DECISÃO<br>LAION BORGES NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.383-1.384, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O recorrente postula, em síntese, o restabelecimento do veredito absolutório.<br>Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, ao reiterar que impugnou os fundamentos da decisão atacada nas razões do agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Decido.<br>I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp - reconsideração<br>Reconsidero a decisão impugnada. O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pela s quais comporta conhecimento.<br>II. Pressupostos de admissibilidade do REsp<br>O especial também satisfaz os requisitos de admissibilidade, fundamento pelo qual conheço do recurso e passo à análise da impugnação.<br>III. Contextualização<br>O acusado foi pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II.<br>Submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, o ora agravante foi absolvido pelos jurados.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao apelo para anular o julgamento com base nos seguintes fundamentos (fls. 590-595):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A VÍDÀ - TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE DO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE NA VOTAÇÃO"DOS QUESITOS - SENTENÇA DESCONSTITUÍPA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. -<br>Conforme dispõe o art. 564, parágrafo único, CPP, verificar-se-á a ocorrência de nulidade quando constatada contradição entre as respostas dos jurados aos quesitos apresentados, já que a irregularidade, neste caso, impede que seja constatada a real vontade do Conselho de Sentença. "Há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a. votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver "a absolvição pelo, quesito genérico".<br>IV. Soberania dos vereditos<br>A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>No sistema de votação anterior à reforma de 2008, o questionário submetido à votação dos jurados apresentava maior complexidade, pois procurava desdobrar, em tantos quesitos quantos fossem necessários, as teses que as partes, durante os debates em plenário, houvessem oferecido. O objetivo, então, era o de transformar em quesitos cada um dos componentes normativos dos institutos jurídico-penais que integram a teoria do crime, nomeadamente aqueles que perfazem a sua estrutura.<br>Após a vigência da Lei n. 11.689/2008, a quesitação não foi apenas simplificada, mas também passou a permitir ao jurado absolver o acusado com base nas teses e nas informações trazidas ao seu conhecimento e discutidas no julgamento.<br>Assim, a simples resposta positiva ao quesito "O jurado absolve o acusado " começa a comportar inúmeras teses defensivas, tendo como premissas anteriormente assentadas (nos dois primeiros quesitos do questionário) a efetiva ocorrência material de um crime e o reconhecimento de que o réu foi seu autor.<br>O veredito dos jurados não é motivado, como indicam as circunstâncias do julgamento - a votação é sigilosa, a sala onde se recolhem os votos é secreta e a comunicação entre os jurados é vedada -, o que denota que a aferição das provas e o julgamento do réu ocorrem em conformidade com a íntima convicção dos juízes populares.<br>Portanto, se a resposta for "sim" ao quesito do art. 483, III, do CPP - por fatores diversos (desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, excludente de ilicitude, clemência etc.) -, o jurado não só não precisa como, em verdade, não pode explicar o motivo pelo qual votou.<br>A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 1.087, fixou as seguintes teses:<br>1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.<br>(ARE n. 1.225.185/MG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Rel. para acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, DJE de 10/10/2024)<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.<br>No caso em exame, tal como afirmou a Corte local, a decisão do Tribunal do Júri realmente mostrou-se contraditória, uma vez que a absolvição do réu era manifestamente contrária à prova dos autos, por não haver tese defensiva que pudesse sustentar a conclusão do Conselho de Sentença.<br>Conforme se depreende da ata da sessão de julgamento, a defesa do ora agravante sustentou, tão somente, a tese de negativa de autoria.<br>No mesmo sentido, o acusado, em seu interrogatório, negou participação na empreitada criminosa.<br>Os jurados, contudo, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado tentado - ou seja, não acolheram a tese de negativa de autoria - e absolveram o réu no quesito genérico, apesar de a defesa não haver pleiteado a absolvição por clemência ou por outra tese que pudesse se enquadrar no referido quesito.<br>Com efeito, ambas as Turmas Criminais do STJ entendem que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no quesito genérico (art. 483, III, do CPP) não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito. Confiram-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO SEM FUNDAMENTO EM TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. FALTA DE RACIONALIDADE MÍNIMA. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LIMITES. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>6. A absolvição por clemência, ainda que admitida, deve encontrar amparo em teses defensivas apresentadas durante os debates, conforme previsto no art. 495, XIV, do CPP.<br>7. Quando a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição no quesito genérico não deve subsistir se os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, configurando contradição nas respostas.<br>IV. AGRAVO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>(AgRg no HC n. 914.276/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO. CONTRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.<br>2. No caso, conforme assinalado pelo Tribunal local, a decisão do Tribunal do Júri mostra-se contraditória, uma vez que, apesar de a defesa haver sustentado apenas negativa de autoria por insuficiência de provas e não haver pleiteado a absolvição por clemência, o réu foi absolvido no quesito genérico.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.847.635/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.383-1.384, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA