DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de embargos à execução. Na decisão, indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INCONFORMISMO. A PESSOA JURÍDICA FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESDE QUE EFETIVAMENTE COMPROVE A SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, NOS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA 481 DO STJ E 121 DO TJRJ. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DE 2021. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiç a.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Na hipótese, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência, a agravante juntou aos autos apenas o balanço patrimonial de 2021 (anexos 01 a 06) que, apesar de apontar elevadas despesas, não é suficiente a comprovar a hipossuficiência da recorrente. Nesse contexto, em que pese a alegada situação financeira difícil, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Forçoso concluir, portanto, que não há elementos nos autos que autorizem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em favor da agravante. Logo, correta a r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, diante da não comprovação da hipossuficiência financeira alegada.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 99, § 2º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA