DECISÃO<br>GIOVANI GABRIEL SILVA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>O paciente foi condenado pela prática de lesões corporais de natureza leve, supostamente praticadas em 11/2/2023, em contexto de relações domésticas e familiares, em desfavor de N. S. de O. e T. dos S. P. Foi assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa busca o "trancamento da ação penal" (fl. 5) ante a atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, além de alegar nulidades e ausência de justa causa para a condenação, uma vez que a relação do paciente e da vítima foi restabelecida após os fatos e não ficou caracterizada vulnerabilidade ou violência de gênero, além de ressaltar ausência de agressão em desfavor de N.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>Decido.<br>Esse habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em abril de 2024; é substitutivo de revisão criminal, não ajuizada perante o juízo competente.<br>A desconstituição da coisa julgada penal pode ocorrer em situações específicas, previstas em lei (art. 621 do CPP), a saber, sentença condenatória contrária à lei ou à evidência dos autos, condenação fundada em prova falsa, surgimento de novas provas de inocência ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição da pena. Se a ação penal foi julgada por juiz singular, a revisão criminal deverá ser direcionada ao Tribunal do respectivo estado ou regional federal.<br>Nos termos do art. 105, I, "e" da CF, esta Corte tem atribuição, tão somente, para conhecer o pedido de rescisão de seus julgados proferidos em competência originária. Há um caminho processual a ser percorrido ante de fazer o pedido em âmbito superior e " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Ressalte-se que a coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia e à organização do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente.<br>No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei (STJ) para julgar um pedido revisional, o que pode suprimir do paciente, inclusive, uma chance de êxito em segundo grau.<br>É incabível a concessão de habeas corpus, de ofício, pois, a um primeiro olhar, não se aplica o princípio da insignificância nos crimes de lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica e mesmo que o casal volte a se relacionar, isso não eliminar a tipicidade da conduta já praticada. O acolhimento das teses de inexistência de agressões ou de não caracterização da vulnerabilidade da vítima demandam reexame probatório, providência incompatível com a via mandamental do habeas corpus. Por fim, uma vez prolatada a sentença e transitado em julgado o processo, não há mais que se falar em trancamento do exercício da ação penal, que já se exauriu.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Ademais, não verifico flagrante ilegalidade a justificar eventual concessão da ordem, de ofício.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA