DECISÃO<br>O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR suscita conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE CRUZ ALTA - RS.<br>A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a definir qual o juízo competente para a execução da pena imposta a condenada pela Justiça Federal, em regime fechado, atualmente recolhida em estabelecimento prisional estadual.<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Cruz Alta - RS, ora suscitado (fls. 272-275).<br>Decido.<br>Estou de acordo com o Juízo suscitante e com o Ministério Público Federal. A teor da Súmula n. 192 do STJ, compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.<br>Aliás, apenas para argumentar, é até mesmo descabida "a exigência de que seja segregada em estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STJ" (CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 8/8/2023).<br>Assim, ainda que o apenado não se encontre recolhido a estabelecimento prisional sujeito à administração estadual, estando ele à disposição da Justiça para iniciar o cumprimento da pena, cabe ao Juízo Estadual proceder à execução da pena no regime fechado.<br>Vale dizer, mutatis mutandis, que "nos casos de condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto imposta pela Justiça Federal, mostra-se desnecessária a exig ência de que o apenado já esteja segregado em estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da inteligência contida na Súmula 192/STJ" (fl. 48).<br>Com ainda maior razão, a execução deve permanecer sob a competência do Juízo suscitado, tendo em vista que a condenada - em regime fechado após a unificação das penas - já se encontra recolhido em estabelecimento prisional estadual.<br>No particular, destacou o Parquet Federal (fl. 273, destaquei): "De igual modo, é pacífico que a Justiça Federal conserva a competência para a execução das penas restritivas de direitos, bem como para a execução em regime aberto. Contudo, no presente caso, a soma das condenações impostas à apenada resultou no cumprimento de pena em regime fechado, o que atrai a competência do Juízo Estadual".<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Cruz Alta - RS, ora suscitado.<br>Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA