentes Membros desta Câmara Criminal.<br>Com efeito, a Corte estadual compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, pela legalidade das provas carreadas aos autos, tendo destacado que, "no caso examinado, não há que falar em inviolabilidade de domicilio, a considerar pelas circunstâncias nas quais o crime se consumou, conforme testificam as provas colhidas no transcurso da instrução processual".<br>O Tribunal a quo, ao examinar o acervo probatório dos autos, concluiu pela validade da condenação e rever esse entendimento demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 291 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c § 4º e ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante devido à busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita, e pleiteia a aplicação da fração máxima da redutora do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Determinar se a busca pessoal e a prisão em flagrante realizadas pela Guarda Municipal é válida, e se a quantidade e variedade das drogas apreendidas justifica a aplicação do tráfico privilegiado em patamar intermediário.<br>III. Razões de decidir<br>5. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>6. No caso, a busca pessoal foi legitimada pela fundada suspeita, configurada pela fuga do agravante ao avistar a Guarda Municipal, dispensando uma sacola com entorpecentes.<br>7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, fixou a tese de que "é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário (..)".<br>8. A quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas justificam a aplicação do tráfico privilegiado em grau intermediário, conforme entendimento consolidado de que esses fatores podem modular a fração de redução, desde que não utilizados na primeira fase da dosimetria, como na hipótese.<br>9. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. É viável o policiamento ostensivo e comunitário pela Guarda Municipal, de acordo com o Tema 656 do STF. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 4. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>art. 42; Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 144, § 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024;<br>STJ, AgRg no HC 796.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Em relação à pretendida redução do valor fixado a título de prestação pecuniária, de três para um salário-mínimo, ao argumento da ausência de condições financeiras da agravante em arcar com o pagamento, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 383 - 398):<br>Postula a Apelante a redução da prestação pecuniária de 3 (três) para 1 (um) salário mínimo, argumentando que "se mostra desproporcional à pena substituída , em razão da situação econômico-financeira da apelante , que não possui renda, é mãe de três filhos menores de idade, e se mantém apenas com o benefício do bolsa família" - fl. 338.<br>Mais uma vez, razão não lhe assiste.<br>É cediço que as penas restritivas de direitos são sanções impostas em substituição à pena privativa de liberdade, consistindo na supressão ou redução de um ou mais direitos do sentenciado.<br>Os critérios para concessão de tal benesse encontram-se elencados nos arts. 44, 45, 46, 47 e 48 do Código Penal.<br>In casu, dosada a pena privativa de liberdade no patamar de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, aplica-se o disposto no art. 44, § 2o, segunda parte, do Código Penal, in verbis:<br>(..)<br>Desse modo, de acordo com a discricionariedade vinculada ao julgador, amoldou-se ao caso o que preleciona o art. 45, § 1o, do Código Penal:<br>(..)<br>Com efeito, tendo em conta a finalidade da prestação pecuniária,. ela não precisa, necessariamente, guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.<br>Assim, o Juízo Sentenciante analisará a extensão do dano provocado, a culpabilidade do agente e a sua capacidade econômica, para fixação do quantum, a fim de não inviabilizar o seu cumprimento.<br>De uma análise do decreto condenatório, observa- se que a Apelante teve sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, obrigando-se, por consequência, à prestação pecuniária no valor de três salários mínimos.<br>É por demais sabido que a mera alegação verbal da Apelante de que não possui condições financeiras para adimplir com o pagamento da pena pecuniária, por si só, não afasta a obrigação a ele imposta.<br>Ademais, uma vez comprovada perante o Juízo responsável pela execução a precariedade financeira da Apelante, a prestação pecuniária poderá ser parcelada, possibilitando seu efetivo cumprimento.<br>(..)<br>Vale destacar, ainda, que o Juiz tem o poder discricionário de definir entre as penas restritivas de direitos aquelas que são suficientes e necessárias à reprovação e prevenção do delito.<br>Cumpre salientar que a Apelante não trouxe aos autos provas acerca da alegada falta de condições financeiras para arcar com o aludido pagamento, acostando apenas cópia de certidões de nascimento e cartão do Bolsa Família.<br>Dessa forma, reiterando que situações excepcionais poderão ser analisadas e dirimidas pelo Juízo das Execuções Penais, quando do inicio do cumprimento da pena, vislumbra-se que os fundamentos utilizados pelo Juízo Monocrático mostram-se adequados e suficientes para manutenção do quantum fixado a titulo de prestação pecuniária, não havendo qualquer razão para reduzi-lo.<br>Posto isso, voto pelo desprovimento do apelo.<br>Não se verifica ilegalidade no valor arbitrado a título de prestação pecuniária, mormente porque a revisão desse valor, estabelecida pelas instâncias ordinárias com base na análise da capacidade econômica da recorrente e das circunstâncias do delito, é inviável em sede de recurso especial, por força do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da pena-base e se o valor da prestação pecuniária é desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada.<br>4. A quantidade de cigarros contrabandeados pode ser considerada para exasperação da pena-base.<br>5. Na elevação da pena-base, não há obrigatoriedade de adoção de uma fração específica, desde que o critério seja proporcional.<br>6. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites legais, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique revisão em instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de bens contrabandeados pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2. A elevação da pena-base deve ser proporcional, mas não está vinculada a fração específica. 3. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites legais não é passível de revisão por alegação de desproporcionalidade sem evidência manifesta".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.572.728/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.621.328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021. (AgRg no AREsp n. 2.944.218/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO DO VALOR. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de contrabando, com redução da pena no patamar de 1/3, e fixação de prestação pecuniária em cinco salários mínimos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente aplicada, considerando o iter criminis percorrido pelo agravante, e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi substancialmente percorrido, justificando a fração de 1/3 de redução de pena.<br>5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois não compromete a subsistência do agravante, sendo inferior a 30% de sua renda mensal declarada. A revisão do valor demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, parágrafo único;<br>CP, art. 45, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.513/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.815/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.171.016/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.850.267/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA