DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DA PENHA PRADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 16 da Lei n. 7.347/1985; e 502 do CPC, no que concerne à inobservância da coisa julgada, diante da limitação da legitimidade ativa de servidor público para promover execução individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato, dispensada a exigência de listagem nominal dos substituídos, em razão da extensão erga omnes da decisão coletiva a toda a categoria representada. Traz a seguinte argumentação:<br>O Exequente é servidor público federal, e no momento do ajuizamento da ação coletiva o sindicato representava sua categoria, conforme estatuto anexo à peça inicial daqueles autos.<br> .. <br>servidores substituídos pelo Sindicato autor, condenando à Ré a proceder a incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos representados, sem mencionar qualquer tipo de limitação à listagens apresentadas, bem como as decisões proferidas pelas instâncias superiores são claras e expressas ao discorrer sobre a legitimidade do sindicato para representar todos os integrantes das classes a ele vinculadas.<br>Denota-se que o acórdão proferido na ação coletiva reitera a abrangência do decisium a todos os substituídos, vejamos: "Dessa forma, não mais havendo discussão sobre a matéria, também não há porque se negar aos substituídos do autor a diferença de reajuste vindicada."<br>Portanto, tendo em vista que os efeitos da sentença proferida na respectiva ação coletiva estendem-se a todos os integrantes das categorias representadas pelo sindicato, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença, resta evidente o enquadramento do exequente aos termos do título executivo judicial formado (fls. 858).<br>Não se pode, portanto, de forma nenhuma entender que os efeitos da coisa julgada em sentença coletiva seja "intra partes", pois a Lei diz justamente o contrário, que os efeitos são "erga omnes" (fl. 860).<br>Deste modo, admite-se a extensão dos limites da decisão tomada na ação civil pública a todos os beneficiários no país. Ou seja, na procedência do pedido nas ações civis públicas ou coletivas, a imutabilidade deverá estender-se a todo o grupo, categoria ou classe de lesados, os quais não estão diretamente representados nos autos, mas substituídos pelos legitimados extraordinários autorizados por texto legal de forma expressa (fl. 861).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De outro lado, nota-se que o título executivo delimitou que operaria seus efeitos sobre os associados representados da categoria, de modo que existe, in casu, limitação subjetiva da coisa julgada.<br>O título executivo judicial, veio assim vazado, in verbis:<br>"(..) Ante o exposto, julgou procedente o pedido inicial, para o fim de CONDENAR à Ré a proceder a incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos associados do autor, a partir de janeiro de 1995, observado o lapso prescricional quinquenal das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação acrescidos de juros e correção monetária (..)"(ID 292928260, p. 157) (fl. 837).<br>Destarte, como bem observou o juízo de primeira instância, há de se respeitar a coisa julgada:<br>"(..) embora se reconheça a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos reconhecida pelo STF no RE 883.642 (Tema n. 823), no caso em apreço, a legitimidade está limitada aos associados indicados pelo sindicato-autor quando do ajuizamento da ação coletiva, em respeito à coisa julgada.<br>Configurada, portanto, a ausência de uma das condições da ação, na modalidade ilegitimidade ativa, apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil." (ID 292928395) (fl. 838).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).<br>Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA