DECISÃO<br>JUAN CARLOS URBANO GUTIERREZ e TAMARA ALEJANDRA HUENUQUEO CACERES alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2296370-52.2025.8.26.0000.<br>A defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes.<br>Decido.<br>Os peticionantes foram presos pela suposta prática dos delitos de furto qualificado e falsificação ideológica com base na seguinte fundamentação:<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de FURTO QUALIFICADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (artigos 155, §4º, IV e 299, ambos do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: consta que os policiais foram acionados, via COPOM, para atendimento de ocorrência de furto na loja Zara localizada no Shopping Ibirapuera. No local, tomaram conhecimento de que o casal "Mia e Manoel", ambos sem documentos de identificação, haviam praticado o crime de furto e foram detidos pela equipe de segurança do shopping. Diante dos fatos, a equipe se deslocou até a Unidade Policial, onde o Delegado de Polícia solicitou diligências junto à Polícia Federal para identificação do casal. Na sede da Polícia Federal, após pesquisa nos sistemas, foi identificado que o indivíduo que se apresentou como Manoel, na verdade, se trata de Felipe Antonio Rodriguez Medina, oriundo do Chile, com passagens pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Em relação à pessoa de Mia, após consulta, não foram encontrados registros em sistemas nacionais. Porém, após o resultado do LEAD, que apenas restou disponível após as 8h00, quando já havia encerrado a ocorrência, constatou-se que a pessoa que se identificou como a indiciada Mia Jimenes Mendes, em verdade, trata-se da pessoa já identificada anteriormente pelo IIRGD como sendo Tâmara Alejandra Huenuqueo Caceres, RG n.º 75009882-X, natural do Chile. No mesmo sentido, o indiciado que se identificou, inicialmente, como Manuel Ignácio Vidal, e identificado pela Polícia Federal como sendo Felipe Antonio Rodriguez Medina.<br>Finda a instrução criminal, foi proferida sentença que condenou os acusados às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 3 meses de detenção, além de multa. Naquela oportunidade, foi mantida a segregação cautelar, in verbis: "Nego aos réus o apelo em liberdade, pois são reincidentes específicos, o que está a determinar a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública."<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus. O Tribunal estadual denegou a ordem sob a seguinte fundamentação (fl. 11):<br>Os pacientes responderam na prisão durante toda a instrução processual, agora, com a prolação da respeitável sentença penal condenatória, não se mostrou cabível a concessão da liberdade para recorrer, especialmente diante do fato de permanecerem presentes os pressupostos da prisão preventiva.<br>E, como já também decidido pelo eg. STJ, a gravidade concreta delitiva obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo (HC 741498/RS, DJe 29/06/2022; AgRg no RHC 188711/PE, D Je 18/04/2024), não havendo falar, pois, em ilegalidade na mantença da segregação cautelar dos pacientes.<br>Assim, ausente ilegalidade visível ictu oculi, de rigor a manutenção da negativa do recurso em liberdade.<br>Ante o exposto, nos termos do voto, proponho que seja denegada a ordem.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão dos acusados, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação dos réus, como recentemente decidi por ocasião do julgamento do HC n. 1.028.876/SP (decisão proferida em 20/9/2025):<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado.<br> .. <br>Há, ademais, concreto risco à aplicação da lei penal em caso de soltura dos pacientes, seja porque mostraram pronta disposição a se furtar à aplicação da lei penal ao identificarem-se falsamente às autoridades policiais, seja porque ambos registram outros processos criminais suspensos exatamente por não terem sido localizados, seja, por fim, porque constata-se passagem policial em outro estado da federação. Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos réus. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Essas circunstâncias, aliadas ao fato de haver sido prolatada sentença condenatória, justificam a custódia cautelar.<br>Diante do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA