DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WYNN COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. CONSUMIDOR, COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO NO VEÍCULO CONSTADO LOGO APÓS A TRADIÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 3. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA AFASTADAS. VEÍCULO COM TRÊS ANOS DE USO. RÉ NÃO COMPROVOU QUE O BEM ESTAVA EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E REVISADO, CONFORME POR ELA ANUNCIADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. 4. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187, 421, 884 e 927 do CC, no que concerne à ausência dos requisitos para condenação em danos materiais e morais, uma vez que o recorrido desmontou o automóvel, inviabilizando a apuração do vício, além de ter recusado a assistência ofertada pela recorrente, o que afasta o dever de indenizar, trazendo a seguinte argumentação:<br>Há que se destacar que a aplicação do artigo 421 do CC, deve ser aplicado ao caso em tela na medida em que o recorrido ao assinar o contrato de compra e venda, consentiu em adquirir um veículo usado e no estado em que se encontrava.<br>Não menos importante, também consentiu a previsão contratual da garantia exclusiva para motor parcial e câmbio, não podendo alegar desconhecimento.<br>O que se denota é que além do recorrido ter impedido a recorrente de prestar os serviços nos termos do artigo 18 do CDC, entendeu por arcar com os consertos.<br> .. <br>Imputa-se a violação aos artigos do código civil, pois o recorrido desmontou o automóvel, impedindo assim a verificação do que de fato ocorreu no bem móvel.<br>Há que se destacar que as peças reclamadas não eram cobertas pela garantia, pois se tratavam de itens de desgaste natural, sendo incongruente a responsabilidade sobre os reparos.<br>Ainda assim, a recorrente com intuito de fidelizar o cliente comprou as mangueiras, não havendo que se falar em negligência por parte da recorrente, não há nos autos qualquer comprovação de que o veículo foi retirado da loja com vícios, visto que os itens reclamados, são de desgaste natural e devem ser ajustados com o decorrer dos anos de uso, não são peças que impedem o bom funcionamento do veículo.<br> .. <br>Ora, não se vislumbra qualquer nexo de causalidade entre a conduta desta recorrente quanto ao dano experimentado pelo autor recorrido, não sendo sequer devidos danos morais, quanto mais no valor arbitrado, a qual é totalmente desproporcional conforme exposto.<br> .. <br>Denota-se violação ao artigo 844 do C.C, ao determinar que a recorrente tenha que reembolsar o recorrido com os gastos do reparo e indenização por danos morais, sendo que esse impediu que a recorrente cumprisse a obrigação do artigo 18 do CDC.<br>Tendo em vista que o recorrido desmontou o automóvel, não há como precisar o que deu causa ao suposto vício do bem, ademais, a loja recorrente prestou todo o suporte ao recorrido, que se recusou em levar o bem na loja, optando por suportar os reparos.<br> .. <br>No caso em tela, não estão presentes os requisitos para a condenação a título de danos materiais, pois o recorrido impediu que a recorrente prestasse o atendimento nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Porém, caso não seja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em reformar o V. acórdão, pugna-se para que seja afastado o dever de indenizar. (fls. 507-510).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187, 421 e 927 do CC, no que concerne ao excessivo valor fixado a título de danos morais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda que se entenda devida indenização a título de danos morais, o que não se faz razoável no caso em tela, salienta-se que esta não possui o condão de tornar-se fonte de lucro.<br>Isso pois, a Sentença arbitrou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este totalmente desproporcional e exorbitante, haja vista que o recorrente não negou a prestação de serviço, sendo desproporcional o valor arbitrado ante a impossibilidade de averiguação da extensão dos supostos danos não comprovados nos autos (fl. 509).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse aspecto, cumpria a ré/recorrente comprovar que o veículo vendido ao autor, embora com três anos de uso, estava em perfeito estado de conservação e revisado conforme por ela anunciado no site de vendas (fls. 37); mas não o fez. Ao contrário disso, tentou eximir-se da obrigação ao dizer que era natural o desgaste das peças por se tratar de veículo usado.<br>Por outro lado, como bem pontou o n. magistrado:<br>(..) a parte autora demonstrou a verossimilhança do seu direito, pois apresentou anúncio contendo informação de que o veículo estava em perfeito estado de conservação e revisado (fls. 37), farto acervo de mensagens e imagens expondo o histórico do problema mecânico, ciência imediata e tentativas da empresa requerida de mitigar gastos com a solução da questão (fls. 52/92) e comprovantes de pagamentos feitos pelo requerente (fls. 94/95) (fls. 435).<br> .. <br>6.1. Ocorre dano moral nas hipóteses como a dos autos, pois o autor foi obrigado a socorrer-se do Poder Judiciário, e litigiar com as expectativas e incertezas naturais dos litigantes para solução de seus problemas, ou seja, suportou transtornos e aborrecimentos para os quais não deram causa, visto que houve resistência na solução da pendência na via extrajudicial.<br>A situação objeto da demanda configura, no mínimo, desvio produtivo do consumidor, que na lição de Marcos Dessaune ocorre "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011, p. 47-48) (fls. 486-487).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Levando em conta a natureza do fato e suas consequências, o valor fixado na sentença de indenização para reparação dos danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que correspondente a pouco mais do que três salários mínimos, quantia adequada ao caso tratado nos autos, atento ao princípio segundo o qual o poder discricionário dado ao julgador para estabelecer a indenização a título de reparação de dano moral deve ser exercido com responsabilidade e ponderação, na linha do seguinte precedente deste Tribunal: (fl. 488).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA