DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAIZE SILVA PEZZI E CIA LTDA. à decisão prof erida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 402):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 518/STJ. 2. ARTS. 9º, 10, 371, 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DE DISTINÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 5. CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE ELAIZE SILVA PEZZI E CIA LTDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 415-419), a embargante sustenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 402-408) incorreu nos vícios de omissão e contradição.<br>Alega, em síntese, que a decisão embargada omitiu-se sobre os seguintes pontos suscitados no recurso especial outrora interposto: i) o enquadramento do caso sob julgamento ao enunciado da Súmula n 343/STF e ao Tema n. 136/STF; ii) ausência de interesse da União; iii) à violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, coisa julgada e boa-fé objetiva, deixando de enfrentar os dispositivos constitucionais invocados.<br>Sustenta a ocorrência de contradição na aplicação do do art. 966, §5º, CPC/2015.<br>Requer, ao fim, o acolhimento dos presentes embargos.<br>Não foram apresentadas as impugnações.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Esta Corte Superior possui entendimento firmando no sentido de que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>Além disso, "a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).<br>Na hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada, houve a apreciação das questões necessárias para a solução da controvérsia de forma completa, de modo que não há falar nos vícios apontados.<br>Conforme se extrai, o pronunciamento judicial foi claro quanto ao interesse recursal da União e ao o cabimento da ação rescisória, por violação de norma jurídica, na hipótese de a decisão rescindenda aplicar precedente firmado em representativo de controvérsia, sem sopesar a distinção (distinghishing) entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 404-408):<br>No tocante ao interesse de agir, o colegiado regional consignou que havia o interesse processual da União, ainda que tenha reconhecido a procedência do pedido inicial ou dispensado a interposição de recurso no processo de origem. Assentou, outrossim, que a ação rescisória é admitida, ainda que não se tenham esgotado todos os recursos contra a decisão (e-STJ, fl. 326):<br>Admite-se ação rescisória contra sentença ou acórdão transitado em julgado, ainda que contra a decisão não se tenham esgotado todos os recursos (súmula 514 do Supremo Tribunal Federal). Há interesse processual da União na rescisão do julgado, ainda que tenha reconhecido a procedência do pedido inicial ou dispensado a interposição de recurso no processo de origem, já que há provimento judicial que resolveu a questão posta com julgamento do mérito, produzindo coisa julgada material sujeita a reexame nas hipóteses legais, que não são excluídas pelo dito reconhecimento do pedido.<br>A esse respeito, esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 514/STJ, possui entendimento firmando no sentido de que é admitida o ajuizamento da ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.<br>Nesse perspectiva, não há que se cogitar o exaurimento das vias recursais como um requisito a ser cumprido para a propositura da ação rescisória.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br> .. <br>No ponto, incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ, porquanto o fundamento da decisão converge com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Caminhando para o ponto nevrálgico da controvérsia, examina-se a propositura da ação rescisória, com fundamento na violação a norma jurídica, notadamente a violação à norma jurídica extraída de precedente vinculante.<br>Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o TRF da 4ª Região julgou procedente a ação rescisória proposta pela parte recorrida por entender que a decisão rescindenda violou manifestamente a norma jurídica extraída do precedente vinculante da tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, afirmou que houve a inobservância de distinção entre a questão discutida no caso concreto e o modelo jurídico do precedente formalmente vinculante utilizado como fundamento.<br>Veja-se o excerto do voto condutor do acórdão (e-STJ, fl. 328):<br>JUÍZO RESCISÓRIO<br>A União propôs ação rescisória com fundamento na hipótese de violação manifesta a norma jurídica (inc. V do art. 966 do CPC), mais especificamente violação à norma jurídica extraída do precedente formalmente vinculante (inc. III do art. 927 do CPC) firmado pelo Supremo Tribunal Federal pela tese 228 da repercussão geral (RE 596832, DJe 21out.2020) conforme autorizado pelos §§ 5º e 6º do art. 966 do CPC:<br> .. <br>A inobservância de distinção entre a questão discutida no caso concreto e o modelo jurídico do precedente formalmente vinculante utilizado como fundamento pelo órgão julgador autoriza a rescisão da coisa julgada material com base no inc. V do art. 966 do CPC. O conceito indeterminado de norma jurídica, ao contrário da literal disposição de lei prevista no inc. V do art. 485 do CPC1973, foi incluída propositalmente no CPC2015 para abarcar a hipótese de violação ao precedente formalmente vinculante, além da própria violação indireta à norma processual geral de observância obrigatória desses precedentes (art. 927 do CPC).<br>Diante do contexto fático apresentado no tópico anterior, resta evidente que a decisão rescindenda violou manifestamente a norma jurídica extraída do precedente vinculante da tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Como dito, embora seja reconhecida a aplicação da tese 228 do Supremo Tribunal Federal aos setores da economia submetidos ao regime da substituição tributária, é preciso examinar, caso a caso, se a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à presumida, condição prevista na parte final da referida tese para repetição dos excessos de contribuições para PIS-PASEP e COFINS. No caso da importação, fabricação e comercialização de cigarros e cigarrilhas, há regramento específico assemelhado à tributação monofásica, no qual o preço ao consumidor final é tabelado e, por isso, antevisto por ocasião do pagamento do tributo pelos substitutos tributários. O julgado rescindendo não observou esse regramento específico, aplicando indistintamente a tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, de forma a determinar restituição de valores que não foram recolhidos a maior pelo Contribuinte.<br>Efetivamente, este Superior Tribunal já se pronunciou sobre o cabimento da ação rescisória, por violação de norma jurídica, na hipótese de a decisão rescindenda aplicar precedente firmado em representativo de controvérsia, sem sopesar a distinção (distinghishing) entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.<br> .. <br>Vê-se, pois, que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Corte Superior, razão pela qual não motivos para sua reforma. Incide, portanto o enunciado da Súmula n. 83/STJ.<br>No que concerne à pretextada omissão em relação à violação aos princípios constitucionais e à ausência de apreciação dos dispositivos constitucionais invocados, o inconformismo não prospera.<br>Como é de conhecimento, a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>No caso, não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.