DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de COSME PINTO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (202500347090).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de julho de 2023 pela suposta prática do crime de homicídio, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 13/18):<br>Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL FORMALMENTE ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL REALIZADO PARA OTIMIZAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. REGISTROS AUDIOVISUAIS DAS AUDIÊNCIAS DISPONÍVEIS EM PROCESSO APENSO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO TÉCNICO OU PREJUÍZO À DEFESA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM VISTA À APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de feminicídio, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Poço Redondo/SE.2. A Defesa sustenta que o Paciente está preso preventivamente desde 25/07/2023, sem avanço substancial na instrução criminal, alegando cerceamento de defesa pela ausência de disponibilização dos vídeos das audiências, o que impediria a apresentação das alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, em razão da suposta indisponibilidade dos registros audiovisuais das audiências de instrução realizadas.4. Analisar se a tramitação processual revela desídia do Juízo de origem ou se há justificativa plausível para o tempo decorrido, considerando o desmembramento processual e o acesso aos autos eletrônicos, incluindo os apensos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Câmara Criminal já se manifestou anteriormente sobre a legalidade da prisão preventiva, reconhecendo sua higidez e a inexistência de excesso de prazo.6. A instrução criminal foi encerrada, estando pendente apenas a apresentação das alegações finais pelas partes.7. Os registros audiovisuais das audiências estão disponíveis no processo apenso n.º 202286002380, sendo acessíveis às partes por meio do sistema eletrônico. 8. O desmembramento processual, embora tenha causado relativo atraso, não configura constrangimento ilegal, pois não há obstáculo técnico à visualização dos vídeos.9. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o excesso de prazo deve ser analisado à luz da razoabilidade e da complexidade do feito, não se verificando desídia do juízo.10. De ofício, deve ser determinada a notificação da Autoridade Processante para que proceda à anexação da mídia solicitada no prazo de 48 horas e, ato contínuo efetive a intimação do Ministério Público para apresentação das alegações finais nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem conhecida e parcialmente concedida.<br>Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega que o paciente se encontra preso há mais de dois anos sem conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, em razão de paralisação do processo por falha atribuída ao juízo de origem, que não teria disponibilizado os vídeos das audiências, inviabilizando a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa. Sustenta que tal demora configura excesso de prazo para a formação da culpa, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como violação ao princípio da presunção de inocência e à dignidade da pessoa humana. Argumenta que a situação prisional do paciente é desproporcional e representa pena antecipada.<br>Menciona que o Tribunal estadual, embora tenha mantido a prisão preventiva, reconheceu a lentidão na tramitação processual ao determinar a juntada dos vídeos e a abertura de prazo para alegações finais, decisão essa que não foi efetivamente cumprida.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, seja relaxada a prisão do paciente ou substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 25/26 e 33/38):<br>A Câmara Criminal já se manifestou sobre a legalidade da prisão preventiva, e à época a instrução penal estava em fase final.<br>Contudo, a tese sustentada pela Defesa é o suposto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa, tudo em razão da espera ocasionada pela suposta não disponibilização dos arquivos audiovisuais das audiências de instrução realizadas, o que estaria obstando as partes de apresentarem as alegações finais.<br>A situação fática não se alterou desde a prolação da decisão que indeferiu o pedido liminar.<br>Assim, quanto à alegação de excesso de prazo, sabe-se que a contagem do tempo não pode ocorrer de forma inflexível, pois certo atraso, isoladamente, não configura constrangimento ilegal, desde que não ultrapasse os limites da razoabilidade.<br>(..)<br>Consigno que as audiências de instrução foram realizadas e devidamente anexadas nos autos do processo n.º 202286002380, apenso ao processo n.º 202586001441.<br>Ademais, além de ser possível acessar as gravações em vídeo das audiências, não há indicação de existência de obstáculo técnico ou ausência de acesso dos Causídicos e do Ministério Público a ação penal originária (Processo n.º 202286002380).<br>Merece destaque, ainda, o fato de que a instrução criminal foi realizada de forma concomitante nas duas ações penais, estando formalmente encerrada, pendente apenas a apresentação das alegações finais pelas partes.<br>Nesta senda, cumpre ressaltar a manifestação do Presentante do Ministério Público oficiante nesta 2ª (segunda) Instância:<br>"(..) O paciente permaneceu foragido entre a data do fato, 23 de dezembro de 2021, e 25 de julho de 2023, quando o mandado de prisão preventiva foi cumprido. Por ocasião da prisão, já havia denúncia pela prática do crime de feminicídio desde 17 de novembro de 2022 e, em15 de dezembro de 2022, a exordial acusatória foi recebida. Em seguida, o paciente foi citado por edital e, posteriormente, citado pessoalmente em 17 de outubro de 2023, por meio de carta precatória. Somente em 04 de março de 2024, o paciente ofereceu resposta à acusação, contribuindo, dessa forma, para o atraso da marcha processual. Adicionalmente, o início da instrução foi adiado a pedido da defesa do paciente. Em 02 de julho de 2024, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas sete testemunhas. Foi designada a data de 06 de agosto de 2024 para que fossem ouvidas as testemunhas ausentes ao primeiro ato, bem como para a realização dos interrogatórios. Face à ausência do corréu ao ato, somente o paciente foi interrogado. Em seguida, com o objetivo de superar os entraves à marcha processual decorrentes da existência de réus custodiados em unidades federativas diversas, o feito foi desmembrado, formando-se novos autos para apurar a conduta do paciente. Todavia, em que pese a intenção de imprimir maior celeridade ao julgamento do paciente, o desmembramento findou por causar relativo atraso, diante do pleito da acusação, com o qual a defesa aquiesceu, no sentido de que fossem juntados os vídeos produzidos na instrução do processo originário. Ocorre que, conforme oportunamente indicado pelo Relator ao apreciar o pleito de medida liminar, trata-se de providência desnecessária, tendo em vista que ambos os processos são integralmente virtuais e estão acessíveis para as partes por meio do Sistema de Controle Processual. Basta, portanto, acessar os autos originários para visualizar os registros audiovisuais das audiências, de modo que não há razão para seja adiado o oferecimento das alegações finais por ambas as partes. Ademais, note-se que, em 15 de abril do corrente ano, foi rejeitada a tese de excesso de prazo no habeas corpus nº 202500311779, impetrado em favor do paciente. Desde então, foram adotadas medidas para que a primeira fase do rito do Tribunal do Júri fosse concluída, não se observando, ao menos por ora, demora excessiva posterior ao julgamento do writ mencionado. Inobstante não esteja configurado o constrangimento ilegal capaz de determinar a soltura do paciente, convém imprimir maior celeridade à ação penal, dispensando-se a juntada dos vídeos no processo derivado e abrindo-se, imediatamente, o prazo para o oferecimento de alegações finais. (..)" (p. 1246/1247, destaques no original).<br>Logo, conforme manifestação do Parquet, a qual adoto nestas razões de decidir, não há que se falar em excesso de prazo, sendo certo que, após a prisão do Paciente, a ação penal tramita de forma célere e a instrução penal já se encerrou, restando apenas a apresentação das alegações finais pela Acusação e Defesa.<br>Portanto, constatada a possibilidade de acesso às oitivas realizadas no processo apenso (processo n.º 202286002380), no qual se avista o interrogatório do paciente, deve ser imediatamente intimado o Ministério Público para que ofereça as alegações finais.<br>Arvorado em tais pilares, sustento que a decisão proferida em sede liminar deve ser mantida, ante a demonstração de elementos consistentes que confirmam a inexistência de excesso de prazo, devendo ser determinada a intimação do Ministério Público para apresentar as alegações finais.<br>Destarte, de ofício, determino que a Autoridade Processante colacione aos autos de origem as mídias referentes à instrução (Processo nº. 202286002380), no prazo de 48 horas, procedendo, após à intimação do representante do Ministério Público oficiante na 1ª (primeira) Instância para apresentar as alegações finais.<br>Entendo que não há excesso de prazo, por três razões principais:<br>Primeiro, o paciente permaneceu foragido por longo período, o que inevitavelmente retardou a persecução penal. Consta que esteve foragido entre a data do fato (23/12/2021) e 25/07/2023, quando foi cumprido o mandado de prisão preventiva. Além disso, embora tenha sido citado por edital em 17/10/2023, somente apresentou resposta à acusação em 04/03/2024. Esses elementos demonstram que a própria conduta do paciente contribuiu de forma decisiva para a dilação temporal do processo.<br>Segundo, a instrução criminal já se encontra concluída. O réu foi interrogado e o feito está atualmente pendente apenas da apresentação das alegações finais. Nesse cenário, incide a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conclusão da instrução afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Terceiro e último, a alegada demora pontual na apresentação das alegações finais também foi superada. O Tribunal determinou que o juízo processante juntasse as mídias requeridas no prazo de 48 horas e, em seguida, intimasse o Ministério Público para se manifestar. Tal providência, além de assegurar a regularidade do andamento processual, esvazia o interesse no julgamento do presente habeas corpus, já que afasta a alegação de mora injustificada.<br>Assim, considerando que (i) o atraso inicial decorreu da condição de foragido do paciente e de sua posterior inércia processual; (ii) a instrução penal já se encerrou; e (iii) as medidas determinadas para viabilizar as alegações finais já foram adotadas, concluo que não há excesso de prazo na formação da culpa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, apesar da prisão preventiva do agravante ser datada de 5/8/2022, o Tribunal de origem informou que em 22.03.23, a AIJ foi realizada, sendo encerrada a instrução e deferido o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais (Súmula 52 do STJ). A sentença foi proferida em 07.01.24 - após apresentação das alegações finais ministeriais e defensivas, respectivamente, em 18.05.23 e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.<br>3. Nesse diapasão, ressai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Ademais, não há negar que também incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser recon hecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.<br>3. No caso, o paciente foi preso preventivamente em 23/2/2021, a denúncia foi recebida na mesma data e a audiência de instrução foi realizada em 16/10/2023. Atualmente, os autos se encontram aguardando a apresentação das alegações finais. Assim, em face da gravidade do delito imputado ao paciente, punido com alta pena, e já se aproximando o final da instrução processual, estando o feito apenas aguardando as alegações finais pela defesa para, em seguida, ser concluso para sentença, não se pode, nesse momento, falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, o que não se observa no caso. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 849.938/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA