DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA GARCIA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOTOCICLETA GRAVADA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. NO CASO DE EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA A PENHORA DE BEM MÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, REVELA-SE IMPRESCINDÍVEL A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA PARA QUE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SEJA VÁLIDA PERANTE TERCEIROS. A SIMPLES POSSE OU ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM, SEM A REGULARIZAÇÃO FORMAL JUNTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO, IMPEDE O RECONHECIMENTO DE BOA-FÉ NA TRANSAÇÃO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E CIÊNCIA PRÉVIA DA GRAVIDADE FIDUCIÁRIA, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, RESTABELECENDO-SE A CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, POIS ARBITRADOS À PARTE EMBARGANTE.<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à necessidade de reforma da decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro, porquanto a recorrente agiu de boa-fé ao adquirir a motocicleta em momento anterior à propositura da ação de execução, e o desconhecimento da ação originária, somado à existência de outros bens da executada passíveis de penhora, impõe a proteção ao adquirente de boa-fé, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão ora recorrida, foi extremamente injusta na aplicação do direito ao fato concreto, razão pela qual merece ser reformada. Houve decisão a fim de dar provimento ao Recurso de Apelação (Evento46), julgando improcedente o pedido na ação de Embargos de Terceiro:<br> .. <br>Ocorre que, houve CONTRADIÇÃO na referida decisão, haja vista que os documentos necessários a comprovação dos fatos em relação a boa-fé da Recorrente restou configurada, vivenciando momentos de extremo medo e aflição ao perceber que poderá perder seu único bem, seu meio de locomoção, a motocicleta que está em sua posse desde maio de 2020, a qual utiliza para se deslocar e trabalhar, sendo que desconhecia a ação originária de cobrança do banco em face da Executada Daniela, com quem conversou apenas no momento que o veículo estava liberado do financiamento e poderia ser transferido, situação devidamente comprovada nos autos.<br>Excelência, é comum em negociações de compra e venda de veículos que o comprador assuma financiamentos em andamento para realizar a transferência quando da quitação do bem junto a instituição financeira, fato que, no presente caso, não exclui a boa-fé da Recorrente, adquirente da motocicleta, pelo contrário, em momento algum omitiu tal situação nos autos, deixando claro que estava ciente da transferência do bem para seu nome quando da quitação junto a financeira.<br>Cumpre dizer que quando a Recorrente comprou a motocicleta em 2020, a ação de execução nº. 5001630-59.2020.8.21.0029 sequer havia sido proposta e a devedora não havia sido citada, conforme documento juntado ao Evento65:<br> .. <br>A Recorrente somente teve ciência da restrição e ação de cobrança no momento em que quitou o bem e tentou viabilizar a transferência, tendo requerido nos autos, Evento23-REPLICA e petição do Evento32, que fosse oficiado a empresa Yamaha S.A. para apresentar relatório com os pagamentos das parcelas e quitação do bem, uma vez que ao solicitar diretamente, lhe foi negado, entendendo o Juízo de 1º grau em não proceder neste sentido, pois, diante das provas apresentadas restou convencido dos fatos, julgando procedente o pedido.<br>Em relação ao Recorrido, poderá receber o débito em ação de cobrança por meio de outros dois veículos em nome de Daniela da Rosa Obregon, penhorados (Evento108): um FIAT PALIO, ano 1997, avaliado pela FIPE em R$ 9.432,00 (nove mil quatrocentos e trinta e dois reais) e uma motocicleta YAMAHA/XTZ, ano 2018, avaliada pela FIPE em R$ 15.408,00 (quinze mil quatrocentos e oito reais), não tendo porque manter a motocicleta da Recorrente como garantidora do débito, uma vez comprovada a compra e venda em data anterior a cobrança e a boa-fé da adquirente.<br> .. <br>A r. decisão proferida pela Colenda Câmara Cível ao dar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira Ré distanciou-se da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quanto à proteção conferida ao adquirente de boa-fé (fls. 191-192).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Analisando os autos, entendo irregular a aquisição do bem objeto de alienação fiduciária sem a autorização da instituição financeira credora fiduciária, verdadeira titular do bem.<br>Do exame do CRLV do bem móvel ( evento 1, OUT6), é possível depreender que, para o exercício de 2020, consta a observação atinente à alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Além disso, inexiste prova acerca do preenchimento em favor da embargante.<br> .. <br>Não há, nos autos, qualquer evidência de que apelada tenha buscado autorização do credor fiduciário (Yamaha) ou sequer tenha realizado uma comunicação visando regularizar a situação. O que se tem, ainda, é a notícia da embargante em querer alienar o bem que sequer estava registrado como de sua propriedade (fl. 171).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA