DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA FINA LTDA. à decisão de fls. 1.686-1.693, que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo e majorou os honorários.<br>Em suas razões, alega omissão quanto à análise da desproporcionalidade da multa por litigância de má-fé, indicando violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a decisão não teria examinado dois pontos suscitados: a) a possibilidade de correção de ofício da multa, mesmo dentro dos limites do art. 81 do CPC; e b) a revaloração jurídica do documento reputado falso para se aferir sua irrelevância no mérito, visto que ambas as instâncias teriam reconhecido a inexistência de vínculo empregatício e a competência da Justiça comum.<br>Aduz ofensa ao art. 81 do CPC, porque a multa, ainda que entre 1% e 10%, seria punitiva em grau excessivo, devendo haver pronunciamento específico sobre sua desproporcionalidade diante dos fatos reconhecidos, sem revolvimento de provas, apenas com revaloração jurídica do conteúdo do documento em cotejo com as decisões proferidas.<br>Aponta violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, visto que a multa de 9% gera enriquecimento sem causa e é desproporcional, inclusive em face do valor da causa, de R$ 2.465.770,92, superando parte das pretensões indenizatórias. Sustenta ser possível, por analogia, a revisão da multa, como ocorre na redução de astreintes para evitar enriquecimento ilícito, citando precedente e as Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ. Afirma que a revisão pretendida não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica.<br>Pondera que não houve caráter protelatório, pois já garantiu o juízo no cumprimento provisório de sentença.<br>Requer manifestação expressa sobre a ausência de repercussão do documento no mérito e a inexistência de prejuízo para os embargados, à luz dos arts. 884 e 944 do Código Civil e 1.022, II, do CPC, bem como dos elementos constantes das fls. 92-138, 171, 737-738, 742 e 1.546. Requer ainda o reconhecimento da desproporcionalidade da multa por litigância de má-fé e sua redução a patamar razoável.<br>A parte embargada apresentou impugnação, afirmando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Destaca que o voto analisou a proporcionalidade da multa à luz do art. 81 do CPC, a inexistência de culpa concorrente com base no acervo fático-probatório, a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a inaplicabilidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ. Aduz que os embargos buscam reabrir o mérito e têm caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Invoca as Súmulas n. 7, e 83 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Pede o não acolhimento dos embargos, a condenação à multa por embargos protelatórios e a manutenção integral da decisão.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorreu.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão passível de ser sanada pelo STJ em embargos de declaração.<br>Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente já decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação ao valor fixado a título de multa por litigância de má-fé, considerando a intenção deliberada da recorrente de alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário.<br>Eis o que consta do acórdão recorrido (fl. 1.550, destaquei):<br> ..  Por fim, em relação ao incidente de falsidade documental, cabível a majoração da multa por litigância de má-fé, em conformidade com o voto da i. relatora sorteada, diante do reconhecimento da intenção deliberada da apelada de alterar a verdade dos fatos e de proceder de modo temerário, reafirmando a autenticidade do documento, mesmo após laudo pericial conclusivo de sua falsidade, com relação à assinatura da vítima.<br>Deste modo, a r. sentença recorrida comporta modificação, para o fim de majorar a multa por litigância de má-fé, de 1% para 9% do valor atualizado da causa em relação ao incidente de falsidade documental e julgar procedente a ação, condenando-se a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$282.400,00, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; de pensão mensal equivalente a 2 /3 dos proventos líquidos percebidos à época do acidente (R$3.883,83) até a data em que o "de cujus" completaria 75 anos de idade, tudo como acima especificado. Invertida a sucumbência, a apelada responderá pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.<br>Veja-se que, de fato, o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o teor do art. 81 do CPC ao, considerando as peculiaridades do caso, majorar o percentual da multa por litigância de má fé de 1% para 9% sobre o valor atualizado da causa, a fim de punir a recorrente e cumprir os objetivos do instituto.<br>Aplicam-se ao caso, portanto, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>É o que se extrai do seguinte precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.638.282 /SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.<br>Veja-se ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MANIFESTO INTENTO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela configuração de litigância de má-fé, haja vista que foi constatada "a validade da pactuação contratual, inclusive com o recebimento dos valores pela apelante em sua conta corrente, sendo manifesto o intento de alterar a verdade dos fatos em Juízo".<br>2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à configuração de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.740.772/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Observa-se que a presente ação indenizatória por danos morais e materiais decorreu de acidente de trabalho com vítima fatal e em incidente de falsidade, bem como que foi atestada a intenção da recorrente de alterar a verdade dos fatos, trazendo aos autos documento elaborado de forma fraudulenta com a intenção de induzir o magistrado a erro.<br>Assim, o Tribunal, de forma fundamentada, concluiu pela proporcionalidade do valor arbitrado a título de litigância de má-fé, diante da reprovabilidade da conduta do recorrente, que apresentou documento falso para ludibriar o julgador e afastar a responsabilidade por acidente de trabalho com vítima fatal.<br>Registre-se que, segundo o entendimento da Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ademais, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição d a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA