DECISÃO<br>DIOGO FRANCISCO DE PAIVA RIZZARDI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem na Apelação n. 1502046-42.2024.8.26.0099.<br>O paciente foi condenado por furto simples, à pena de 1 ano, 9 meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa. A defesa busca o reconhecimento da confissão parcial realizada apenas na fase policial, sua compensação com a reincidência, e a alteração do modo de cumprimento de pena, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Decido.<br>O habeas corpus é substitutivo de recurso especial e discute a dosimetria da pena.<br>A respeito dos fatos, consta que o réu, durante o período de repouso noturno, subtraiu, para si, 4 torneiras, avaliadas em R$ 240,00, pertencentes à Escola Municipal Professora Maria da Graça de Moraes Palombelo.<br>A pena-base foi aumentada, ante os maus antecedentes. Na segunda fase, reconheceu-se a reincidência. A confissão deixou de ser considerada, pois "o réu sequer compareceu em juízo" e "a admissão extrajudicial não foi determinante para a condenação" (fl. 15), uma vez que ele foi flagrado por câmeras de segurança durante a ação delitiva.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois existe jurisprudência vinculante sobre o tema controvertido.<br>Aplica-se ao caso o Tema Repetitivo n. 1.194, firmado pela Terceira Seção, pois a confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP, é circunstância é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não haja retratação, exceto se, mesmo após retratação, a confissão inicial tenha servido à elucidação dos fatos.<br>Ainda, esta Corte firmou a tese jurídica, segundo o Tema Repetitivo n. 585, de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Assim, é de rigor a concessão da ordem e passo à readequação da dosimetria.<br>A pena-base foi aumentada em 1/6, à vista de maus antecedentes, e perfaz 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, reconhece-se a confissão espontânea, que se compensa integralmente com a reincidência, uma vez que a sentença não indica múltiplas condenações definitivas. Na etapa final, incide a exasperação em 1/3, em razão da causa de aumento do repouso noturno e a pena definitiva do réu fica estabelecida no patamar de 1 ano, 6 meses e 20 dias, e 14 dias-multa.<br>Mantenho o regime inicial fechado, à vista dos maus antecedente e a reincidência, conforme os vetores do art. 33 do CP. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o paciente não preenche o requisito subjetivo do art. 44, III, do CP. Ante sua contumácia delitiva, a aplicação de penas substitutivas não seria suficiente ou adequada para a prevenção e repressão do crime.<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, e redimensionar a pena do paciente para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA