DECISÃO<br>DIOGO DE CAMPOS SIQUEIRA, acusado por tentativa de homicídio, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.<br>Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>No caso, extrai-se da decisão constritiva a indicação da gravidade concreta dos fatos imputdados ao paciente e sua periculosidade, a qual se mostra indiscutível e pode ser evidenciada pelo próprio modus operandi com que praticado o delito (devidamente retratado). No particular, destacou o decisum de primeiro grau (fl. 21, destaquei):<br> .. <br>A periculosidade dos indiciados fica evidente a partir da ação criminosa supostamente praticada e apurada no presente inquérito policial, de extrema gravidade e brutalidade, deferindo oito facadas em um adolescente  .. <br>No particular, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).<br>Some-se a isso o fato destacado pelo acórdão de que "os suspeitos podem procurar as testemunhas, seus familiares, coagindo-as a mudar versões ou proferindo ameaças, bem como forjar ou adulterar provas, tudo a prejudicar a verdade sobre os fatos" (fl. 21), situação que é chancelada não por mera conjectura, mas pelo depoimento da vítima que afirmou o seguinte: "haviam informações de que os agressores estariam nas redondezas do hospital para tentar lhe matar" (fl. 20).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine o habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA