DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 78.383,00 (setenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP. EXERCÍCIO EM ÓRGÃO CENTRAL E NOS ÓRGÃOS SETORIAIS. SECCIONAIS E CORRELATOS DO SISP. LOTAÇÃO EM ÓRGÃO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL. TEMA REPETITIVO 1009. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA 531 STJ. VERBA PERCEBIDA DE BOA-FÉ APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA UNIÃO E POR PARTICULAR CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A DEMANDA, PARA DETERMINAR A RÉ QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELO AUTOR, A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GSISP NO PERÍODO DE 10/12/2019 A 31/08/2020 E A PROCEDER A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. 2. Narra a inicial, em síntese, que o autor é servidor público federal, estável, investido no cargo de Analista de Tecnologia da Informação,com provimento em Brasília -DF,efetivo do Ministério do Planejamento (atual Ministério da Economia), e estava em exercício na Secretaria de Governo Digital do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal-SISP. Desde sua investidura no cargo, em Abril do ano de 2014, o promovente fez jus a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática -GSISP. Por motivo de saúde, requereu sua remoção, com esteio no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90,para cidade de João Pessoa-PB, para o tratamento eficaz da doença junto à sua família, mediante a impetração de Mandado de Segurança, tombado sob o n. o 1004542-05.2016.4.01.3400, com trânsito em julgado favorável à concessão da segurança, do acórdão proferido pela 2ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo havido, ato contínuo, a remoção do servidor. Logo após o promovente passar a exercer suas atribuições na Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Paraíba, teve retirada a gratificação GSISP da sua remuneração. O promovente fora obrigado a ressarcir o erário, no valor de R$ 39.445,95, o que se deu por meio de descontos sucessivos na folha de pagamento, a ordem de 10% da remuneração, uma vez que o promovente continuou percebendo a GSISP, após a publicação da portaria de exclusão; tendo, assim, a administração pública lançado, a aludida gratificação, por equívoco, no contracheque do autor 3. Em suas razões de apelação o autor, sustenta a reimplantação da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP. Pondera que a perda da gratificação GSISP se deu por força do excesso de poder regulamentar da administração pública federal. Defende atender a todos os requisitos da Lei 11.907/2009 para manutenção da percepção da aludida gratificação, vez que é servidor efetivo, em exercício em órgão correlato do SISP, e obteve desempenho satisfatório em todas as avaliações periódicas realizadas pela administração federal. 4. Em seu recurso, a União levanta como preliminar a prescrição quinquenal, e no mérito defende a regularidade da conduta da administração, e que configurado o erro operacional, ocorre a devolução, mesmo diante da visualização de boa-fé. 5. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade da manutenção do pagamento da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP ao autor, Analista de Tecnologia da Informação, que, lotado, anteriormente, junto ao Órgão Central do SISP, fora removido Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Paraíba, bem como se possível a devolução pelo servidor das parcelas da aludida gratificação recebidas indevidamente. 6. Cinge-se a controvérsia dos autos à permanência ou não da obrigação de ocupante registrado na Secretaria de Patrimônio da União quanto ao pagamento da taxa de ocupação na hipótese em que configurado esbulho do terreno da marinha. 7. A Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP foi criada pela Lei 11.907/2009, nos seguintes termos: " Art. 287. Fica instituída a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo que se encontrem em exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, organizado conforme disposto nos e arts. 30 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de e na fevereiro de 1967, alínea g do inciso XVII do caput do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de . , enquanto permanecerem nesta condição"2003 8. A pretexto de regulamentar o parágrafo único, do supracitado art. 290, foi elaborada a Portaria 89, de 23/04/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, posteriormente revogada pela Portaria nº 670, de 18 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia assim dispôs: " Art. 1º A Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP, instituída por intermédio do art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, destina-se exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo que se encontrem em exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, organizado conforme disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no inciso XVIII do caput do art. 31 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, enquanto permanecerem nesta condição. (. . .) Art. 3º O exercício dos servidores que percebem GSISP se dará nos órgãos integrantes do SISP, localizados em Brasília/DF. Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário de Governo Digital, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a competência para determinar o exercício de servidores que percebem GSISP, fora de Brasília/DF, sem perda da gratificação, em órgãos do SISP que estejam em processo de transformação digital. Art. 4º Fica delegada ao Secretário de G overno Digital, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a competência para determinar o exercício, nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do SISP, de servidor que esteja em exercício na Secretaria de Governo Digital. 9. Vê-se, portanto, que a gratificação em causa é devida apenas aos servidores efetivos de Tecnologia de Informação que se encontrem em exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, localizados na capital federal, tendo como exceção, mediante determinação do Secretário de Governo Digital, o exercício de servidores, fora da Capital Federal, sem perda da gratificação, em órgãos do SISP que estejam em processo de transformação digital, no caso específico do servidor removido de ofício, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112/90. Hipótese que destoa do ocorrido no caso concreto, pois o apelante foi removido por ordem judicial, por motivos de saúde, razão que justifica a retirada da gratificação. Ademais, a Superintendência de Patrimônio da União da Paraíba não é integrante do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) . 10. Tais órgãos, como visto, são definidos nos termos dos arts. 30 e 31 do Decreto-lei 200/67. Ainda que assim não fosse, a Administração dispõe da competência de organização interna, podendo fazê-lo mediante regulamento. Por conseguinte, o Órgão setorial, seccional e correlato não são necessariamente órgãos que se situam nos Estados, podendo ser - e penso que somente são - aqueles que se encontram na divisão do organograma dos Ministérios. 11. O Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), instituído pelo Decreto 7.579, de 11/10/2011, tem a seguinte estrutura organizacional: Art. 3º Integram o SISP: I - como Órgão Central, a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - como Órgãos Setoriais, representadas por seus titulares, as unidades de administração dos recursos de tecnologia da informação dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República; III - a Comissão de Coordenação, formada pelos representantes dos Órgãos Setoriais, presidida por representante do Órgão Central; IV - como Órgãos Seccionais, representadas por seus titulares, as unidades de administração dos recursos de tecnologia da informação das autarquias e das fundações públicas; e V - como Órgãos Correlatos, representados pelos seus titulares, as unidades desconcentradas e formalmente constituídas de administração dos recursos de tecnologia da informação nos Órgãos Setoriais e Seccionais. 12. Neste contexto, quando se interpreta em conjunto o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-lei nº 200/67, no art. 3º do Decreto nº 7.579/2011 e, ainda, o fato de que Administração Pública dispõe da competência de organização interna, não se mostra o disposto no art. 3º da Portaria nº 670,contra legem de 18 de dezembro de 2019 que limitou a manutenção do pagamento da GSISP aos servidores que se encontrem em exercício em órgãos Central, Setoriais, Seccionais e Correlatos localizados em Brasília/DF. 13. Pensar diferente, permitindo que servidores efetivos que não estejam lotados no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema, tal qual previstos no Decreto 7.579/2011, percebam a GSISP, além de desbordar a Lei 11.907/2009, que a instituiu, implicaria na criação de novas gratificações. 14. De acordo com os autos houve erro operacional por parte da União, pois com a remoção do autor para a SPU/PB em novembro/2019 deveria a administração ter cessado o pagamento da GSISP. 15. A questão não comporta maiores digressões, diante do entendimento já pacificado pelo STJ quando do julgamento do R Esp 1.244.182/PB, em sede de recursos repetitivos, quando foi firmada a seguinte tese (Tema 531): " Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e ."definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público 16. Em julgamento posterior, a fim de definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior, o STJ entendeu que a aplicação da tese firmada depende da observância da boa-fé objetiva do servidor, o que leva à análise específica caso a caso. Tese representativa da controvérsia 1009 do STJ, fixada nos seguintes termos: " Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com ."demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido 17. Na modulação dos efeitos, restou decidido que o entendimento firmado em referida decisão apenas seria aplicável aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (D Je 1 9 / 0 5 / 2 0 2 1 ) . 18. No caso concreto, em que claramente houve erro operacional pela Administração, o servidor não deve ser responsabilizado por falha/erro da Administração Pública para a qual não concorreu, tampouco deu causa. Ainda que restasse afastada a boa-fé objetiva do servidor no caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2020, antes, portanto, da publicação do acórdão representativo da controvérsia (em maio de 2021). 19. Por conseguinte, entendo ser incabível a restituição ao erário dos valores já pagos, tanto por se tratar de verbas de caráter alimentar quanto pela percepção de boa-fé. Por fim, não sendo cabível a restituição dos valores indevidamente recebidos a maior pelo servidor, a União cabe a devolução das parcelas já descontadas. 20. Desprovimento das apelações. 21. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a verba honorária sucumbencial aplicada na sentença, para cada uma das partes, ficando essa obrigação, em relação ao autor, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>o próprio autor, na inicial, é expresso ao afirmar que, antes de ser removido, exerceu suas funções "junto ao Órgão Central do SISP ), notadamente na(art. 3º, I do Decreto nº 7.579/2011 Secretaria de Governo Digital do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal-SISP, em Brasília-DF", razão pela qual percebia a GSISP. Neste contexto, quando se interpreta em conjunto o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-lei nº 200/67, no art. 3º do Decreto nº 7.579/2011 e, ainda, o fato de que Administração Pública dispõe da competência de organização interna, não se mostra o disposto no art. 3º da Portaria nº 670, de 18 de dezembro de 2019 que limitou a manutenção do pagamento da GSISP aos servidores que se encontrem em exercício em órgãos Central, Setoriais, Seccionais e Correlatos localizados em Brasília/DF Pensar diferente, permitindo que servidores efetivos que não estejam lotados no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema, tal qual previstos no Decreto 7.579/2011, percebam a GSISP, além de desbordar a Lei 11.907/2009, que a instituiu, implicaria na criação de novas gratificações. (..) No caso concreto, em que claramente houve erro operacional pela Administração, o servidor não deve ser responsabilizado por falha/erro da Administração Pública para a qual não concorreu, tampouco deu causa. Ainda que restasse afastada a boa-fé objetiva do servidor no caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2020, antes, portanto, da publicação do acórdão representativo da controvérsia (em maio de 2021). Por conseguinte, entendo ser incabível a restituição ao erário dos valores já pagos, tanto por se tratar de verbas de caráter alimentar quanto pela percepção de boa-fé. Por fim, não sendo cabível a restituição dos valores indevidamente recebidos a maior pelo servidor, a União cabe a devolução das parcelas já descontadas. Diante do exposto, nego provimento às apelações.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA