DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 252):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA - DECOTE. A incidência das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, inciso I e II, do Código Penal exige a realização de exame pericial, somente se admitindo outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Contudo, tais meios de prova devem ser confirmados em sede judicial, por força do art. 155 do CPP.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o réu Fhabio Lynconl dos Santos Maia Soares como incurso no art. 155, § 4º, I e II, c.c. art. 61, I, e art. 65, III, d, todos do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 87 dias-multa, reconhecendo as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada e decotando a de chave falsa (fls. 162-167). Em apelação defensiva, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento para decotar as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, fixando a reprimenda pelo crime de furto simples em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa, mantendo o regime fechado e fixando honorários à defensora dativa (fls. 252-260).<br>No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, e 158 e 167 do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento das qualificadoras quando sua realização se tornou impossível e a materialidade pode ser comprovada por outros meios idôneos de prova, como a confissão do réu, os depoimentos das vítimas e o relatório policial circunstanciado, que inclui fotografias e descreve a dinâmica dos fatos, como a altura do muro escalado e o arrombamento da janela, posteriormente reparada pela vítima. Requer o provimento do recurso para restabelecer a aplicação das qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo, nos termos da sentença condenatória (fl. 284).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 288-298).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 302-304).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 320-323):<br>RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios, quando justificada a ausência do exame pericial, em conformidade com os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.<br>Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e infirma os fundamentos do acórdão impugnado. Passo à análise do mérito.<br>A controvérsia trazida no recurso cinge-se à possibilidade de manutenção das qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo, previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, sem a realização de laudo pericial, à luz dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, quando cabalmente demonstradas por outros meios de prova.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 256-258):<br>No caso dos autos, não restou realizado exame de corpo de delito direto ou indireto a fim de constatar eventual rompimento de obstáculo, mas apenas uma Comunicação de Serviço (fls. 24/40), na qual consta a informação de que as vítimas relataram aos policiais que o acusado arrombou uma das janelas, porém, esta já havia sido reparada, o que inviabilizou seu exame detalhado.<br>É certo que no relatório de indiciamento, a autoridade policial afirmou que "a realização do laudo não foi possível, isso porque, logo após o fato, a vítima consertou a janela arrombada para não deixar sua residência desguarnecida, de modo que o local tornou-se inidôneo" (fl.79).<br>Contudo, os fatos ocorreram em 21.11.2023 e a comunicação de serviço data de 30.11.2023, ou seja, 09 (nove) dias depois, inexistindo justificativa para a não realização do exame pericial na data dos fatos ou, no mais tardar, no dia seguinte.<br>Na referida Comunicação de Serviço foram anexadas fotografias do muro escalado pelo acusado e seu comparsa não identificado, e informado que o muro possui 03m de altura pela parte externa e 2,70m pela parte interna do terreno (fl. 28).<br> .. <br>Não se olvida que as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada foram narradas pelas vítimas e constaram, ainda, da confissão do acusado. Contudo, diante da ausência de justificativa para a ausência do laudo pericial em tempo hábil, visto que tal exame deveria ter sido realizado na data dos fatos ou no dia seguinte, somado ao fato de que na comunicação de serviço não consta sequer uma fotografia da janela arrombada e posteriormente reparada, tampouco registra a necessidade de um esforço incomum por parte do acusado para escalar o muro, impõe-se o decote das duas qualificadoras.<br>A decisão do Tribunal de origem, contudo, merece reforma, pois diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que tem admitido, em caráter excepcional, a comprovação das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada por outros meios de prova, quando a realização do exame pericial se mostra inviável.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora a prova pericial seja a regra para infrações que deixam vestígios, sua ausência pode ser suprida por outros elementos probatórios, como prova testemunhal, confissão e laudos indiretos, especialmente quando os vestígios desapareceram ou a realização da perícia se tornou impossível por circunstâncias justificadas, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.<br>2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de prova incontestáveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.<br>158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto qualificado, com base no art. 155, §1º e §4º, I, II e IV, do Código Penal.<br>2. A decisão agravada manteve as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, apesar da ausência de laudo pericial, justificando a substituição por outros meios de prova devido ao desaparecimento dos vestígios.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de prova para a comprovação das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.<br>4. A questão em discussão também envolve o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento monocrático pelo relator, uma vez que, segundo o recorrente, essa conduta impossibilita a realização de sustentação oral.<br>III. Razões de decidir5. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa quando é proferida em consonância com o entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem, conforme o art. 167 do CPP.<br>7. No caso, a ausência de perícia foi justificada pela necessidade de reparos imediatos na residência, sendo as qualificadoras comprovadas por fotografias e provas orais.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem, conforme art. 167 do CPP. 2. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa quando é proferida em consonância com o entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 568/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º e §4º, I, II e IV; CPP, arts. 158, 167, 171; RIS TJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no HC 953.553/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.<br>10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.480.822/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.179.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR ELEVADO DA RES FURTIVA QUALIFICADORA DE ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA QUE FOI COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DO RÉU QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A PRÁTICA DO NOVO DELITO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 17 dias-multa, por infração ao artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando o valor da res furtiva e os antecedentes criminais do recorrente.<br>3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de manutenção da qualificadora de escalada sem a realização de exame pericial, com base em prova testemunhal.<br>4. A questão em discussão inclui a análise da valoração de condenação criminal antiga como maus antecedentes na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, devido ao valor elevado da res furtiva e aos antecedentes criminais, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>6. A qualificadora de escalada foi mantida com base em prova testemunhal robusta, conforme entendimento jurisprudencial que admite a dispensa de exame pericial em casos excepcionais.<br>7. A valoração de maus antecedentes foi considerada adequada, pois a condenação anterior não ultrapassou o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso improvido.<br>(REsp n. 2.078.897/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem afastou as qualificadoras por considerar que a ausência do laudo pericial não foi devidamente justificada e que não houve comprovação de esforço incomum. Contudo, tal conclusão destoa do acervo probatório e da orientação desta Corte.<br>A autoridade policial, no relatório de indiciamento, consignou expressamente a impossibilidade de realização da perícia na janela arrombada, pois a vítima, por razões de segurança, já havia providenciado o reparo, tornando o local inidôneo (e-STJ fl. 78). A necessidade de restabelecer a segurança da própria residência constitui justificativa plausível e razoável para o desaparecimento dos vestígios, amoldando-se à excepcionalidade prevista na lei e na jurisprudência.<br>Ademais, a materialidade de ambas as qualificadoras foi robustamente comprovada por outros meios. O próprio réu, em seu interrogatório judicial, confessou ter escalado o muro e utilizado uma barra de ferro para arrombar a janela (e-STJ fls. 164). As vítimas e as testemunhas policiais confirmaram a dinâmica delitiva.<br>O relatório de investigação policial (e-STJ fls. 24-41) descreveu a altura do muro como sendo de aproximadamente 3 metros na parte externa, o que, por si só, evidencia a necessidade de esforço incomum para transpô-lo, caracterizando a escalada. O conjunto probatório, portanto, é coeso e suficiente para comprovar, de forma inconteste, tanto o rompimento de obstáculo quanto a escalada.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao afastar as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, inobservou a jurisprudência deste Tribunal, devendo ser reformado para restabelecer a pena imposta na sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 162-167), que corretamente reconheceu as qualificadoras em questão.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para reconhecer a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal), bem como para restabelecer a pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 87 dias-multa, em regime inicial fechado, fixada na sentença de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA