DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ADÃO CARDOSO AJALA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por dedução imprópria de matéria supralegal/constitucional em recurso especial (fls. 2.031-2.037).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2.166-2.178.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de anulação de testamento.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.679):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DAS AUTORAS POSTULANDO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. SE O INTERESSADO NÃO FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEVE REALIZAR O PREPARO AO INTERPOR O RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE OS PROCURADORES DA PARTE AUTORA FORAM INSTADOS A COMPROVAR O RECOLHIMENTO, MAS SE MANTIVERAM INERTES. DESERÇÃO. 2. A CAPACIDADE DE TESTAR PRESSUPÕE DISCERNIMENTO PLENO (ARTIGO 1.860, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). CASO CONCRETO EM QUE A TESTADORA ERA ACOMETIDA DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE PARANOIDE (CONFORME TRÊS AVALIAÇÕES PSIQUIÁTRICAS ACOSTADAS AOS AUTOS, UMA ANTERIOR, DUAS POSTERIORES À CONFECÇÃO DO TESTAMENTO), DECORRENDO, DESSA CONDIÇÃO, COMPROMETIMENTO DO JUÍZO CRÍTICO DE REALIDADE E INCAPACIDADE PARCIAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, TENDO, INCLUSIVE, PATROCINADO, AO LONGO DE SUA VIDA, UMA SÉRIE DE CONDUTAS ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O PLENO DISCERNIMENTO EXIGIDO EM LEI (COMO AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS A FAMILIARES, VIZINHOS, CONDÔMINOS E ATÉ MESMO ESTRANHOS). HAVENDO PROVA ROBUSTA DESSAS SITUAÇÕES, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O TESTAMENTO PÚBLICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 1.734):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E ERRO MATERIAL ALEGADOS, MAS NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 1º e 2º do Decreto Legislativo n. 186/2008, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 1º, 3º, a ,b ,c, d e e, 9º, 1, e 19; 1º e 3º do Decreto n. 6.949/2009, combinados com os artigos: 2º, § 1º, III, 6º, caput, 83, parágrafo único, 84, 98 da Lei Federal n. 13.146/2015, e 8º, 11, 76, 82, I, 99, § 6º, 100, 107, 189, § 1º, 331, 337, IX, 372, 73, I, II, 374, IV, 405, 447 § 3º, 447 § 2º, 465, 466, 469, 470, 471, 473, 489, § 1º, I, II, III e IV, 489, § 2º, 724, 737, § 2º, 747, 753, § 2º, 755, caput, do Código de Processo Civil - CPC; e 1º, 2º, 3º, 4º, III, 9º, III, 104, I, 166, I, 188, I, 215, 284, IV, 1.228, 1.183, 1.857, 1.783-A, 1.850, 1.860, parágrafo único, 1.861, caput, 1.864, I, II, III, parágrafo único, 1.868, caput e seguintes, do Código Civil - CC; 1º, 3º, 7º, II, 9º da Lei 8.935/1994.<br>Em síntese, da mesma forma que o agravo interposto por HOMERO NEVES TURBAN, o presente recurso ressalta que a enfermidade ou doença mental não configura, por si só, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento.<br>Aduz que a escritura pública, dotada de fé pública, faz prova dos fatos presenciados pelo tabelião e pelas testemunhas, e que a capacidade para testar deve ser apreciada no ato de fazê-lo, de forma que a incapacidade superveniente não invalida o testamento e a pessoa capaz pode dispor dos seus bens.<br>Acrescenta o agravante que a prova robusta da incapacidade apontada pelo Tribunal se refere a período diverso do momento da realização do testamento, diz que a corte empregou conceitos jurídicos indeterminados e incorreu em equívoco na valoração da prova.<br>Alega que o fato da pessoa ser diagnosticada com transtorno de personalidade não gera, por si, a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, pois tanto tinha capacidade que a testadora não revogou o testamento, e também não houve sentença declaratória de interdição/curatela.<br>Aponta erro material quanto às avaliações psiquiátricas, omissão em relação à avaliação específica da capacidade de testar, à presunção de veracidade do ato realizado pelo tabelião, omissão, obscuridade e contradição ao utilizar-se o tribunal da expressão "intervalos de lucidez", e, ainda, omissão em relação a provas, como depoimento testemunhal e documentos que comprovam que a testadora não era interditada ou curatelada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento dos acórdãos do TJSP, Apelação Cível n. 0000870-73.2014.8.26.0028; TJSP, Apelação Cível n. 1002158-93.2018.8.26.0288; TJSP, Apelação Cível n. 1049804-13.2020.8.26.0100; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.23.106990-7/001; e do AgInt no AREsp n. 2040492/SP (STJ).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de se julgar improcedente a ação anulatória; alternativamente, requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração com retorno dos autos à origem (fls. 1.889-1.931).<br>Contrarrazões às fls. 2.011-2.019.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de anulação de testamento público em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do testamento de Nira Worm dos Reis por ausência de pleno discernimento na realização do ato, com condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários, cujo valor da causa fixado foi de R$ 50.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar nulo o testamento, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários fixados em 13% sobre o valor da causa (fls. 1.452-1.458).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, não conhecendo da apelação das autoras por deserção e negando provimento às apelações dos réus (fl. 1.679).<br>II - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Não obstante a vasta argumentação do agravante, assim como o fez o segundo recorrente, verifica-se que não há erro material quanto às avaliações psiquiátricas, omissão em relação a provas ou à avaliação específica da capacidade de testar, à presunção de veracidade do ato realizado pelo tabelião, omissão, obscuridade e contradição ao utilizar-se o tribunal da expressão "intervalos de lucidez", pois tais apontamentos se referem a tentativa de modificação do julgado.<br>O Tribunal a quo debateu amplamente a questão da capacidade para testar da falecida, tendo consignado expressamente que a prova dos autos conduz à conclusão de que a testadora não possuía pleno discernimento no momento de realização do ato, pois o seu transtorno de personalidade levava ao prejuízo de sua apreciação crítica da realidade.<br>Assim, o acórdão não afirma que somente em razão do transtorno a falecida não poderia testar. Pelo contrário, com base nas provas dos autos, entendeu a Corte que ela possuía juízo de realidade prejudicado em razão de grave doença mental, aduzindo expressamente que a testadora não tinha a mínima condição de emitir disposição de última vontade, tendo transcrito diversos trechos de decisões judiciais anteriores que relatavam sua condição, extraídos de alguns dos cerca de setenta processos judiciais em que se envolveu a testadora, os quais também vão ao encontro dos depoimentos prestados pelas testemunhas nos presentes autos.<br>Acrescentou o julgado ainda que a condição dela era perene, de forma que eventual medicação apenas poderia colocá-la em remissão, mas não afastar sua incapacidade para testar, tendo consignado que não só a prova oral é nesse sentido mas também três avaliações psiquiátricas, realizadas em 2011, 2015 e 2017, que apontaram sua interpretação distorcida da realidade, sua capacidade parcial para os atos da vida civil e a hipótese diagnóstica de transtorno de personalidade paranoide.<br>Por fim, ressaltou que não se está a retroagir o que foi apontado nos laudos de 2015 e 2017, para fins de constatar a incapacidade no ato de testar em 2014, pois sua condição era crônica e perene, conforme as provas dos autos, o que é situação diferente de uma pessoa capaz que realiza o testamento em um momento de não lucidez por causa transitória, sendo incabível validar o ato mesmo que ela tenha comparecido perante o tabelião no seu "melhor dia". Confira-se (fls. 1.667-1.676, destaquei):<br>Nesse ponto é mister gizar-se: a lei não contém palavras inúteis; se exige que o discernimento seja pleno, é inviável que pessoa com qualquer tipo de redução de discernimento ou capacidade de exprimir a sua vontade seja autora de testamento. É exatamente o caso dos autos, pois a prova trazida a lume - malgrado as objeções dos demandados - não deixa nenhuma dúvida acerca da ausência de pleno discernimento da testadora e, portanto, da nulidade do ato jurídico por ela praticado. Nira Worm dos Reis era acometida de transtorno de personalidade que, embora não especificado, tinha como consequência o prejuízo de sua apreciação crítica da realidade, inclusive em relação à própria doença mental. Embora ela tenha estudado, tivesse condições cognitivas de expressar o próprio pensamento, fazer contas, mexer com dinheiro e finanças e outras habilidades intelectuais, o comportamento externado e as atitudes tomadas frente a problemas comezinhos da vida cotidiana mostram, com clareza solar, que se tratava de uma pessoa insana - isto é, que não estava no pleno domínio de suas faculdades mentais, mostrando-se incapaz de autocontrole e com juízo de realidade prejudicado e influenciado por patologia psíquica grave. Não é possível relativizarem-se conceitos legais e técnicos para chegar a conclusão diversa, como aqui pretendem os recorrentes. O fato de Nira não ter sido interditada é irrelevante, pois o testamento é nulo ainda assim. Os relatos das testemunhas ouvidas em juízo são chocantes, à luz do comportamento exigido em sociedade civilizada. A testadora carregava armas brancas, em sua bolsa, com as quais costumava ameaçar, na rua e em lugares públicos, pessoas que sequer conhecia, bastando, para tanto, que se sentisse incomodada ou contrariada por elas. A resposta comportamental em relação a dissabores que poderiam ser facilmente ignorados por uma pessoa normal - com equilíbrio emocional e psíquico - era sempre a de proferir impropérios, xingamentos, ameaças (inclusive de violência física e com facas ou tesouras em punho). Ora, diante de situações como essas, não pode haver nenhuma dúvida: trata-se de pessoa com grave doença mental, o que, possivelmente, também seja a causa de nunca ter casado, não ter tido filhos e não ter boa relação com seus familiares. Não há como normalizar-se, igualmente, o fato de que a falecida era autora ou ré em cerca de setenta processos judiciais, na maior parte das vezes, por desavenças com vizinhos, condôminos e, até mesmo, estranhos, como comprovam os documentos acostados com a exordial (evento 2, OUT4, fls. 14-54, OUT5).<br> .. <br>Nesse panorama, a menos que se queira fazer da capacidade civil mera figura de estilo, sem nenhuma consequência prática - desconectada da realidade -, é forçoso reconhecer-se que a testadora não tinha a mínima condição de emitir disposição de última vontade, pouco importando se aparentava ter condições de fazê-lo. A transcrição dessas decisões judiciais, proferidas em processos nos quais houve ampla dilação probatória, corrobora os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas no presente feito. Vale dizer-se, inclusive, que mesmo que não houvessem sido arroladas testemunhas na presente ação, seria plenamente viável utilizar-se todas essas sentenças como provas emprestadas a demonstrar a alegada incapacidade da testadora, que, é preciso ressaltar, era fato conhecido socialmente e remontava a período muito anterior à lavratura do testamento. A doença mental de que acometia Nira era uma condição perene, insuscetível de melhor ou cura, como sói ocorrer com os transtornos de personalidade. O tratamento e a medicação por vezes podem colocar a pessoa em remissão dos sintomas, mas não de superação ou elisão, a ponto de sugerir que ela poderia recobrar a capacidade civil. Nessa esteira, cumpre destacar-se que não é só a prova oral que norteia o veredito de procedência do pedido. No ano de 2011, Nira foi submetida a avaliação psiquiátrica pelo Serviço Biomédico da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (evento 2, CONT E DOCS24, fls. 34-45). Na oportunidade, a médica psiquiatra responsável por elaborar o parecer apontou que a pericianda possuía quadro compatível com transtorno de personalidade não especificado (CID-10, F61.0). Colhe-se do trabalho da expert (Dr.ª Cristiane Damacarena Nunes Martins) o seguinte (evento 2, CONT E DOCS24, fls. 42-44):  ..  Há evidências no exame do estado mental e na história coletada que apontam para a presença de alterações de comportamento estáveis que englobam múltiplos domínios do comportamento e do funcionamento psicológico. Evidenciam-se: instabilidade emocional, falta de controle dos impulsos, sensibilidade excessiva face às contrariedades, recusa de perdoar os insultos, caráter desconfiado, tendência a distorcer os fatos interpretando as ações imparciais ou amigáveis dos outros como hostis ou de desprezo e um sentimento combativo e obstinado de seus próprios direitos. O humor é imprevisível e inadequado. Sua interpretação da realidade é distorcida e algo bizarra. Estas características desadaptativas correspondem a características de vários transtornos de personalidade, com predomínio de características paranoides, sugerindo o diagnóstico de Transtorno de Personalidade não especificado. Este agrupamento compreende diversos estados e tipos de comportamento clinicamente significativo que tendem a persistir e são a expressão característica da maneira de viver do indivíduo e de seu modo de estabelecer relações consigo próprio e com os outros. No caso em questão, as dificuldades da periciada estão causando prejuízo a si e aos seus vizinhos. Apesar da ausência de sintomas francamente psicóticos no momento, a periciada apresenta uma interpretação psicótica da realidade o que prejudica a tomada de atitudes adequadas e protetivas com relação a si. A sua maneira imprecisa de avaliar a realidade está expondo a si, moralmente, e aos seus pares pelas acusações e confrontações constantes e enfadonhas, beirando a ameaças físicas.  ..  Pelos dados apontados nos itens anteriores, a Sra. Nira Worm dos Reis é parcialmente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme especificado acima. Necessita de avaliação psiquiátrica mais acurada e de acompanhamento médico especializado na área, a princípio em caráter ambulatorial.  .. . Em 2015, outro parecer foi elaborado pelo Serviço Biomédico do Ministério Público (pela psiquiatra Dr.ª Bettina Cotliarenko Fichbein), oportunidade em que a hipótese diagnóstica foi classificada como transtorno de personalidade paranoide (CID-10, F60.0), mas, uma vez mais, foi apontada capacidade apenas parcial para os atos da vida civil (evento 2, OUT3, fls. 50-57). Atente-se para o seguinte excerto do parecer (evento 2, OUT3, fl. 55):  ..  Nira apresenta um padrão crônico e desadaptativo de funcionamento envolvendo que envolve  sic  diferentes aspectos do afeto, cognição e comportamento. As situações sociais e o relacionamento com as pessoas são baseados em desconfiança e disputas e qualquer coisa é interpretada como agressão ou ação contrária a ela, como as declarações da irmã na primeira avaliação psiquiátrica realizada neste serviço. Não tem nenhum relacionamento interpessoal estável e pautado em confiança e afeto.  .. . Por fim, em 2017 foi realizado um terceiro parecer no âmbito do Serviço Biomédico do ministério Público, também firmado pela Dr.ª Bettina Cotliarenko Fichbein, mais uma vez apontando a hipótese diagnóstica transtorno de personalidade paranoide (CID-10, F60.0), capacidade parcial para os atos da vida civil (evento 2, OUT3, fls. 41-48).<br> .. <br>Como se vê, em todas as oportunidades em que Nira foi avaliada, constou-se incapacidade para os atos da vida civil, ainda que apenas relativa, como decorrência de sua personalidade paranoide e comprometimento do juízo crítico de realidade. Só por isso já seria incogitável que pudesse testar validamente, uma vez que juízo crítico comprometido não é compatível com discernimento pleno. Faz-se relevante consignar, não obstante, que há certa confusão conceitual no trabalho desenvolvido pelas médicas psiquiatras que avaliaram a paciente, uma vez que, embora possuam amplo conhecimento clínico para realizar o diagnóstico que lhes foi requisitado, parecem não compreender os contornos jurídicos da questão. Isso porque a capacidade civil nada tem a ver com atos da vida cotidiana, como, e. g., realizar a própria higiene pessoal. O exercício dos atos da vida civil diz respeito à capacidade de manifestar ou declarar vontade que seja juridicamente relevante. Os atos jurídicos cíveis são as manifestações de vontade lato sensu: ou seja, as declarações (quando o ato diz, em si mesmo, o que é que se pretende a partir dele) e as manifestações stricto sensu (simples manifestações, que, por vezes, podem ser emanadas a partir de gestos ou até mesmo do silêncio). A vontade juridicamente relevante é, pois, aquela da qual emanam efeitos jurídicos previstos em lei. É em relação a esses efeitos jurídicos que se exige discernimento e, no caso do testamento, esse discernimento deve ser pleno. A validade das manifestações de vontade lato sensu não se restringe a isso, pois também é necessário que sejam livres, ausentes de vícios como coação, dolo, erro etc. Logo, no contexto em que o psiquiatra afirma que o paciente/periciando tem o juízo crítico comprometido em decorrência de sintomatologia compatível com transtorno de personalidade paranoide, a incapacidade para os atos da vida civil é consequência inafastável. Ainda que dois dos laudos retromencionados tenham sido feitos após a confecção do testamento, é insofismável que tal transtorno de personalidade preexistia (a condição é crônica, e não aguda). Há que se reiterar, quanto ao ponto, que o fato de a testadora ser pessoa capaz de lidar com dinheiro, finanças, fazer contas etc. não significa que não seja incapaz para os atos da vida civil. A compreensão meramente lógico-formal do que seja o dinheiro não garante a tomada de decisão consciente em casos como o dos autos, justamente porque o juízo crítico está prejudicado/comprometido. E quanto a esse aspecto, impende rejeitar-se a insistente alegação dos demandados no sentido de que não houve prova de que Nira estivesse incapaz ao tempo em que realizou o testamento. Sucede que a condição era perene, como já se observou, e, do ponto de vista jurídico, os ditos intervalos de lucidez ou momentos de capacidade não têm o efeito de tornar válidos atos jurídicos praticados por pessoas incapazes. Em outros termos, a incapacidade de Nira não era momentânea: tinha causa crônica. Não estava ela sob a influência de fármacos ou outra circunstância similar ao emitir a disposição de última vontade, mas sim sob o influxo de um transtorno de personalidade que tinha causa em sua própria estruturação psíquica, insuscetível, portanto, de validar o ato jurídico do testamento, mesmo que, eventualmente, naquele momento em que compareceu frente ao tabelião estivesse ela em seu melhor dia. Cuidando-se da mesma pessoa que jogou álcool e ameaçou atear fogo em um prédio, que tinha constantes desavenças com todos à sua volta (vizinhos, familiares, condôminos, inquilinos e até mesmo estranhos que cruzassem em seu caminho), que ameaçava com facas e tesouras, que rogava pragas e desferia xingamentos, que batia com guarda-chuvas ou o que estivesse ao alcance de suas mãos, que se intrometia em negócios alheios e em questões que não eram de sua alçada, que ajuizava processos por motivos fúteis, não há como reconhecer discernimento pleno e capacidade de testar.<br>Em acréscimo, cumpre colacionar também o julgamento dos embargos de declaração, em que a Corte estadual explicitou a ausência de qualquer dos vícios no acórdão, pois o que se estava a buscar era que o Tribunal se pronunciasse sobre provas e argumentos que o agravante considera importantes, mas que não se mostram relevantes ao julgamento, em tentativa de revolvimento probatório. Veja-se (fl. 1.731-1.732, destaquei):<br>Para o conhecimento do recurso de embargos de declaração não basta que o recorrente afirme que houve contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material na decisão embargada, sendo imprescindível que articule argumentos capazes de permitir que seja identificado algum desses vícios.Na hipótese em comento, os embargantes alegam a existência de todos esses defeitos no acórdão embargado, mas, em suas razões recursais, cingem-se a formular questões e a defender a necessidade de pronunciamento a respeito de provas e argumentos que não se mostraram relevantes para o julgamento do processo. Nessa esteira, convém aduzir que omissa é a decisão em que não tenha havido manifestação acerca de algum pedido ou argumento relevante lançado pelas partes; contraditória é a decisão em que existam proposições inconciliáveis ou em que os fundamentos estejam em contrariedade com o dispositivo; obscura é a decisão ininteligível, da qual não se possa depreender o que restou decidido ou as razões de decidir; e erro material é aquele que se revela puramente acidental, involuntário, como é o caso do erro de escrita ou digitação. Portanto, não há falar-se em contradição porque a decisão, em tese, estaria em descompasso com a prova ou com algum dispositivo normativo que a parte recorrente entenda aplicável à espécie, pois não existe, aí, nenhum vício intrínseco do acórdão. Contradição não é o mesmo que contrariedade. Também não há cogitar-se de erro material porque teria sido admitido como prova da incapacidade laudo psiquiátrico posterior ao testamento. Sequer é verdadeira tal asserção, pois a prova da incapacidade foi obtida a partir de diversos elementos, e não apenas do documento a que se referem os embargantes. No entanto, reputo absolutamente desnecessário reproduzir, aqui, toda a fundamentação expendida na decisão vergastada, bastando a sua leitura (evento 33, RELVOTO1). Por outro lado, há que se ressaltar que os embargos de declaração não autorizam o recorrente a formular questões a serem respondidas pelo julgador, pois o Judiciário não tem função de consulta. A atividade jurisdicional desenvolve-se mediante análise de pedidos, alegações e provas; não se prestam à resposta de perguntas ou questionários. Ou o embargante aponta, com precisão, em que consiste o vício embargável, ou deve manejar recurso apropriado à veiculação de sua pretensão, porque, reitero, o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos. Aqui, o que se apresenta, inequivocamente, é a tentativa pura e simples de revolvimento de toda a prova dos autos e modificação do resultado, passando, inclusive, pelo reexame de questões processuais já preclusas, como é o caso da contradita de testemunha que foi indeferida em audiência de instrução.<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>III - Demais artigos apontados como violados<br>Conforme adiantado e transcrito no tópico antecedente, diferentemente do que apontado pelo agravante, a Corte estadual não declarou que a deficiência da testadora afetou, por si só, sua capacidade para praticar atos da vida civil, mas sim correlacionou sua condição psíquica a diversas provas dos autos, como depoimentos de testemunhas, laudos psiquiátricos e informações extraídas de setenta processos judiciais envolvendo a falecida, em que foi demonstrado que ela não possuía o pleno discernimento para testar.<br>Em relação ao argumento de que laudos posteriores não poderiam retroagir para infirmar a higidez do ato, que ocorreu em 2014, o acórdão não se utilizou de suposta incapacidade superveniente para invalidar o testamento, mas sim do conjunto probatório produzido no curso do processo, entendendo pela incapacidade da falecida no próprio ato de testar, também não merecendo amparo essa irresignação do agravante.<br>Por fim, no que tange à alegação de que a escritura pública é dotada de fé pública e o ônus de provar a incapacidade seria do agravado, o que entendeu a Corte foi justamente nesse sentido, ou seja, desconstituiu o testamento a partir das provas colacionadas aos autos, não tendo havido presunção, portanto, de que o testamento era nulo.<br>Nesse contexto, rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da capacidade ou incapacidade da testadora e validade do testamento demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito (destaquei):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONVERGÊNCIA DE INTERESSES COM NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL. SURGIMENTO DE CONFLITO OU LIDE. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE, COMO REGRA, DEVERÁ SER EXAMINADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. MODELOS PROCEDIMENTAIS RÍGIDO E FLEXÍVEL. ADAPTAÇÃO OU AJUSTE PROCEDIMENTAL POR OBRA DAS PARTES OU DO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. NULIDADE DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO EM QUE EXAMINADA QUESTÃO RELATIVA À CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ADEQUADA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br> .. <br>9- Na hipótese, a incapacidade do testador foi demonstrada pela prova documental coligida pela terceira interessada, sua irmã, que demonstrou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tratar-se de pessoa diagnosticada com psicose esquizofrênica paranoide desde os 15 anos, que fazia tratamento psiquiátrico e psicológico desde a década de 70, que nunca frequentou estabelecimentos de ensino ou desenvolveu atividade profissional, tudo a comprovar, cabalmente, a incapacidade civil do testador.<br>10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não-provido. (REsp n. 2.008.530/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OU DE RENÚNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. As instâncias ordinárias, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida nos autos, concluíram não ter ficado comprovada a alegada incapacidade do testador para a prática dos atos da vida civil, julgando improcedente o pedido de anulação do testamento público. Assim, a revisão do julgamento quanto ao ponto exigiria o revolvimento do suporte fático dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.102.079/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE E ANULABILIDADE DE TESTAMENTO E ACORDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. VÍCIO FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. COAÇÃO E CAPACIDADE DO TESTADOR. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF.<br>AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Rever o acórdão recorrido quanto à validade do testamento e do acordo e acolher pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE PARA TESTAR. DEMÊNCIA SENIL. INTERVALOS DE LUCIDEZ. CC/16. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>7. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou que, sem risco de equívocos, a prova foi robusta diante do comprovado estado precário de sanidade mental da testadora em momento anterior à lavratura dos testamentos públicos. Rever essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>8. Recursos especiais conhecidos e não providos. (REsp n. 1.694.965/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 7/12/2017.)<br>IV - D issídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA