DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança (ato administrativo). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO POR RECUSA A TESTES DE ALCOOLEMIA (ART. 165-A DO CTB), QUE ACARRETOU SUSPENSÃO DE CNH - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DAS NOTIFICAÇÕES, COM PREJUÍZO DE DEFESA - DESCABIMENTO - REGULAR NOTIFICAÇÃO, TANTO DA AUTUAÇÃO QUANTO DA PENALIDADE, DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 282, § 3º, DO CTB - CONDUTOR, ADEMAIS, QUE NÃO PODE ALEGAR DESCONHECIMENTO, POIS A AUTUAÇÃO SE DEU EM FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL E LASTREADA EM SUA CONDUTA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Como se vê, o destinatário das notificações, tanto no caso da lavratura da autuação, como na hipótese de aplicação da penalidade decorrente da autuação, é o proprietário do veículo, o qual deve manter seu cadastro atualizado e comunicar o condutor. E, no caso, ambas as notificações foram, de fato, encaminhadas à proprietária do veículo (fls. 110/117), fato, inclusive, não negado pelo impetrante. Não há falar-se, assim, em prejuízo de defesa, mesmo porque, não há como o infrator (condutor do veículo) alegar desconhecimento, já que a autuação se deu em fiscalização presencial e lastreada em sua conduta (recusa de se submeter a teste). De todo o exposto, e visto que a prova do mandamus é pré-constituída, restou incólume a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 458 do CPC; 218 A, 280, VI, II, 282, § 4º, da Lei n. 9.503) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA