DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Natanael da Silva Oliveira, contra decisão de fls. 700-701, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pela prática do previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 609):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM ANÁLISE<br>1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os apelantes pela prática do crime previsto no artigo 33, , dacaput Lei nº 11.343/2006. A Defesa pretende a absolvição dos apelantes, com fundamento na tese de insuficiência de provas e, subsidiariamente, busca a redução da pena.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) analisar se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas descrito na denúncia; (ii) verificar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias especiais previstas no artigo 42, da Lei de Drogas; e (iii) averiguar a possibilidade de aplicação do benefício do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelas imagens de vídeo demonstrando grande movimentação de pessoas na casa em que os réus foram presos em flagrante; apreensão de substâncias entorpecentes de natureza diversa e apetrechos típicos de tráfico; laudo pericial; bem como prova oral produzida nas fases policial e judicial, incluindo o depoimento extrajudicial do usuário, a confissão extrajudicial de um dos réus e os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações e pela prisão em flagrante.<br>4. A natureza e quantidade das drogas apreendidas (mais de 170g de maconha e mais de 94g de cocaína) admitem a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.<br>5. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado quando as provas demonstram dedicação dos réus à atividade criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>6. Recursos desprovidos.<br>No recurso especial, a defesa alegou que houve contrariedade ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não foram produzidos elementos suficientes para atribuir ao agravante a prática da conduta que lhe é imputada, diante das inconsistências presentes nos depoimentos das testemunhas e nas demais provas juntadas aos autos.<br>Requereu o conhecimento e provimento do recurso para absolver o agravante, diante da dúvida razoável quanto à autoria, em observância ao princípio do in dubio pro reo.<br>As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (fls. 681-684).<br>Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 701-702), advindo o presente agravo (fls. 720-731), contraminutado às fls. 752-753.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas, apenas de sua revaloração, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 788):<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, DENÚNCIA ANÔNIMA E FILMAGENS POLICIAIS QUE COMPROVAM A ROTINA DE MERCANCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, V E VII, DO CPP). MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Parecer pelo conhecimento dos agravos, a fim de que não sejam conhecidos os recursos especiais.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 600-604):<br> .. <br>Da materialidade e autoria<br>A materialidade do delito está comprovada a partir dos seguintes elementos: Ocorrência Policial 3855/2023 - 29ª DP, com Auto de Prisão em Flagrante 1116/2023 (ID 66878785); Auto de Apresentação e Apreensão 308/2023 (ID 66878797); Laudo de Perícia Criminal - Exame Preliminar de Substância 71.695/2023 (ID 66878798); arquivo de mídia 3163/2023 (ID 66878803); Auto de Apresentação e Apreensão 310/2023 (ID 66879733); Laudo de Perícia Criminal - Exame Químico 71.854/2023 (ID 66879738) demonstrando a apreensão de 6 porções de maconha, totalizando 191,61g (itens 1, 4, 5, 9, 10), 2 rolos de plástico filme (itens 2 e 14), duas balanças digitais (itens 3 e 7), 8 porções de cocaína, totalizando 98,44g (itens 8 e 11), 2 frascos contendo 60 ml de diclorometano (Item 12), faca (item 14) e tesoura (item 15); bem como pela prova oral coligida nos autos.<br>A autoria encontra-se igualmente demonstrada.<br>Nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>O aludido dispositivo impede a utilização exclusiva dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial para embasar a condenação. No entanto, não há impedimento para que tais elementos, aliados a outras provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, embasem a condenação.<br>No caso, na fase inquisitorial, o policial civil João Otávio Macedo da Justa, lotado na Seção de Repressão às Drogas do Riacho Fundo, relatou (ID 66878785 - págs. 1/2):<br>(..) que após receber denúncia anônima dando conta de que indivíduos estariam comercializando drogas no respectivo endereço (QN 5 CONJ 13 CASA 13), passou a monitorar o local juntamente com os policiais BRUNO e RODRIGO; Que era possível notar a aproximação de pessoas, que adentravam no referido lote e rapidamente saiam. Que após ficarem em ponto estratégico foi possível filmar uma mulher loira se aproximando, esta parou em frente ao portão fez contato via aparelho celular e logo após recebeu um objeto, aparentando ser droga, entregue pelas grades da residência; Que a equipe realizou diligências mas não foi possível abordar a referida mulher; Que novamente, em ponto estratégico, foi possível filmar um indivíduo de sexo masculino, que trajava camisa amarela e bermuda preta entrando rapidamente e saindo do referido endereço; Que a equipe então abordou o indivíduo, posteriormente identificado como sendo EMMANUEL VINÍCIUS LACERDA BORGES; Que ao abordar EMMANUEL, este estava na posse de uma porção de maconha; Que informalmente EMMANUEL confirmou a aquisição do entorpecente, naquele endereço, por R$20,00 (vinte reais). Que diante dos fatos, o usuário foi conduzido à Delegacia; Que em face da situação flagrancial a equipe decidiu pela entrada no endereço; Que no local estavam três indivíduos, NATANAEL DA SILVA OLIVEIRA, ALLAN MOREIRA RODRIGUES e JOÃO VICTOR ARAÛJO MOTA. Que foram encontrados porções de maconha, cocaína, dinheiro, papel filme e balança de precisão espalhadas pelos cômodos da casa, na qual residem ALLAN MOREIRA RODRIGUES e JOÃO VICTOR ARAÛJO MOTA, ambos compartilhavam e se revezam na venda destas drogas; Que NATANAEL DA SILVA OLIVEIRA, mantinha suas porções de drogas separadas, a saber, dentro de sua mochila preta, na qual foram encontrados porções de drogas, papel filme e balança de precisão. JOÃO VICTOR assumiu que o restante da droga era de sua propriedade. Por fim, ALLAN atuava juntamente com JOAO VICTOR e NATANAEL na traficância, bem como fornecia sua residência para este fim. Que diante dos fatos, todos foram conduzidos até esta Circunscricional e apresentados à autoridade policial de plantão para apreciação dos fato.<br>Em igual sentido, colhe-se o depoimento do policial Bruno Alves (ID 66878785 - pág. 3).<br>O usuário Emmanuel Vinícius Lacerda Borges, por sua vez, confirmou que, no dia 30/10/2023, foi até a QN 05, Conjunto 13, Lote 13 e ali adquiriu uma porção de maconha (ID 66878785 - pág. 4).<br>O réu João Victor Araújo Mota declarou que mora na QN 5, Conjunto 13, Casa 13, há quase um ano, juntamente com Allan. Confessou que comercializa maconha e cocaína há 5 meses, bem como que havia vendido droga naquela data. Negou que Allan e Natanael vendessem drogas também (ID 66878785 - pág. 5).<br>Por sua vez, o réu Allan Moreira Rodrigues confirmou que mora na QN 05, Conjunto 13, Casa 13, na companhia de João Victor, há 5 meses. Negou ter passagens pela polícia e vender drogas. Declarou que nada do material encontrado na casa lhe pertence. Afirmou que as drogas são de João Victor, mas não soube informar se ele as comercializa (ID 66878785 - pág. 6).<br>Já o réu Natanael da Silva Oliveira declarou que reside em Ponte Alta, mas estava na casa de João Victor. Negou vender drogas, afirmando ser apenas usuário (ID 66878785 - pág. 7).<br>Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os policiais confirmaram a versão apresentada na Delegacia, apresentando mais detalhes.<br>O policial João Otávio Macedo da Justa relatou, em síntese, que receberam denúncias anônimas de tráfico de drogas na QN 05, Conjunto 13, Casa 13, local que era identificado como uma creperia, bem como em uma praça próxima. Afirmou que monitoraram o endereço e perceberam um intenso movimento de pessoas, mas não era típico de creperia. Declarou que era uma casa pequena, que ficava o tempo inteiro com o portão fechado e uma lona na frente, impedindo a visibilidade do interior, e que as pessoas entravam e saíam rapidamente ou trocavam objetos pela grade. Disse que se posicionaram em local estratégico e conseguiram filmar algumas pessoas, tendo abordado uma delas, a qual estava com uma porção de maconha, e que confirmou ter adquirido na casa. Diante desses fatos, resolveram entrar na casa e encontraram petrechos típicos de traficância, como balança de precisão, plástico filme e drogas (maconha e cocaína) espalhadas no recinto. Mencionou que encontraram também uma mochila, que o réu Natanael afirmou ser dele, contendo drogas fracionadas, um rolo de plástico filme e uma balança digital. Esclareceu que realizaram campana alguns dias antes para averiguar a informação e posteriormente realizaram as filmagens e o flagrante. Asseverou que em uma das filmagens aparece João Victor no portão. Declarou que as denúncias indicavam duas pessoas: João Victor e o irmão dele, Lucas Mota, e que eles traficavam naquele endereço e na praça ali na frente. Confirmou que João Victor e Allan disseram que moravam no local, mas Natanael não. Relatou que apenas João Victor admitiu que realizava venda de drogas no local, enquanto os demais negaram, tendo Natanael afirmado que a droga em sua mochila era para uso próprio. Disse que realizaram campana de 15h00 até 17h30 e o movimento de pessoas era sempre intenso. Declarou que o usuário abordado, Emmanuel, confirmou a compra da droga no local, mas não deu detalhes. Confirmou que foi encontrado, salvo engano, R$270,00 com Natanael, mas não se recorda da quantidade de dinheiro encontrada pela casa. Não soube dizer como o usuário Emmanuel fez o pagamento da droga. Enfatizou que na mochila de Natanael havia drogas, salvo engano, 4 porções de maconha acondicionadas em plástico filme, um rolo de plástico filme e uma balança digital. Confirmou que na casa também encontraram uma máquina de cartão, tendo João Victor assumido a propriedade de tudo (ID 66879805).<br>O policial Bruno Alves disse, em resumo, que João Victor já havia sido identificado pelos policiais, mas os demais não. Relatou que iniciaram a investigação a partir de denúncias anônimas no sentido de que havia uma falsa creperia vendendo drogas. Em diligências preliminares, visualizaram João Victor saindo da casa e indo até uma esquina entregar uma porção de droga. No dia dos fatos, realizaram campana com filmagens e conseguiram captar vários usuários chegando à casa, alguns entravam e outros pegavam a droga pelo portão. Mencionou que os réus se revezavam na venda das drogas. Disse que abordaram um usuário e confirmaram que ele havia adquirido a droga na casa. Depois outra equipe entrou no imóvel e localizaram vários tipos de droga, balança de precisão, plástico filme e outros apetrechos relacionados ao tráfico. Esclareceu que as denúncias não traziam os nomes dos responsáveis pela traficância, apenas o local. Enfatizou que, em campana anterior, visualizaram João Victor traficando. Mencionou que viu os três réus atendendo usuários no portão. Afirmou que passaram boa parte da tarde monitorando o local. Negou ter conversado com os réus, porque inicialmente estava na equipe que fazia as filmagens e somente depois foi até o local ajudar nas diligências. Não se recorda o que eles disseram a respeito da droga. Mencionou que Natanael, salvo engano, tinha uma mochila com droga e plástico filme. Confirmou que identificaram João Victor anteriormente e os demais apenas no momento do flagrante. Esclareceu que as filmagens foram feitas no período da tarde; que não estiveram no local durante a noite (ID 66879806).<br>No interrogatório, os réus negaram os fatos.<br>Alan Moreira Rodrigues relatou que fizeram um churrasco no dia anterior e, no dia dos fatos, estava de folga do trabalho. Afirmou que morava com João Victor no local. Explicou que a creperia funcionava no local à noite e em eventos. Negou ter vendido maconha ao usuário abordado. Alegou que não viu o usuário porque fica muito no seu quarto. Negou ser usuário de drogas. Confirmou que chegavam pessoas procurando João Victor para fumar com ele, porque ele é usuário, mas nunca o viu entregando substância. Questionado sobre o motivo dos policiais terem feito campana para monitorar a casa, respondeu que acredita ser por causa do movimento da creperia, bem como pelo fato de terem visto João Victor entregar uma porção de droga na praça. Mencionou ser amigo de infância de João Victor. Negou que tivesse conhecimento da existência de drogas na casa, pois elas ficavam no quarto de João Victor; apenas as pequenas porções que ele fazia uso que ficavam espalhadas. Esclareceu que Natanael era seu colega de escola e, na época dos fatos, ele trabalhava em um mercado em Ponte Alta. Declarou que era uma segunda-feira, mas Natanael também não foi trabalhar; ele dormiu lá porque no dia anterior fizeram um churrasco e, no dia dos fatos, ficaram assistindo televisão. Disse que João Victor estava trabalhando só na creperia. Esclareceu que algumas pessoas conhecidas procuravam João Victor, mas que ele não via o que faziam porque ficava no seu quarto. Negou ter visto drogas na mochila de Natanael e negou que com ele tenham sido encontradas drogas (IDs 66879807 e 66879808).<br>Natanael da Silva Oliveira declarou que brigou com seus pais, saiu de casa e foi dormir na casa do João. Na abordagem, os policiais encontraram sua maconha de fumar na mochila, uma balança que pegou emprestado da casa e plástico filme. Disse ser usuário de drogas. Ao ser exibido o vídeo de pessoas entrando e saindo da casa, explicou que era para um churrasco que começaram a fazer na noite anterior e foi até o outro dia. Mencionou que é amigo dos demais réus. Afirmou que ambos moravam na casa e trabalhavam fazendo crepes, não sabendo dizer se era todos os dias da semana. Enfatizou que estava na casa deles porque brigou com os seus pais. Confirmou ter visto a apreensão das drogas, mas declarou que elas não estavam expostas. Narrou que, no dia, todos fizeram uso de drogas, não sabendo dizer se os demais réus fazem uso com frequência. Narrou que trabalha como chapeiro em uma hamburgueria, mas no dia não estava trabalhando, pois era sua folga. Sobre a balança de precisão localizada em sua mochila, alegou que era da casa e pegou para pesar sua maconha para ver se estava certo. Esclareceu ser usuário de maconha, porém confirmou que tinha uma porção de skank na sua mochila e que pagou R$250,00 por ela, fazendo uso dessa substância também. Não viu quem atendeu as pessoas que entravam na residência (ID 66879809).<br>João Victor Araújo Mota, por sua vez, fez uso do direito de permanecer em silêncio (ID 66879810).<br>Os testemunhos dos policiais são coesos e harmônicos entre si, não apresentam contradições em cotejo com o conjunto da postulação, e corroboram os elementos de informação colhidos em sede inquisitorial, sobretudo no que tange às circunstâncias em que deflagradas as diligências que culminaram com a prisão em flagrante dos apelantes e a apreensão do entorpecente.<br>Ademais, os depoimentos das testemunhas são corroborados pelas demais provas constantes dos autos, como imagens de vídeo demonstrando grande movimento de pessoas na casa (ID 66878803); depoimento extrajudicial do usuário confirmando ter adquirido droga na casa (ID 66878785 - pág. 4); Auto de Apresentação e Apreensão 308/2023 (ID 66878797) e Laudo de Perícia Criminal - Exame Químico 71.854/2023 (ID 66879738) com a relação das drogas e apetrechos típicos de tráfico, demonstrando a apreensão total de 191,61g de maconha, dois rolos de filme plástico, duas balanças digitais, 98,44g de cocaína, entre outras coisas.<br>Além disso, em relação ao réu João Victor, há denúncia anônima sobre o tráfico no local, apontando a participação dele (ID 66878799), bem como sua confissão extrajudicial (ID 66878785 - pág. 5).<br>Por outro lado, a versão do réu Natanael no sentido de que a droga localizada em sua mochila era para seu próprio consumo não se apresenta verossímil, uma vez que, em sua mochila, foram encontrados petrechos típicos de tráfico como balança digital, rolo de plástico filme, além de 2 porções totalizando 6,57g de maconha envoltas em plástico, 1 porção totalizando 7,43g de haxixe, além de R$275,00 em dinheiro.<br>Logo, a materialidade e autoria em relação ao delito de tráfico descrito na denúncia estão suficientemente comprovadas, sobretudo pelo depoimento dos policiais e demais elementos de prova constantes dos autos, não sendo possível acolher as teses defensivas de absolvição por insuficiência probatória.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, procedeu ao enquadramento jurídico da hipótese acusatória e entendeu pela suficiência de provas para a condenação, com base nas circunstâncias do caso concreto. Destacou a apreensão de significativa quantidade de drogas, associada a objetos típicos da traficância, bem como a coerência dos depoimentos policiais e a confirmação por filmagens que registraram a movimentação de usuários.<br>Ademais, consignou que, em mochila pertencente ao agravante, foram localizadas porções de drogas já fracionadas, balança de precisão, rolo de plástico filme e quantia em dinheiro, o que se mostra incompatível com a alegação de mero consumo pessoal sustentada pela defesa.<br>Dessa forma, a tese defensiva de insuficiência probatória não encontra amparo, porquanto a desconstituição das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mas corrigiu de ofício o dispositivo da sentença, afastando a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.<br>3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência.<br>7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;<br>CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2022.<br>(AgRg no AREsp 2623411/DF, Relator Minstro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do julgamento 10/12/2024, DJEN 20/12/2024).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo-se a condenação do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base em provas de materialidade e autoria, incluindo prisão em flagrante e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se foram apresentados fundamentos idôneos para a condenação do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A defesa alega que não busca reexame de provas, mas a revisão dos fundamentos da condenação, sustentando a insuficiência de provas para a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação, asseverando que o acervo probatório dos autos é bastante para reconhecer a materialidade do fato delituoso e a autoria, bem como a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a prisão em flagrante do agravante na posse de um rádio comunicador em área dominada por facção criminosa, o auto de apreensão e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em sede inquisitorial, ratificados em Juízo, de que o agravante estava com o rádio comunicador em mãos informando sobre a posição das viaturas policiais na operação então em curso naquela comunidade, em local onde ficam os chamados "radinhos".<br>5. O entendimento do Tribunal de origem encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a função executada pelo chamado "radinho", ostenta considerável relevância estratégica para a atividade do tráfico ilícito de drogas, com vias à garantia do domínio territorial da agremiação criminosa dominante, mantendo seus demais integrantes/comparsas informados sobre eventuais operações policiais e/ou ataques de facções rivais, o que demanda atenção e vigilância contínuas por parte do agente respectivo, caracterizando-se, portanto, a permanência da atividade, a rechaçar a pretensão desclassificatória" (AREsp n. 2.703.583, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de DJEN 12/12/2024).<br>Precedentes.<br>6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. 2. A função de "radinho" no tráfico de drogas caracteriza a permanência da atividade, justificando a condenação por associação para o tráfico".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.703.583, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 12/12/2024; STJ, HC 861.382/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 799.532/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.<br>(AgRg no AREsp 2586207/RJ, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 28/05/2025, DJEN 02/06/2025).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA