DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 40):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI Nº 13.340/2016 E DIPLOMAS LEGAIS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorre a suspensão do prazo prescricional pura e simplesmente em virtude do disposto no art. 10, da Lei nº 13.340, de 2016, e diplomas legais modificadores, quais sejam, nºs 13.606/2018 e 13.729/2018, sendo imperiosa a existência de algum ato e/ou manifestação por parte do devedor voltado à negociação da dívida. Não comprovada tal situação pelo exequente, tem-se por não ocorrida a pretendida suspensão da prescrição intercorrente.<br>2. Negado provimento à apelação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 49-53).<br>Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão na análise da tese de que teria ocorrido a suspensão do prazo prescricional das dívidas de crédito rural, com base nas alterações legislativas; bem como afronta ao art. 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, sustentando a suspensão automática do prazo prescricional, sem condicioná-la à adesão do devedor a medidas de renegociação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando:<br>Isso porque, para caracterizar a suspensão do prazo da prescrição intercorrente, com base na previsão legal do art. 10, da Lei nº 13.340/2016, o qual foi objeto de sucessivas alterações - acarretando o alargamento do referido prazo (Leis nºs 13.606/2018 e 13.729/2018) - faz-se imperiosa a demonstração de que a parte executada aderiu às formas de renegociação previstas na legislação, situação não havida no presente caso.<br> .. <br>Logo, relativamente à suspensão da prescrição intercorrente, não se faz viável a sua ocorrência quando desatendido o critério acima especificado.<br>No julgamento dos embargos de declaração, esclareceu o seguinte:<br>Importa assentar que se cuidam de créditos securitizados nos termos da Lei n.º 9.138/95, os quais foram transferidos à União a partir da edição da Medida Provisória n.º 2.196/3/2001, assumindo os mesmos a natureza não-tributária.<br>No caso concreto, foi aplicado o prazo de prescrição quinquenal, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.373.292/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos. Em caso de crédito não-tributário, soma-se 01 ano ao referido prazo, para fins de contagem da prescrição intercorrente, acréscimo atinente à prévia suspensão do feito, forte no art. 40, da LEF.<br>Embora ausente alegação específica quanto à possibilidade de incidência de prazo prescricional diverso de 05 anos, entendo adequada a exposição feita a seguir, a qual passa a complementar as razões de decidir adotadas no acórdão embargado.<br>Friso que, no mesmo REsp antes referido, foi decido que a) para os créditos rurais que tenham sido constituídos sobre a égide da CC/16, a prescrição é vintenária; b) já aqueles relativos a contratos firmados na vigência do CC/02 prescrevem em 05 anos.<br>Por outro lado apontou-se para a regra transitória do art. 2.028 do CC mais recente, in verbis:<br>Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.<br>Nesta linha, tem-se que só incidiriam os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, em consonância com a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, o que não ocorreu no caso dos autos, pois as dívidas venceram apenas em 2015 ( evento 1, CDA2 e evento 1, CDA3). <br>Logo, a prescrição se dá no referido prazo de 05 anos, o qual sucede o período de suspensão por 01 ano, nos termos já mencionados. Como decorrido prazo superior a 06 anos nos presentes autos (01 ano de suspensão, somado a 05 anos do prazo prescricional), consumou-se a prescrição dos débitos, tal como restou decidido no acórdão atacado.<br>No mais, quanto ao alegado pela UNIÃO relativamente à necessidade de adesão do contribuinte a parcelamento para que ficasse configurada a suspensão da exigibilidade do crédito, cuida-se, em verdade, de arrazoado por meio do qual se insurge quanto ao mérito da decisão objurgada, para o que não se prestam os embargos de declaração, devendo fazê-lo por meio recursal adequado.<br>No ponto, basta dizer que a condicionante atinente à formalização de parcelamento está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não havendo motivo para a reforma do julgado.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de indicação de que o executado tenha aderido às formas de renegociação dado que a suspensão do curso da prescrição é aplicável somente aos casos em que a dívida se tornou objeto de renegociação pelo mutuário, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito com base nos arts. 924, V, do Código de Processo Civil, e 40, §§ 4º e 5º, da LEF. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No entanto, não obstante a exequente referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196-3/2001, nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não comprovada adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição intercorrente. Ademais, registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas. (..) Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 02/08/2016 (data da intimação da União quanto à inexistência de bens penhoráveis) até 04/08/2022, não foi efetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo prescricional na presente execução fiscal decorridos mais de seis anos, incluindo o período de suspensão do art. 40, § 2º da LEF, operou-se a prescrição."<br>III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:<br>"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.671.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA