DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Bemaven S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.<br>EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE TÓPICO.<br>INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO AJUIZADA PELA EMPRESA, JÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JULGADA IMPROCEDENTE, DANDO AZO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO QUAL FIGURA COMO DEVEDORA. ARTS. 276 E 278 DO CPC/2015. "NULIDADE DE ALGIBEIRA", QUE NÃO PODE SER APROVEITADA POR QUEM A PROVOCOU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.<br>"É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 55/63).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.:<br>a) 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC, diante da ausência de fundamentação acerca dos seguintes temas: "i) a incompetência do juízo a quo para realização de atos constritivos e expropriatórios, cabendo tais medidas serem de exclusiva competência do Juízo Universal falimentar, bem como (ii) o excesso na execução" (fl. 75);<br>b) 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois tenta suprimir a competência do Juízo Falimentar. Alega que "a partir do momento em que se encerra a ação de conhecimento, tornando líquida a obrigação, sua execução passa a ser de competência absoluta do Juízo Universal" (fl. 74), inexistindo a nulidade de algibeira.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 87/97.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, 1.022, II do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Outrossim, quanto ao excesso de execução alegado, o Tribunal de origem destacou (fl. 39):<br>A outro turno, não conheço do pedido alusivo ao índice de correção monetária aplicável ao caso em exame, pois a matéria não foi objeto da decisão interlocutória fustigada.<br>Embora o excesso de execução tenha sido suscitado na impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença, não houve pronunciamento judicial expresso a respeito da questão.<br>Desse modo, creio que não cabe conhecer desse pedido, pois não guarda congruência com o provimento judicial impugnado e traduz inovação recursal vedada pelo nosso ordenamento jurídico.<br>E complementou nos aclaratórios (fl. 60):<br>Como se vê da fundamentação do aresto embargado, o alegado excesso de execução suscitado pela agravante não foi examinado porque este tópico do recurso não foi sequer conhecido, tendo em vista que a matéria não foi objeto da decisão interlocutória combatida, competindo ao juízo de origem pronunciar-se expressamente sobre a questão, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.<br>Já no que tange ao juízo competente e à discussão acerca da a plicação da nulidade de algibeira, consta do aresto (fls. 412/43):<br>Conforme se verifica dos autos, foi a própria empresa B. A. MEIO AMBIENTE LTDA., já em recuperação judicial, que ajuizou a ação anulatória de ato administrativo em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - DMLU, no 1º Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, em 14/10/2021, julgada improcedente em 22/11/2022, dando azo ao cumprimento de sentença no qual figura como devedora.<br>Sucede que a empresa não se atentou à competência do juízo no momento de ingressar com o processo de conhecimento, vindo a alegar a suposta nulidade apenas agora, quando executada, aplicando-se, por conseguinte, o disposto nos artigos 276 e 278 do Código de Processo Civil:<br>Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.<br>Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.<br>Consoante anotam em doutrina Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ("in" Curso de Processo Civil, vol. II, Processo de Conhecimento, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2011, 10ª ed. rev. e atual., p. 626), "O processo é uma marcha para frente, tendente a atingir certo objetivo predeterminado, que é a prestação integral da tutela jurisdicional.<br>Para que o processo possa seguir sempre adiante, é preciso que se criem mecanismos destinados a impedir a repetição da prática de atos processuais ou o retorno a fases e atos já praticados, evitando-se, com isso, contradições (entre atos já praticados e outros a serem praticados) e círculos viciosos na tramitação processual."<br>Logo, o agir da recorrente caracteriza a nulidade denominada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de "algibeira", na qual a parte aguarda para alegar o vício processual no momento mais conveniente, com o intuito de causar tumulto processual.<br>A propósito, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, D Je de 29/11/2022).<br>Ademais disso, "a alegação de nulidade (de algibeira) não pode ser aproveitada por quem a provocou, (..). Por isso, não tem nem sequer legitimidade ou interesse processual, para tal arguição, em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, tão caros ao processo civil brasileiro" (REsp n. 2.040.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, D Je de 12/9/2024).<br>Com efeito, " a  suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019)." (AgInt no REsp n. 1.771.520/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO. SUSCITAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA.<br>1. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.716.074/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA