DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AFRANIO MARCIO COSTA, KATIA REDA COSTA e MARIA AMELIA DA SILVA DE CASTRO NUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 815-833):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA- CONTRATO DE LOCAÇÃO - MULTA MORATÓRIA DE 20% - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - INADMISSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. À míngua de quaisquer vícios na sentença, o julgador não está obrigado a responder, tampouco rebater todas as questões levantadas pela parte, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A coisa julgada é uma segurança jurídica, ao impor a definitividade da solução judicial acerca da situação que foi submetida a julgamento, razão pela qual não é cabível a reapreciação de questões já decididas sobre uma mesma lide. O juiz não está obrigado a responder de forma exaustiva a cada uma das alegações das partes, devendo apenas fornecer as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com fundamentação sucinta não é decisão ausente de fundamentação. Deve o locatário principal e os fiadores responderem pelos encargos locatícios até a data de recebimento da notificação comunicando a sub-rogação da locação em razão da separação prevista o art. 12 da Lei 8.245/9. Não se configura abusiva a multa moratória de 20% (vinte por cento) estabelecida no contrato de locação. Em se tratando de dívida líquida e certa, como é o caso dos aluguéis, estando o devedor constituído em mora no seu termo, conforme dispõe o art. 397, caput, do Código Civil, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada prestação. O simples ajuizamento de ação em virtude do inadimplemento da obrigação contratada, não enseja o pagamento de honorários advocatícios a qualquer título. Tais valores eventualmente serão devidos ao final da demanda, por aquele que restar sucumbente. Havendo sucumbência mínima do autor, os réus devem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 369, 373, I e II, e 1009, § 1º, do CPC, bem como 93, IX, da CF, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal, bem como pela ausência de fundamentação adequada acerca da decisão de indeferimento da produção das provas requeridas. Alega que determinadas provas protegidas pelo segredo de justiça deveriam estar disponíveis, e que sua indisponibilização cerceou seu direito de defesa.<br>Alega violação dos arts. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.245/1991 e 485, VI, do CPC, sustentando ser parte ilegítima para a ação em razão da sub-rogação locatícia, que extinguiu de forma automática a fiança, o que tornaria os fiadores e o cônjuge que não permaneceu no imóvel partes ilegítimas para a causa.<br>Defende que o Acórdão recorrido violou, ainda, o art. 413 do Código Civil, sustentando que a multa contratual de 20% é abusiva e manifestamente excessiva.<br>Suscita violação dos arts. 240 do CPC, 10, § 2º, da Lei n. 6.899/81 e 397 do Código Civil, sustentando que os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.<br>Alega insuficiência probatória quanto às despesas de limpeza e pintura, o que violaria aos arts. 326 e 373, I e II, do CPC.<br>Por fim, questiona a distribuição dos ônus de sucumbência e honorários, por afronta ao art. 85, § 14, do CPC, defendendo que os honorários advocatícios de sucumbência não podem ser desconsiderados por serem mínimos, bem como não podem ser compensados, e portanto, devem ser arbitrados em seu favor.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 956-960), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, não comporta conhecimento a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.<br>(REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025.)<br>1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.815/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ademais, acerca da suscitada afronta ao art. 369, 373, I e II, e 1009, § 1º, do CPC, também não merece conhecimento o apelo nobre.<br>Ocorre que, ao decidir, o Tribunal de origem atestou que a questão acerca do cerceamento de defesa já havia sido decidida pelo juízo originário, ocorrendo o instituto da coisa julgada, nos seguintes termos (fls. 821-822):<br> .. <br>Os réus suscitam preliminar de cerceamento do direito de defesa.<br>Relatam que foram intimadas para especificar e justificar as provas que pretenderiam produzir, tendo sido requerida à produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal do autor, o que foi indeferido pelo juízo de origem.<br>Sabe-se que nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.<br>No caso dos autos, verifica-se que o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) e de prova pericial já foi objeto de análise no recurso de agravo de instrumento nº 1.0000.20.532136-7/002, sendo que, a sua reapreciação, nesse momento processual, encontra óbice no instituto da coisa julgada.<br>Desse modo, não se olvida que a matéria relativa à produção de prova oral e pericial foi atingida pelo instituto da coisa julgada, não sendo cabível a reapreciação de questões já decididas sobre uma mesma lide, aplicando-se ao caso a eficácia preclusiva prevista no art. 505, do CPC/15.<br>Sobre o tema, já decidiu o STJ:<br> .. <br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a parte recorrente limita-se a defender a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de provas na origem, mas deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o tema estaria precluso em razão da coisa julgada.<br>Assim, a ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283/STF que prevê: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. CONTRATO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. PANDEMIA. MENSALIDADES. COBRANÇAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO SINALAGMÁTICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. NOME. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MULTA. DESCABIMENTO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.<br>3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da revisão das cláusulas contratuais em virtude da onerosidade causada pela Pandemia de Covid 19, bem como do dano moral decorrente da negativação indevida do nome da consumidora, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.790.377/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Também não merece conhecimento o recurso especial acerca da alegada violação aos arts. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.245/1991 e 485, VI, do CPC, em especial quanto à tese de ilegitimidade passiva, uma vez que, para alterar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que atestou a legitimidade ad causam da recorrente, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 284/STJ.<br> .. <br>5. A ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida sem o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.143.723/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Acerca da suscitada violação ao art. 413 do Código Civil, em especial quanto à tese de abusividade da multa contratual de 20%, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria nova incursão no acervo fático e probatório e em cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS E PROPAGANDA ENGANOSA C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br> .. <br>6. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que a multa penal moratória do contrato foi estabelecida em valor não equivalente ao locativo, sem a incursão nos fatos, nas provas e nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência que esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.802.634/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Quanto à alega ofensa aos arts. 326 e 373, I e II, do CPC, em especial acerca da alegada insuficiência probatória quanto às despesas de limpeza e pintura, também não merece conhecimento o recurso especial porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca dos danos materiais efetivamente suportados pela recorrida demandaria novo reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS. NEGATIVAÇÃO INCABÍVEL. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. O aresto atacado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.<br>3. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - extensão e configuração dos danos materiais e morais - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>5. A indenização por danos morais fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.886.013/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Quanto à suscitada violação dos arts. 240 do CPC, 10, § 2º, da Lei n. 6.899/81 e 397 do Código Civil, em especial quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e de correção monetária, o acordo recorrido determinou sua incidência desde o vencimento de cada parcela, decidindo de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento (REsp n. 1.956.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.464.695/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 568/STJ.<br> .. <br>5. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.930/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Assim, uma vez que, neste ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não merece acolhimento ante o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, acerca da alegada violação do art. 85, § 14, do CPC, também não merece conhecimento o recurso especial, uma vez que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da distribuição do ônus da sucumbência e do decaimento de cada parte demandaria reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTENSÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>V - Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.871.390/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Por fim, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA