DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 400):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Decisão que deferiu o pleito de antecipação de tutela para determinar a emissão da inscrição estadual à Autora, solicitada por meio do processo administrativo nº 040079- 009112-2022, em 48 horas, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 10.000,00. Autora que, de fato, cumpriu com todos os requisitos legais para a concessão da inscrição estadual. Risco de prejuízo da Autora que é presumido pela injusta paralisação de suas atividades comerciais, devendo ser ressaltado, que é, plenamente, reversível o pleito antecipatório. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, razão pela qual deve ser mantida. Súmula 59, desta Corte. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 141/147).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 300, §3º, 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, acerca da alegação, "sobre a independência e especialidade da análise dos documentos realizada pela ANP e pela SEFAZ, o que justifica a negativa de inscrição estadual em razão da ausência de cumprimento dos requisitos disciplinados por legislação local" (fl. 157); e (II) "não estão presentes os requisitos da tutela em razão da irreversibilidade da medida, dados os prejuízos imediatos ao Estado no caso de funcionamento de empresa sem capacidade financeira, especialmente no setor de combustíveis, muito propenso a inadimplemento tributário de imp ossível recuperação pelos meios comuns de cobrança, como é notório" (fl. 461).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 168/194.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts.489, §1º, IV, 1.022 do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, do compulsar dos autos, verifica-se que a referida tese que sustenta as razões do apelo raro interposto às fls. 154/162, consistente na alegação de "independência e especialidade da análise dos documentos realizada pela ANP e pela SEFAZ, o que justifica a negativa de inscrição estadual em razão da ausência de cumprimento dos requisitos disciplinados por legislação local" (fl. 157), não constou das razões de agravo de instrumento (fls. 1/17), somente tendo sido apresentada ao Tribunal de origem em sede de embargos de declaração (fls. 116/124), revestindo-se, assim, de indevido caráter inovador a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, carecendo, por outro lado, do indispensável requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Lado outro, o presente recurso especial, conforme se colhe do acórdão recorrido, foi interposto em sede de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, que deferiu o pedido de tutela de urgência "consubstanciado em nulidade de ato administrativo que indeferiu a emissão de inscrição estadual à Autora, pessoa jurídica comerciante atacadista e distribuidora de combustíveis, uma vez que cumpriu todas as exigências da legislação de regência" (cf fls. 1/101/141)<br>A respeito do manejo de recursos extraordinários em hipóteses como a presente (recurso especial interposto no bojo de agravo de instrumento aviado em face de deferimento de antecipação de tutela recursal pleiteada nos autos de execução fiscal), a remansosa jurisprudência do STJ e do STF entende pelo seu descabimento, haja vista a inexistência de juízo definitivo e conclusivo da instância ordinária sobre a questão federal neles objeto de irresignação.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>Do STJ:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. 2. Esse entendimento se aplica ao caso em exame, em que a parte pretende discutir o mérito da tutela cuja antecipação foi parcialmente deferida, uma vez que a adoção de conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, de modo a afirmar que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida, tal como pretende a agravante, ensejaria o exame do mérito da controvérsia em relação a qual o Tribunal a quo se limitou a proceder a um juízo precário de verossimilhança. 3. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.142.010/SP, relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2019.)<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.<br>II. Consoante a orientação firmada pelo STJ (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006), os recursos para a instância extraordinária (recursos extraordinários e recursos especiais) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial.<br>III. Com base nesse entendimento, o STF editou a Súmula 735, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ "não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017).<br>V. Ademais, "é entendimento do STJ "que a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 656.189/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2015). VI.<br>No caso concreto, além de os arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e 300, § 3º, do CPC/2015, apontados como violados, não terem sido mencionados, pelo acórdão recorrido - ressentido-se, assim, do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ -, mostra-se inadmissível o Recurso Especial, em face da Súmula 735/STF, bem como da Súmula 7/STJ.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.034.741/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno.<br>II - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n.<br>735/STF.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)<br>ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.<br>1. Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>2. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22. Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 2/8/2017).<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1.182.599/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO A RESPEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO.<br>1. Os recursos para a instância extraordinária somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art.<br>102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo.<br>2. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas a modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.<br>Em razão da natureza precária da decisão, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (súmula 735 do STF). Conforme assentado naquela Corte, a instância extraordinária, tratando-se de decisão interlocutória, está subordinada "à eficácia preclusiva da interlocutória relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite. Ao contrário, se a puder rever a instância a quo no processo em que proferida - seja ele de que natureza for - dela já não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória, mas por não ser definitiva. É o que se dá na espécie, na qual - não obstante o tom peremptório com que o enuncia a decisão recorrida - a afirmação sobre a plausibilidade da pretensão de mérito será sempre um juízo de delibação essencialmente provisório e, por isso, revogável, quer no processo definitivo a ser instaurado, quer mesmo no processo cautelar" (RE 263038/PE, 1ª turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.2000).<br>3. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto, a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões que deferem ou indeferem medidas liminares. Todavia, a exemplo do recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso especial, não se estende aos pressupostos específicos da relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora). Relativamente ao primeiro, porque não há juízo definitivo e conclusivo das instâncias ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa.<br>4. Também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido.<br>(REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176)<br>Do STF:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. SIGILO BANCÁRIO. CONFLITO APARENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Em respeito ao art. 102, III, da Constituição Federal, ao Supremo Tribunal Federal cabe o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decidias em única ou última instância.<br>2. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão de deferimento de medida liminar, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF.<br>3. Na hipótese, a quebra de sigilo foi determinada pelo Judiciário, em decisão que deferiu liminar em ação cautelar preparatória de ação civil pública de improbidade administrativa. Os direitos fundamentais estatuídos pela Constituição, quando em conflito, podem ser relativizados. De modo que o sigilo bancário, espécie de direito à privacidade, deve ser relativizado diante dos interesses público, social e da justiça.<br>4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RE 612.687 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(RE 931.822 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 1º-4-2016 PUBLIC 4-4-2016)<br>Lado outro, esta Corte tem firme entendimento em que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pelo poder geral de cautela reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o empeço sumular 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA BACENJUD E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso concreto, concluiu pela necessidade da decretação da indisponibilidade de bens da parte executada com base no poder geral de cautela, tendo em vista esta fundamentação: "Em regra, faz-se necessária a citação da parte executada antes da realização da penhora de bens, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Também é certo que existe posição jurisprudencial contrária à penhora de ativos previamente à citação e à consequente viabilização do oferecimento de bens à constrição. Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem atuando em de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação do grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial. Observa-se que, no caso, o bloqueio de ativos financeiros dos coexecutados, inclusive o agravante, antes mesmo da citação, foi determinado de forma excepcional, fundado no poder geral de cautela do juiz, tendo em vista a verificação de fatos sólidos que apontem para um efetivo esvaziamento patrimonial da executada. (..) No que se refere à indisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento repetitivo (REsp nº 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do devedor e do prévio esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis. Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito. (..) No caso concreto, o magistrado originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados. Desta forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada original, através da concentração nesta das dívidas e da transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema BACENJUD e a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme requerido pela agravada" (fls. 209-220, e-STJ).<br>3. É evidente que alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da excepcionalidade da medida adotada, ante as "robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original" (fl. 217, e-STJ), demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível, em Recurso Especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF.<br>5. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a liquidação é ainda fase do processo de cognição, desse modo só é possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresenta-se também líquido.<br>Precedentes.<br>2. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pelo poder geral de cautela reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Das razões do recurso especial não se depreende tenha a parte refutado os argumentos atinente ao eventual efeito rescisório e prioridade de penhora em dinheiro para evitar que a execução se perpetue indefinidamente no tempo, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.473.432/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DOS BENS DAS RECUPERANDAS, DE SEUS SÓCIOS E DE TERCEIROS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da presença dos elementos ensejadores das medidas acautelarórias tomadas pelo Juízo, as quais se inserem no poder geral de cautela do magistrado - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.142.648/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA