DECISÃO<br>Em análise, Recurso em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por ORBENK SERVÇOS DE SEGURANÇA LTDA em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 421):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - ASSINATURA DO CONTRATO - PERDA DO OBJETO - REJEIÇÃO DA TESE - PROPOSTA FORMULADA COM BASE EM CONVENÇÃO COLETIVA REGISTRADA PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS JÁ SUPERADA - EDITAL DÚBIO - AUSÊNCIA DE PROPÓSITO MALICIOSO - PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ - ENCARGOS COM EMPREGADOS INTEGRALMENTE ASSUMIDOS PELA LICITANTE - PREJUÍZO PRÓPRIO NA HIPÓTESE DE PROPOSTA INFERIOR AO SUBAVALIAR A MÃO DE OBRA - AGRAVO INTERNO - PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELA APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SEGURANÇA DENEGADA<br>1. A tutela específica é sempre a preferência (art. 461 do CPC/73; art. 499, NCPC). Apenas excepcionalmente, se inviável o cumprimento da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa é que se admite via alternativa, notadamente a indenização. É factível que isso ocorra quanto às licitações. Por exemplo, o cumprimento do contrato pode tornar faticamente muito onerosa a reversão. É caso em que se poderá dar pelo desaparecimento do interesse de agir, remetendo-se o impetrante às vias ordinárias.<br>Isso não será, porém, a regra: se apenas assinado o contrato a segurança é cabível tal como pretendida.<br>No caso, não se demonstrou nenhum impedimento em si à concessão da ordem como pretendida - a não ser a assinatura do contrato administrativo (ato que pode ser desconstituído como eficácia anexa à pretensão mandamental).<br>2. A impetrante suscita inconsistência na formulação do preço ofertado pela concorrente em licitação: não considerou o piso remuneratório corrente assegurado por convenção coletiva dos profissionais objeto da contratação pública. A acionada, porém, aponta ter seguido o ajuste àquele tempo registrado perante o Ministério do Trabalho, como prevê o art. 614, § 1º, da CLT.<br>Independentemente da polêmica envolvendo os efeitos do registro do acordo perante o órgão federal, o critério adotado pela licitante foi razoável. Não afronta diretamente o edital e foi utilizado de maneira uniforme na composição do valor referente às demais regiões abrangidas pelo mesmo lote.<br>3. Não se trata de se prestigiar o subjetivismo, mas meramente reconhecer que, dúbia a interpretação dos termos editalícios, prepondera a boa-fé. Não se identificou um propósito malicioso da acionada, como se pretendesse se valer de empecilho burocrático (ausência de registro) para auferir vantagem competitiva.<br>Eventual descompasso entre o montante real despendido com a remuneração e aquele reportado à Administração viria em prejuízo da próprio licitante. Está balizada pelos termos da sua oferta, assumindo integralmente os encargos devidos aos seus empregados.<br>4 . Julgado o mandado de segurança, extingue-se o interesse no julgamento do agravo interno que tinha por objeto a análise relativa aos efeitos do recurso principal.<br>5. Segurança denegada; agravo interno prejudicado.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos princípios da isonomia, legalidade, vinculação ao edital e segurança jurídica (art. 37, caput e XXI, da CF; art. 5º da Lei 14.133/2021), pois a proposta vencedora utilizou CCT defasada (2022/2023), contrariando o item 8.8.2.2 do edital que exigia observância da CCT vigente na data da apresentação da proposta.<br>Defende a validade e eficácia imediata da CCT a partir da assinatura, independentemente de depósito/registro no MTE, nos termos do art. 614, caput e § 1º, da CLT; art. 7º, XXVI, da CF.<br>Pugna pela concessão de medida liminar, nos termos do art. 1.029, §5º, do CPC, para suspender a execução contratual decorrente do certame até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão que denegou o mandado de segurança, conceder a segurança pleiteada e desclassificar a empresa ONDREPSB SERVIÇOS DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA no Lote 01 do Pregão Eletrônico nº 0703/2024.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.289-2.294 e 2.296-2.300).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, Orbenk Serviços de Segurança Ltda. impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração. Se insurge contra a habilitação de licitante vencedora do Lote 1 do pregão eletrônico 0703/2024, Ondrepsb, em certame lançado objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de vigilância patrimonial. Defende que proposta vencedora utilizou CCT defasada (2022/2023), contrariando o item 8.8.2.2 do edital que exigia observância da CCT vigente na data da apresentação da proposta.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, concluindo que houve pleno atendimento ao edital, pois a CCT controvertida ao tempo da apresentação das propostas não se encontrava depositada perante o Ministério do Trabalho e Emprego, requisito formal previsto no art. 614, § 1º, da CLT, in verbis:<br>Na esfera administrativa, o óbice foi rejeitado ao se constatar que a CCT controvertida ao tempo da apresentação das propostas não se encontrava depositada perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse caso, se a omissão impediria até mesmo um pedido de repactuação fundado no reequilíbrio econômico do contrato, não poderia ser causa de desclassificação. Não somente, a formalidade se encontra prevista no art. 614, § 1º, da CLT. É o que constou de parecer da Procuradoria-Geral do Estado, cujas razões foram adotas no julgamento do recurso:<br> .. <br>Só que se o sindicato pode demandar o cumprimento dos termos da avença perante a empresa, isso não repercute necessariamente na validade da proposta registrada no certame licitatório.<br>A licitante adotou critério segundo o qual seu custo com a remuneração de seus empregados e encargos incidentes devem ser aferidos com base em pacto registrado no órgão federal, assim considerada sua vigência. Empregou lógica uniforme na composição do valor referente às demais regiões abrangidas pelo mesmo lote. Tomo como medida suficiente para o atendimento da cláusula 8.8.2.2: " Deverá ser utilizado, no mínimo, o salário normativo constante do Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva de Trabalho das Categorias vinculadas ao objeto da presente licitação, vigentes na data de apresentação da proposta de preços ".<br>Além disso, houve clara menção pela acionada de que no valor oferecido já estariam inseridos todos os custos incidentes para a prestação dos serviços: " compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos determos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas " (evento 1, OUT9).<br>3. Não se trata de se prestigiar o subjetivismo, mas meramente reconhecer que, dúbia a interpretação do teor do edital, prepondera a boa-fé. Tanto não se identifica propósito malicioso da licitante, que seguiu critério uniforme (adoção da CCT vigente perante o MTE) nos demais itens do mesmo lote no qual restou declarada vencedora. Em outros termos, não há nenhum indicativo de que pretendeu se valer de empecilho burocrático (ausência de registro) para auferir vantagem competitiva.<br>Até porque eventual descompasso entre o montante real despendido com a remuneração e aquele reportado à Administração viria em prejuízo da próprio licitante. Está balizado pelos termos da sua oferta, tanto que no edital consta explicitamente o ônus da contratada " decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta " (item 8.9). Em paralelo, somente estaria apta a pleitear a revisão da contratação no interregno mínimo de um ano dos termos então apresentados: " Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela Contratada e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato poderá ser repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas de custos e formação de preços apropriadas para a análise " (item 8.9.1.1).<br>A manifestação da Administração vai justamente no mesmo sentido (evento 31, INF_MAND_SEG1)<br>Em última análise, a estipulação do preço sem a observância da realidade negocial vigente apenas prejudicaria a proponente, na medida em que o entendimento hoje vigente e expresso no contrato a ela atribui a responsabilidade pelo pagamento de todas as obrigações trabalhistas e outros benefícios devidos aos profissionais, sem qualquer responsabilidade do contrato por eventual inadimplemento, que não poderá onerar o contrato por valores não previstos na sua planilha de custos.<br>Quer dizer, houve pleno atendimento ao edital. Polemizar sobre algum equívoco menor na composição dos cálculos se mostra ocioso. Aliás, averiguar a viabilidade econômica da proposta em si, bem assim identificar a integral incorporação dos custos para a prestação dos serviços desejados pelo Poder Público não seria possível por simples cálculo aritmético, demandando amplo estudo técnico - algo incompatível com as limitações procedimentais da via eleita.<br>Com efeito, confira-se o teor do § 1º do art. 614 da CLT:<br>Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.<br>§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.<br>No caso, a licitante utilizou como parâmetro a convenção coletiva vigente perante o MTE e aplicou o mesmo critério para todas as regiões do lote, atendendo à exigência editalícia de considerar o salário normativo vigente na data da proposta, com adoção de interpretação razoável do edital.<br>Por outro lado, eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta apenas prejudicaria a proponente, na medida em que o contrato atribui a ela a responsabilidade pelo pagamento de todos os encargos trabalhistas e limita as hipóteses de repactuação.<br>Ademais, o mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória.<br>No caso, como bem destacou o acórdão recorrido, a aferição da viabilidade econômica da proposta demandaria estudo técnico aprofundado, incompatível com os limites do procedimento adotado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ATRASO REITERADO DE OBRIGAÇÕES. PENALIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>IV - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula n. 568/STJ; art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009; art. 932, VIII, do CPC; e art. 34, XVIII, b, do RISTJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.292/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Diante desse cenário, entendo não haver o alegado direito líquido e certo, uma vez que não se constatou ilegalidade ou afronta às normas editalícias na atuação da autoridade coatora.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário. Pedido liminar prejudicado.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei<br>12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA