DECISÃO<br>HILDA FRANCISCA DO AMARAL DE SOUSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>A defesa aponta a demora excessiva e injustificada no julgamento da apelação criminal e pede, por esse motivo, o relaxamento da prisão preventiva da paciente.<br>Decido.<br>A paciente foi denunciada por tráfico de drogas e associação para tal fim. Em 25/10/2013, o Tribunal de origem deferiu seu pedido de prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Em 1º/9/2023, sobreveio sentença condenatória. O Juiz negou à acusada o direito de recorrer em liberdade. A defesa interpôs apelação.<br>Em impetração anterior, HC n. 873490/CE, a prisão domiciliar foi restabelecida em liminar, mas sobreveio decisão de prejudicialidade do habeas corpus, haja vista a informação do Juiz, de deferimento do mesmo benefício à acusada.<br>Em 11/1/2025, a prisão preventiva da sentenciada foi restabelecida ante o descumprimento das cautelares fixadas. A paciente saiu de sua residência e visitou o filho custodiado na UP-Itaitinga III.<br>A defesa afirma que não houve descumprimento consciente da cautelar. Explica que a postulante, como mãe de réu preso, estava a visitar seu filho e, por ter pouco estudo, não reputou errada essa conduta. Aduz que a ré não foi intimada acerca da restrição de comunicabilidade entre corréus.<br>As advogadas argumentam que o processo não é complexo, por se tratar de núcleo reduzido (desmembrado) com cinco acusadas; e que a morosidade é "exclusivamente estatal". Afirmam que, considerada a detração penal, ainda que sobrevenha a finalização do julgamento, a paciente sequer permanecerá privada de liberdade. Em reforço, descrevem a perspectiva de absolvição.<br>As alegações centrais deste habeas corpus são: a) excesso de prazo no julgamento da apelação; b) ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, pois a detração penal é suficiente para permitir regime mais brando, e omissão judicial em expedir guia provisória e c) inocorrência de descumprimento de cautelar, diante da falta de intimação sobre a incomunicabilidade e das condições pessoais da paciente (mãe de réu preso; pouco estudo).<br>De todas as teses apresentadas, apenas a alegação de excesso de prazo para o julgamento da apelação pode ser conhecida por esta Corte. As demais matérias não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem e, por tal motivo, não podem ser analisadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de violação da competência prevista no art. 105 da CF.<br>Feita essa delimitação, não verifico a ilegalidade apontada.<br>Eis o resumo da cronologia do processo: sentença prolatada em 1/9/2023; apelação interposta em 18/9/2023; remessa dos autos ao Tribunal, em 1º/10/2024; razões oferecidas pela defesa em 6/11/2024; contrarrazões, em 19/12/2024; parecer da Procuradoria (21/1/2025) e relatório, no dia 17/09/2025.<br>Ressalto que a prisão preventiva foi restabelecida em 11/1/2025. A pena aplicada à ré foi de 14 anos de reclusão em regime fechado. Ainda, apesar das considerações sobre a detração penal, a Súmula n. 716 do STF permite, durante a apelação, a progressão de regime, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Dito isso, é possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois a "jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Com efeito, "uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (HC n. 642.329/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>O julgamento dos recursos não ocorre de forma automática após o recebimento dos autos com parecer do Ministério Público. Há diversos outros processos conclusos ao relator, igualmente urgentes, e, no caso, consta relatório recente no processo, datado de 17/9/2025.<br>Assim, "não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo" (AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>A paciente encontra-se presa há alguns meses, pode pleitear a detração penal diretamente ao Juízo encarregado da fiscalização de sua custódia e inclusive pedir eventual expedição da guia de recolhimento provisório, se necessário. Todavia, para os fins da análise do alegado excesso de prazo, não se verifica a existência demora desarrazoada e injustificada no julgamento da apelação, a justificar a expedição de alvará de soltura.<br>Ressalte-se que "a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Recomendo ao Desembargador Relator da apelação que seja conferida celeridade ao julgamento do recurso com a maior brevidade possível.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA