DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RIO PRETO ESPORTE CLUBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § IO, DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADAS - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO ALUGUEL EM MONTANTE DIVERSO DO PROPOSTO PELAS PARTES, DE ACORDO COM O APURADO PELA PROVA PERICIAL - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MÉRITO - NOVO ALUGUEL DEVIDO A PARTIR DO VENCIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PRIMITIVO - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE O DEFLACIONAMENTO DO VALOR APURADO PELO EXPERT NA DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (28/06/2022), DE ACORDO COM O ÍNDICE IGP-M/FGV. CONVENCIONADO PELAS PARTES PARA OS REAJUSTES DOS ALUGUÉIS, RETROATIVAMENTE ATÉ A DATA DE VENCIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PRIMITIVO (10/07/2018) - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, POIS SE TRATA DE MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE O TRANSITO EM JULGADO - VERBAS DE SUCUMB NCIA - AUTORA QUE DECAIU EM PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - PEQUENA DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DO ALUGUEL PROPOSTO NA PETIÇÃO INICIAL, NO VALOR DE RS 5.662,46 (ART. 71, IV, DA LEI Nº 8.245/91), COM O VALOR ORA FIXADO (RS 6.133,05), SOBRETUDO DIANTE DO ELEVADO VALOR SUGERIDO PELO LOCADOR, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO (RS 10.000.00) - RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 86, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação recíproca das partes em honorários de sucumbência, considerando que se trata de lide de mero acertamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Data vênia, o v. acórdão malfere o disposto no art. 86, caput, do CPC, eis que não se ateve ao fato de que a presente ação renovatória, cuja discussão estava adstrita ao valor do aluguel, deve ser considerada uma lide de mero acertamento, onde as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem ser divididos igualmente entre as partes litigantes.<br>Nesse sentido, reza o dispositivo de Lei Federal violado:<br>"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" - g.n.<br>E, tal entendimento sobre a distribuição da sucumbência em lides de mero acertamento já está pacificado e consolidado também em nossa jurisprudência pátria, o que evidencia mais uma hipótese de cabimento do presente apelo especial, além da violação ao artigo de lei federal acima invocado, no caso a divergência jurisprudencial.<br>Prova disso são os entendimentos dos mais diversos Tribunais, inclusive desta Corte Superior, e das outras Câmaras do E.<br>TJSP, os quais são claros no sentido de que em se tratando de mera lide de acertamento, como é o caso dos autos (ação renovatória cuja discussão ficou adstrita apenas ao valor do aluguel), a sucumbência deve ser destruída entre as partes, de forma recíproca, senão vejamos:<br> .. <br>Logo, está evidente o dissídio jurisprudencial se compararmos o entendimento desses outros Tribunais ao entendimento exarado pela 31ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP a quo que, por sua vez, entendeu não ser o caso de distribuição recíproca dos honorários de sucumbência, mesmo em se tratando de mera lide de acertamento.<br> .. <br>Destarte, flagrante a violação pelo E. Tribunal a quo do dispositivo legal citado (art. 86, caput, do CPC), bem como a divergência jurisprudencial, sendo de rigor a revisão e reforma do venerando acórdão por esta Corte Superior para o fim de que os honorários advocatícios sejam distribuídos reciprocamente entre as partes, tendo em vista se tratar a lide de mero acertamento, nos termos da fundamentação supra (fls. 622-626).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do ac órdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." (AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA