DECISÃO<br>WANDERSON AGUIAR DE AZEVEDO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0746210-59.2024.8.07.0001.<br>Consta dos autos que os réus foram denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 119 e 120, do Código de Processo Penal.<br>Requer a restituição do veículo, pois o recorrente, além de não haver participado da prática delitiva, é o real proprietário do bem.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido .<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem negou o pleito de restituição do veículo pelos seguintes fundamentos (fls. 634-636, grifei):<br>Na origem (processo nº 0740249-45.2021.8.07.0001), Cícero da Silva Oliveira e outros dezesseis indivíduos foram denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por diversos crimes, dentre os quais, tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa, lavagem de capitais, entre outros, conforme se extrai da peça acusatória ao ID 66287110.<br>Consoante restou apurado, inclusive dos Relatórios de Inteligência Financeira acostados aos autos, Cícero e pessoas a ele ligadas movimentaram valores que superaram milhões de reais, sendo que, tão somente nas contas vinculadas ao nome de Cícero, foram movimentados mais de 10 milhões de reais entre 2019 e 2022.<br>Ressalte-se que as investigações constataram que a organização criminosa, liderada por Cícero, se valia de interpostas pessoas para aquisição de bens de elevado valor, especialmente veículos de luxo, a fim de ocultar a origem ilícita. Também era prática comum do réu Cícero da Silva Oliveira trocar os veículos por outros, mesmo após poucos meses da aquisição, com o intuito de ocultar a cadeia dominial dos bens.<br>Anote-se que os vídeos trazidos na petição recursal por meio de link disponibilizado no google drive (ID 66824069, p. 4), nos quais o apelante narra como se deram as negociações com Cícero, comprovam exatamente a conduta do réu de adquirir veículo de alto luxo em nome de terceiro, trocando por outro em poucos meses.<br>Veja-se que o apelante explica no áudio que conheceu Cícero em 2020, por telefone, quando ele o procurou para adquirir uma RAM, depois uma SW4, em seguida uma RAM LARAMIE, dentre outros, cujas compras geralmente eram feitas em outras unidades da federação, sem transferi-las para o nome de Cícero.<br>Nesse cenário, a mera juntada de CRLV em nome do apelante, bem como comprovantes de pagamento de PIX não servem para comprovar de maneira inequívoca a sua boa-fé, inclusive porque o veículo em questão fora apreendido na residência de Cícero. Confira-se a sentença:<br>Outrossim, na residência de CICERO também foram visualizados e apreendidos vários veículos de alto valor, tais como: 1) BMW/X6M COMPETITION, placas RMX4E44; 2) JAGUAR/F-TYPE, placas SBD9J26; 3) FIAT/FASTBACK, placas SGQ4B52; 4) motocicleta TRIUMPH/ROCKET, placas RIH/3G69; III; 5) DODGE/RAM 2500 LARAMIE, placas RBV0G69.<br>Todos esses veículos estão registrados em nome de terceiros, como forma de ocultar o verdadeiro proprietário, qual seja, o réu CICERO. Para além da aquisição dos bens em nome de interpostas pessoas, uma conduta reiterada da organização criminosa era a transferência da propriedade dos bens após poucos meses, o que gerou uma grande cadeia de proprietários em todos eles, o que tinha como objetivo único dificultar a localização dos legítimos proprietários. Tal forma de agir configura lavagem de capitais.<br>(grifo nosso)<br>Ora, se o "veículo foi comprado pelo Requerente, que, até chegou a negocia-lo com Cícero, mas logo na sequência já o recebeu de volta" (ID 66824069, p. 4), não era para ter sido visualizado e apreendido na residência de Cícero.<br>Com bem anotado pela promotoria de justiça, "ainda que o requerente afirme não ter vínculo direto com os crimes do réu, a condição de terceiro de boa-fé não foi demonstrada de forma satisfatória. Assim, a titularidade formal do bem e a alegação de boa-fé do requerente não afastam o fato de que o objeto foi empregado na atividade criminosa. Conforme o artigo 91, II, do Código Penal, apenas terceiros que comprovem inequivocamente sua boa-fé têm direito à restituição de bens, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de uma justificativa documentada para a aquisição do bem e a temporalidade das trocas de veículos sustentam a manutenção do perdimento."<br>Realmente, nos autos do processo nº 0740249-45.2021.8.07.0001, restou demonstrado que os bens apreendidos, inclusive o agora reivindicado, são produtos dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, na medida em que foram adquiridos com o dinheiro do tráfico de drogas e registrados em nome de terceiros, com a finalidade de ocultar a origem e a verdadeira propriedade dos bens, assim como a incompatibilidade entre o valor dos referidos bens e as atividades lícitas desempenhadas pelos seus supostos proprietários.<br>Por outro lado, o ora apelante não apresentou qualquer elemento de prova no sentido de que adquiriu o bem de forma lícita. Assim, deve ser mantido o perdimento, nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006, não merecendo qualquer retoque a r. sentença proferida nos autos n. 0740249-45.2021.8.07.0001.<br>Registro que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63, I, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, uma vez que, no caso, as instâncias ordinárias concluíram que o veículo automotor apreendido seria proveniente da prática dos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de capitais, para entender em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>2. Na hipótese, concluir pela possibilidade de levantamento do sequestro dos bens, conforme requerido pelo recorrente, demandaria incursão no suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na seara do especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.569.258/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T.,, DJe 4/10/2022.)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA