DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO INDENIZATÓRIA" - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - AFASTADAS - MÉRITO - ATRASO DE OBRA - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA) - PAGAMENTO COMPROVADO DURANTE O PERÍODO DE MORA - RESTITUIÇÃO DEVIDA. I - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA E, TAMBÉM, EM NECESSIDADE DE INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DESLOCANDO-SE O FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO NÃO HÁ DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ENCARGO COBRADO A TÍTULO DE JUROS DE OBRA, MAS SIM NO PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO PELOS PROMITENTES COMPRADORES DIANTE DA ALEGADA MORA DA CONSTRUTORA. II - TEM-SE COMO INDEVIDA A COBRANÇA EM DESFAVOR DOS COMPRADORES, DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRAS NO PERÍODO DE ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL, CUJOS VALORES DEVERÃO SER SUPORTADOS PELA PRÓPRIA VENDEDORA, QUE DEU CAUSA AO ATRASO. III - LOGRANDO O CONSUMIDOR ÊXITO EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA REFERIDA TAXA, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A ESSE TÍTULO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 17, 114 e 144 do CPC, no que concerne à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, porquanto configurado o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, única responsável pelas cobranças questionadas, o que atrai a competência da Justiça Federal, trazendo a seguinte argumentação:<br>Fato é que a presente demanda deveria ser remetida da Justiça Comum para processamento e julgamento perante a Justiça Federal diante do flagrante litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, a teor do artigo 114 do Código de Processo Civil. Isso porque, uma vez que o imóvel objeto do contato fora dado em garantia a título de alienação fiduciária, a condenação das Recorrentes referente a restituição das parcelas de juros de obra é indevida na medida em que tais parcelas foram efetivamente cobradas pela instituição financeira CEF.<br>Indubitavelmente pode-se perceber que tais cobranças foram levadas a efeito exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, o que afasta totalmente a legitimidade das Recorrentes para suportar a restituição dessas parcelas. Sabe-se que, segundo o art. 17 do CPC que, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".<br>Portanto, incorreta a sentença mantida pelo acórdão ao imputar às Recorrentes o ressarcimento dos valores pagos a título de juros de obra, vez que estes deverem ser pleiteado à Instituição Financeira que os recebeu, tendo em vista que as quantias não foram recebidas pela parte Ré/Recorrente.<br>Ausentes as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a legitimidade passiva das Recorrentes para responderem ao pleito de restituição dos valores pagos a título de taxa de construção, a parte Ré não pode figurar como sujeito passivo e, consequentemente, não pode sofrer os efeitos da condenação nos termos da r. sentença.<br> .. <br>Logo, há evidente interesse da CEF, restando configurado o litisconsórcio necessário e avivada a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda.<br> .. <br>No caso dos autos, é clara e evidente a competência da Justiça Federal para julgar a ação presente, também em observância ao Princípio do Juiz Natural, de acordo com o art. 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal, configurando a incompetência absoluta deste juízo. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: (fls. 336-337).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 144 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>No mais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Na espécie, em que pese as ponderações da recorrente, tenho não prosperar as alegadas preliminares de ilegitimidade passiva/incompetência do Juízo, porque, tratando-se de cobrança de valores gastos pelos promitentes compradores com a taxa de evolução de obra após a data acordada para a entrega do imóvel, é responsabilidade da construtora/ora promitente vendedora, acaso fique comprovada a sua culpa pela mora na entrega do bem, em promover o respectivo ressarcimento, inexistindo, assim, qualquer interesse do agente financeiro e/ou discussão sobre o contrato de financiamento imobiliário. Neste sentido:<br> .. <br>De mais a mais, como registrado em sentença, " ..  o presente caso, não se discute a legalidade do referido encargo, mas somente o prejuízo material causado pela construtora, em razão da demora da entrega da contratação  .. ", e, assim, " ..  não há que se falar em ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário, tampouco em competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal)  .. " (fls. 318-320).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA