DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SANDRA LUCIA ZANELATO, com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ e, por analogia, da Súmula 735 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar eventual inexigibilidade do título.<br>2. Não basta o mero ajuizamento de ação, sendo necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que se deposite o valor correspondente à dívida ou preste caução idônea<br>3. Hipótese em que não foi realizado depósito judicial nem houve prestação de caução.<br>4. Agravo desprovido (fl. 41).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 151, II e V, do CTN. Afirma que a concessão de tutela provisória em ação autônoma constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente de garantia do juízo, e que o acórdão recorrido exigiu indevidamente depósito integral/caução.<br>Argumenta que a decisão recorrida deixou de analisar os requisitos do art. 300 do CPC e substituiu tais requisitos por condicionantes alheias (depósito/caução), contrariando a literalidade do art. 151, V, do CTN.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão em procedimento comum que indeferiu tutela de urgência para suspender execução fiscal, sustentando nulidade de auto de infração ambiental e pleiteando o sobrestamento do feito executivo sem garantia integral do juízo.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência e o prosseguimento da execução fiscal, ante a ausência de probabilidade do direito e de garantia integral do juízo. Vejamos:<br>O pedido da agravante é de suspensão da execução fiscal processada nos autos nº 5002265-55.2017.4.04.7012. Ocorre que a suspensão do processo de execução fiscal só pode se dar quando garantido o juízo.<br>Como bem salientado pelo juízo de origem, cujos fundamentos adoto, não está presente a probabilidade do direito e não há garantia integral do Juízo, "não havendo como suspender a cobrança dos créditos ajuizados, sob pena de burla ao sistema processual instituído para a defesa do executado  embargos à execução fiscal  , o qual exige a garantia integral para a suspensão da execução".<br>Ademais, não basta o mero ajuizamento de ação, sendo necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que se deposite o valor correspondente à dívida ou preste caução idônea.<br> .. <br>Em consulta aos autos de origem, observo que não foi realizado depósito judicial nem houve prestação de caução.<br>No mais, em que pesem os argumentos da agravante, consigno que, como regra, como bem observado pelo Juízo de Origem, prevalece a presunção de legitimidade da CDA.<br>Anoto, mais, que os argumentos da agravante para afastar a legitimidade da CDA, de que já se encontra tecnicamente demonstrado por levantamento geodésico realizado com o emprego de aparelho GPS - Global Position System, que as coordenadas geográficas mencionadas no auto de infração sequer se encontram dentro dos limites do imóvel de sua propriedade, se tratam de matéria controvertida e reclamam contraditório e cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento.<br>Dessa forma, nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência.<br>Nesse contexto, ao menos por ora, subsiste, como já dito, a presunção de legitimidade da CDA (fls. 38-39).<br>Cumpre registrar que o recurso especial não é admitido para o reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>Nesse contexto, verifica-se que o aresto combatido não configura causa decidida em última instância, sendo possível de alteração durante o processo principal, e, portanto, não encontra amparo na dicção do permissivo constitucional do caput do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 735/STF - "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", por analogia.<br>Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido (STJ. AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária. 3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024). Em que pese este Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admitir o conhecimento de recurso especial derivado de decisão em agravo de instrumento no qual se discute a correção ou não de decisão proferida em caráter liminar ou em tutela de urgência, quando o acórdão recorrido aponta afronta aos requisitos da concessão da tutela provisória, sem necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, não é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu que o causídico, ora recorrente, efetuou a cobrança dos honorários em duplicidade do percentual estipulado no contrato, concluindo que, ao menos a princípio, restou demonstrada a lesão ao erário, bem como o perigo de lesão grave ou difícil reparação. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ademais, para acatar as alegações recursais a respeito da violação ao art. 300 do CPC, na forma como pleiteado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 17/02/2014).<br>2. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal "causas decididas em única ou última instância".<br>3. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.034.308/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/3/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA