DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE DE AUSÊNCIA DOCUMENTAL A RESPALDAR O PLEITO EXORDIAL. SATISFATORIEDADE DAS PEÇAS JUNTADAS. MITIGAÇÃO DO RIGORISMO FORMAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA ULTERIOR DE EVENTUAIS PEÇAS FALTANTES. 1. OS ARTIGOS 48 E 51, DA LEI Nº 11.101/2005, PREVEEM OS REQUISITOS PARA O REQUERIMENTO E, CONSEQUENTE, DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2. NO CASO, EM SE TRATANDO DE PRODUTORES RURAIS, CONQUANTO A PARTE RECORRENTE ARGUA A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PRECISAMENTE OS BALANÇOS PATRIMONIAIS E A COMPROVAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE RURAL VINHA SENDO DESENVOLVIDA HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, ANTES DO PLEITO RECUPERACIONAL, VÊ-SE QUE O DIRIGENTE PROCESSUAL INAUGURAL, EM DUAS OCASIÕES, ATESTOU A SATISFATORIEDADE E A REGULARIDADE DAS PEÇAS COLIGIDAS AOS AUTOS PARA RESPALDAR O PLEITO EXORDIAL. 3. CASO CONSTATADA, NOS AUTOS DE ORIGEM, EVENTUAL AUSÊNCIA DE BALANÇOS PATRIMONIAIS REGULARES, TAL SITUAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO PODE IMPEDIR O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO EXISTENTES OUTROS ELEMENTOS CORROBORATIVOS DA SATISFATORIAMENTE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO BIÊNIO LEGAL, SOB PENA DE FRUSTRAR A PRÓPRIA FINALIDADE DO INSTITUTO RECUPERACIONAL. 4. NA HIPÓTESE DE SE CONSTATAR POSSÍVEL DEFICIÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS, TIDA COMO INDISPENSÁVEL AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IMPERIOSO OPORTUNIZAR AO AUTOR, PREVIAMENTE, A REGULARIZAR A INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do arts. 48, caput e § 3º; e 51, II, "a", da Lei n. 11.101/2005, no que concerne ao não atendimentos dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, porquanto os recuperandos não apresentaram todos os documentos exigidos, trazendo a seguinte argumentação:<br>22. Foi deferido o processamento da RJ (evento n. 47, dos autos 533487109.2024.8.09.0137), de cuja decisão de deferimento foram opostos embargos de declaração (ev. 216, daqueles autos), impugnando o deferimento da recuperação judicial, vez que faltavam documentos essenciais, conforme legislação.<br> .. <br>26. Não obstante, e portanto, os recuperandos não apresentaram todos os documentos exigidos para autorizar a recuperação judicial, o que já é suficiente para negar-lhes o processamento do feito de origem.<br> .. <br>28. O rol exigido se mostra taxativo e cumulativo, o que não foi observado pelos recuperandos e pelos julgadores, até agora.<br>29. No entanto, ao analisar-se detidamente os documentos juntados, verificam- se ausentes os balanços patrimoniais dos recorridos.<br>30. E, apesar de reconhecer a ausência dos balanços patrimoniais, exigidos em Lei, o Exmo. Relator não deu provimento ao agravo, confirmando a decisão agravada, que dispensara tais documentos.<br> .. <br>32. Diante da falta de cumprimento do requisito legal, gerando a inobservância à legislação de regência, necessário se faz a reforma do acórdão recorrido, com o con- sequente provimento do agravo, para, ao final, indeferir-se a recuperação judicial quanto aos produtores rurais recorridos (fls. 149-153).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, em se tratando de produtores rurais, conquanto a parte recorrente argua a ausência de documentação hábil para o processamento da recuperação judicial, precisamente os balanços patrimoniais e a comprovação de que a atividade rural vinha sendo desenvolvida há mais de 02 (dois) anos, antes do pleito recuperacional, vê-se que o dirigente processual inaugural, em duas ocasiões (movimentações 47 e 235, autos principais), atestou a satisfatoriedade e a regularidade das peças coligidas aos autos para respaldar o pleito exordial.<br>Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a Lei 14.112/2020, possui interpretação que privilegia a realidade fática sobre o formalismo excessivo, como se depreende do Tema 1.145. Nesse aspecto, se para o próprio registro na Junta Comercial admite-se a flexibilização temporal, com maior razão deve- se interpretar com razoabilidade as exigências documentais pretéritas.<br>Aliás, a leitura dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 48 deve ser feita de forma sistemática, compreendendo que o legislador, ao ampliar as possibilidades de comprovação, não pretendeu criar obstáculos intransponíveis, mas sim estabelecer parâmetros que possam ser atendidos por meios equivalentes que corroborem efetivamente o exercício da atividade rural.<br>Por conseguinte, a ausência de balanços patrimoniais regulares não pode, por si só, impedir o processamento da recuperação judicial quando existentes outros elementos corroborativos da satisfatoriamente do exercício da atividade rural pelo biênio legal, sob pena de frustrar a própria finalidade do instituto recuperacional.<br>Em sintonia, bem expôs o representante Ministerial de Cúpula "O caráter instrumental da documentação contábil no processo de recuperação judicial não pode se sobrepor à finalidade maior do instituto, que é possibilitar o soerguimento da atividade econômica viável em crise. Nesse passo, a exigência rigorosa de documentos que, reconhecidamente, não fazem parte da prática usual do produtor rural pode inviabilizar o acesso ao instituto recuperacional justamente para aqueles que necessitam dessa proteção legal." De mais a mais, conquanto não vislumbrada a escassez documental, acaso existente a necessidade da juntada de alguma peça, a teor do contido nos artigos 48 e 51, da Lei nº 11.101/2005, o escopo almejado pelo ora recorrente, qual seja, de indeferimento, de plano, do pleito de recuperação judicial, não é possível, diante da necessidade de se concitar, previamente, a parte interessada a proceder a juntada da eventual documentação faltante.<br>Por conseguinte, de qualquer ângulo que se análise a celeuma recursal, seja pela satisfatoriedade das peças coligidas ao processo principal, consoante bem exposto pelo julgador inaugural, ou mesmo em razão da possibilidade de se oportunizar a parte a proceder a juntada de eventual instrumento indispensável, não há como acolher a pretensão recursal de indeferimento, imediato, do pleito recuperacional (fls. 107-108).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, co nheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA