DECISÃO<br>FELIPE DA SILVA GERMANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0013743-55.2025.8.26.0502.<br>A defesa sustenta que o paciente implementou o requisito objetivo ao livramento condicional desde 13/03/2025. Afirma que o indeferimento do benefício apoiou-se exclusivamente em faltas disciplinares antigas, de 2013 e 2018, já sancionadas e superadas, apesar da ausência de infrações recentes e da evolução positiva da conduta. Aduz, ainda, que a negativa perpetua efeitos de sanções pretéritas, viola o princípio da individualização da pena e contraria a necessidade de valorar o comportamento subsequente do sentenciado.<br>Requer a concessão liminar e definitiva do livramento condicional.<br>Decido.<br>O Juízo da Execução indeferiu o pleito, nos seguintes termos:<br>Verifica-se que o executado ostenta lapso para a concessão do livramento condicional. Não obstante, de se ponderar que o sentenciado praticou falta disciplinar no curso da execução, de natureza grave, não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto no art. 83, III, a, do Código Penal, que exige o "bom comportamento durante a execução da pena".<br>Além do vetor legal, temos o da prudência, que indica ao julgador a necessidade, em se tratando de executado faltoso no curso da execução, de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza.<br>Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena. A concessão do beneficio viola o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito.<br>Nesse sentido, tese de número 13, do E. o STJ. "A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP" Destaca-se o recente Tema 1161, do E. STJ:<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (fls. 29-30, grifei).<br>O Tribunal de Justiça estadual, por sua vez, manteve a decisão, sob a seguinte fundamentação:<br>Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL INTEGRAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional sob o fundamento da ausência de preenchimento do requisito subjetivo. O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal e requer a concessão do benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, à luz de seu histórico prisional, considerando eventuais faltas graves e condutas disciplinares anteriores à formulação do pedido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último aferido por meio da análise da personalidade e da conduta do apenado ao longo de toda a execução da pena.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 1.161 (REsp 1.970.217/MG), estabelece que o requisito subjetivo deve ser avaliado com base no histórico prisional integral do sentenciado, não se restringindo aos últimos 12 meses anteriores ao requerimento.<br>5. A anotação de falta disciplinar compromete o juízo de reabilitação exigido para o livramento condicional, o que, aliado à gravidade dos crimes praticados e ao comportamento prisional instável, justifica a exigência de maior cautela.<br>6. O atestado de bom comportamento carcerário, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo, uma vez que reflete apenas ausência de sanções disciplinares recentes, não abrangendo aspectos mais amplos de adaptação social e ressocialização.<br>7. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a interpretação legal e jurisprudencial sobre a matéria, inexistindo equívoco na data-base considerada ou ilegalidade na negativa do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE (fl. 7).<br>O livramento condicional é um importante instituto da execução penal que visa à reinserção gradual do sentenciado à sociedade. Para sua concessão, o art. 83 do Código Penal exige o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (tempo de pena cumprido) e subjetiva, dentre os quais se destaca o "bom comportamento durante a execução da pena" (inciso III, "a").<br>A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG (Tema Repetitivo n. 1.161), firmou a tese de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Pena".<br>Contudo, a análise de todo o histórico prisional não autoriza que faltas disciplinares antigas e já reabilitadas se tornem um óbice eterno à concessão de benefícios, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, bem como do caráter ressocializador da sanção penal.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme ao assinalar que a análise do mérito do apenado deve ser pautada por sua conduta atual. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37), que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo, com termo final previsto para o dia 04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.<br>3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876646/SP. Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 15/03/2024, destaquei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal e não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas.<br>2. Faltas disciplinares muito antigas também não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo. É desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por tempo relevante.<br>3. Era de rigor a concessão da ordem, pois o benefício do art. 83 do CP foi indeferido com lastro em fundamentos inidôneos, consubstanciados na gravidade dos crimes praticados e em comportamento negativo regenerado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 620.883/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/12/2020, grifei)<br>Na espécie, as instâncias ordinárias indeferiram o livramento condicional com base, exclusivamente, em faltas disciplinares antigas e na reincidência do paciente.<br>Nesse contexto, a negativa do benefício com amparo exclusivo em faltas disciplinares pretéritas e já reabilitadas (fl. 24), com a desconsideração de todos os elementos concretos e atuais que atestam o preenchimento do requisito subjetivo configura manifesto constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão impugnado e a decisão do Juízo da Execução, e, por conseguinte, deferir o livramento condicional ao paciente, nos autos da Execução Penal n. 7000325-09.2013.8.26.0224, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo competente.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA