DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NOVO RIO COUNTRY CLUBE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (Fls. 895-905):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (ARTIGOS 303 E 304 DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NOS ARTIGOS 308 E 309 DO CPC/2015 (TUTELA CAUTELAR). ERROR IN JUDICANDO. PREMISSA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES NOS AUTOS. PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL (RESP Nº 1.537.996/DF). ANULAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Apela a autora, alegando, em suma, que o pedido consiste em uma tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC, cujo artigo não determina apresentação de petição posterior uma vez que possui natureza satisfativa. Requer seja levada em consideração a fungibilidade das tutelas antecipadas e a característica de tutela de evidência no caso concreto, para pugnar sejam mantidos os efeitos da tutela já deferida nos autos como julgamento antecipado da lide. Impõe se a anulação da sentença, com imediato julgamento do feito, a teor do artigo 1.013, §3º, II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada ao caso concreto, com o escopo de imprimir maior celeridade processual, à luz do princípio da razoável duração do processo. Decerto induzido a erro pela imprecisão técnica do autor quanto à indicação da espécie de tutela pretendida, o Juízo a quo extinguiu o feito, de forma equivocada, com fulcro nos artigos 308 e 309 do CPC. Contudo, as medidas cautelares têm por escopo a preservação do direito pretendido pela parte, sem relação de dependência entre a tutela de urgência e o pedido final. Diversamente, a tutela antecipada em caráter antecedente possui caráter de satisfatividade. A autora, em verdade, pugnou pela concessão de "tutela antecipada em caráter antecedente", prevista nos artigos 303 e 304 do CPC, cuja confirmação é requerida ao final da demanda. Vale notar, ainda, que a autora cumpriu a contento os requisitos da petição inicial, dentre os quais não se inclui a nomenclatura da demanda (artigos 319 e 320 do CPC). Verifica se, pois, uma atecnia da peça inicial, apenas quanto ao nome atribuído à ação, o que não configura empecilho ao correto julgamento da causa, porquanto é possível extrair da exordial o real escopo da autora com a demanda, à luz de entendimento do STJ (REsp n. 1.115.942/RJ; REsp n. 819.658/SP), segundo o qual o acolhimento da pretensão autoral deve decorrer de uma interpretação lógico sistemática da peça inicial (REsp nº 1.537.996/DF). Autora que logrou provar os fatos narrados na inicial, na forma do art. 373, I, do CPC, à luz da vistoria preliminar realizada pelo perito do juízo, conclusiva no sentido de que o tamponamento realizado pela parte apelada acarreta refluxo e acúmulo de esgoto nas casas próximas à divisa dos terrenos da autora e do réu. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (Fls. 970-979).<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 1.000-1.047), a parte recorrente aponta violação dos arts. 10, 141, 303, § 2º, 308, 309, I, 373, I, 464, 477, 481, 489 e 492 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita e violou o princípio da não surpresa ao reclassificar, de ofício, a natureza jurídica da ação, que fora proposta e processada como medida cautelar, para uma tutela antecipada em caráter antecedente, sem oportunizar o contraditório. Aduz que a causa não estava madura para julgamento, uma vez que a decisão se baseou em mera vistoria preliminar, suprimindo indevidamente a fase de instrução probatória, na qual seria produzida a perícia definitiva, prova essencial para a correta solução da controvérsia. Alega, ainda, que o Tribunal de origem desconsiderou a inércia da parte autora em formular o pedido principal no prazo decadencial de trinta dias previsto no artigo 308 do CPC, bem como a sua falha em recolher a cota-parte dos honorários periciais, o que obstou a realização da prova definitiva. Aponta, por fim, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 1101).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 1.104-1.113) com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 489 do CPC e incidência dos óbices das Súmulas 284/STF (fundamentação deficiente) e 7/STJ (reexame de provas).<br>Na petição de agravo (Fls. 1.130-1.164), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, argumentando que a matéria discutida é eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ Fls. 1.172-1.183), reiterando os fundamentos das contrarrazões ao recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. A parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial, sustentando, com razão, que a controvérsia não se limita ao reexame de fatos e provas, mas à correta aplicação de normas processuais federais e à valoração jurídica do procedimento adotado nas instâncias ordinárias. Com efeito, a discussão acerca da possibilidade de reclassificação de ofício da natureza da ação, da aplicabilidade da teoria da causa madura sem a devida instrução probatória e do desrespeito a prazos processuais decadenciais constitui matéria eminentemente de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Igualmente, o recurso especial indicou de maneira clara e analítica os dispositivos legais tidos por violados, com argumentação suficiente para demonstrar a suposta ofensa, o que infirma a incidência da Súmula 284/STF. Desse modo, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial merece provimento.<br>Na origem, trata-se de "Medida Cautelar de Urgência" ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA RESIDENCIAL AVANCÉ em face do NOVO RIO COUNTRY CLUBE, objetivando a desobstrução de uma passagem de esgoto e águas pluviais que, segundo a autora, atravessa o terreno do clube réu há mais de trinta anos e teria sido por ele obstruída. Após a realização de vistoria preliminar, foi deferida a tutela de urgência. Contudo, o feito foi extinto sem resolução de mérito pelo juízo de primeiro grau (e-STJ Fl. 630), com fundamento no artigo 309, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em formular o pedido principal no prazo legal de trinta dias previsto no artigo 308 do mesmo diploma.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação interposta pela associação autora, anulou a sentença terminativa. O colegiado de origem, invocando o princípio mihi factum, dabo tibi ius, requalificou de ofício a demanda para "tutela antecipada requerida em caráter antecedente" (arts. 303 e 304 do CPC) e, aplicando a teoria da causa madura, julgou procedente o pedido para tornar definitiva a obrigação do clube réu de manter a passagem desobstruída.<br>Ao assim proceder, o acórdão recorrido incorreu em flagrante violação a normas processuais federais, notadamente aos artigos 10, 141, 308, 309 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Primeiramente, assiste razão ao recorrente quanto à ofensa aos princípios da congruência (ou adstrição) e da não surpresa. A demanda foi proposta e tramitou, em primeira instância, sob o rito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. A sentença extinguiu o feito com base na ausência de propositura da ação principal, consectário lógico do procedimento adotado. Em seu apelo, a parte autora inovou ao sustentar que a medida pleiteada seria uma tutela de evidência. O Tribunal de origem, contudo, ignorou tanto a qualificação dada pela autora na inicial quanto a tese inovadora do apelo e, de ofício, sem oportunizar o prévio contraditório, conferiu à demanda uma terceira qualificação jurídica - a de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Tal proceder configura nítido julgamento extra petita, pois a Corte estadual decidiu fora dos limites objetivos da lide e do próprio recurso, em manifesta violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Ademais, ao decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar, o acórdão recorrido surpreendeu o réu, ora recorrente, violando a regra do artigo 10 do CPC.<br>Em segundo lugar, a reclassificação operada pelo Tribunal de origem serviu como indevido subterfúgio para contornar a preclusão temporal que fulminava o direito da parte autora. A petição inicial foi clara ao se autodenominar "Medida Cautelar de Urgência", e o juízo de primeiro grau, de forma correta, aplicou a consequência jurídica prevista no artigo 309, I, do CPC, para a inércia da parte em formular o pedido principal no prazo de trinta dias previsto no artigo 308 do mesmo código. É cediço que o referido prazo possui natureza decadencial, não se sujeitando a suspensão ou interrupção. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA. DECADENCIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. À luz dos arts. 806 e 808 do CPC/1973, este Tribunal Superior sedimentou entendimento jurisprudencial segundo o qual "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar" (Súmula 482 do STJ). À época, a orientação jurisprudencial deste Tribunal era pela natureza decadencial do prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal. Precedentes.<br>3. Na vigência do CPC/2015, mantem-se a orientação pela natureza decadencial do prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015), razão pela qual deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, regra aplicável somente para prazos processuais (art. 219, parágrafo único).<br>4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal. Observância da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido . (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1982986 - MG, Min MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, 21/06/2022)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE MEDIDA CAUTELAR EM 30 DIAS.1. Embargos de declaração opostos por Alto Tocantins Mineração Ltda. contra acórdão da Segunda Seção, nos quais alega ser interessada, por ter sido ré em processo cautelar do REsp n. 1.325.847/AP, e requer o ingresso como assistente litisconsorcial, além de pleitear a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, a manifestação sobre a ineficácia da cautelar, uma vez que as partes interessadas não propuseram a ação principal.2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar concedida deve ter seus efeitos limitados temporalmente, considerando a ausência de instauração do procedimento arbitral pelas partes interessadas.3. A limitação temporal da decisão cautelar é inerente à sua natureza, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo necessário que as partes não se mantenham inertes quanto à causa principal.4. A ausência de instauração do procedimento arbitral pelas partes interessadas, após quase 10 anos da decisão cautelar, justifica a limitação dos efeitos a 30 dias, contados da publicação deste acórdão.5. O prazo de 30 dias, do art. 22-A, parágrafo único da Lei de Arbitragem ou do art. 308 do CPC, deve ser contato em dias úteis, por se tratar de prazo processual, obedecendo à previsão do art. 219 do CPC.Embargos de declaração acolhidos para limitar os efeitos da cautelar. (STJ - EDcl na Rcl 36459 / DF, Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 09/04/2025, Data de Publicação: 14/04/2025)<br>A ausência do pedido principal acarreta, por expressa disposição legal, a cessação da eficácia da medida e a extinção do procedimento. Ao desconsiderar essa consequência legal, o acórdão recorrido violou a sistemática das tutelas de urgência e a segurança jurídica.<br>Por fim, a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC) foi manifestamente indevida. A causa não se encontrava em condições de imediato julgamento. O julgamento de mérito pelo Tribunal de origem baseou-se exclusivamente em um "laudo de vistoria preliminar" (e-STJ Fl. 379), produzido em cognição sumária e com o único propósito de subsidiar a análise do pedido liminar. Tal vistoria, realizada sem a observância do contraditório pleno inerente à prova pericial (apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, debates sobre a metodologia), não pode ser equiparada à prova pericial definitiva. A instrução probatória não estava completa; ao contrário, a produção da prova pericial definitiva havia sido deferida (e-STJ Fl. 243), mas restou frustrada pela própria inércia da parte autora, ora recorrida, que não efetuou o pagamento da sua cota-parte dos honorários periciais, conforme determinado pelo juízo (e-STJ Fls. 468, 478 e 603). É um contrassenso jurídico beneficiar a parte que deu causa à não produção da prova, permitindo que a lide seja julgada com base em elemento probatório precário. A ausência de cognição exauriente, que só seria alcançada com a perícia definitiva, impede a aplicação da teoria da causa madura, e o seu manejo, no caso, configurou clara supressão de instância e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser cassado, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em correta aplicação dos artigos 308 e 309 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau ( Fls. 630-631), que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ficam invertidos os ônus da sucumbência fixados no acórdão, restabelecendo-se a condenação da parte autora, ora recorrida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso provido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA