DECISÃO<br>PAULO HENRIQUE LEONEL DE SALES, acusado por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, a fim de cassar a decisão que substituiu a prisão do acusado por cautelares diversas.<br>De início, verifico que o caso admite julgamento antecipado do habeas corpus, uma vez que se enquadra na pacífica orientação desta Corte em situações análogas, desfavorável à pretensão defensiva.<br>Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>No caso, verifica-se do acórdão impugnado - que decretou a prisão preventiva - a menção à elevada probabilidade de reiteração delitiva, nos seguintes termos (fl. 51, destaquei):<br> .. <br>Com a maior das vênias, penso que os elementos coligidos evidenciam a presença de dados concretos aptos a demonstrar a insuficiência das cautelares diversas e a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, consta dos autos que o recorrido possui histórico de ato infracional análogo ao crime de furto, ocorrido 19 dias antes dos fatos ora apurados (0025074-77.2025.8.19.0000), circunstância que, embora não configure reincidência ou maus antecedentes, revela indícios de reiteração da conduta, tudo a indicar que o caso dos autos não retrata um fato isolado em seu comportamento, havendo risco concreto de reiteração e necessidade de resguardar a ordem pública.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de registros por atos infracionais ou mesmo criminais (inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou com trânsito em julgado) denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.<br>Conforme destaquei ao examinar o RHC n. 63.855/MG (DJe 13/6/2016), no qual acabei por ser o relator para acórdão, os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Eis a ementa, no que interessa (destaquei):<br> .. <br>1. A controvérsia entre as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte - possibilidade de que, tal qual se dá em relação aos antecedentes penais, sejam os atos infracionais perpetrados pelo acusado, quando ainda era inimputável, considerados para fins cautelares - demanda uniformização quanto ao entendimento sobre a questão jurídica suscitada, o que justifica a afetação deste writ ao órgão colegiado mais qualificado.<br>2. A probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere em face do passado do acusado ou pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do crime sob exame. Isso equivale a dizer que se o imputado cometeu o crime com, por exemplo, requintes de crueldade e excesso de violência, pode-se concluir que se trata de pessoa perigosa ao convívio social. Ou, por outro ângulo, mais centrado no passado do acusado, se os seus registros criminais denotam ser alguém que já respondeu ou responde por outros crimes de igual natureza, que traduzem um comprometimento com práticas ilícitas graves, não é leviano concluir que se trata de alguém cuja liberdade representa um consistente risco de dano à ordem pública, à paz social, à própria vítima e/ou à coletividade.<br>3. Os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de "crime" anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros.<br>4. É de lembrar, outrossim, que a proteção estatal prevista no ECA, em seu art. 143, é voltada ao adolescente (e à criança), condição que o réu deixou de ostentar ao tornar-se imputável. Com efeito, se, durante a infância e a adolescência do ser humano, é imperiosa a maior proteção estatal, a justificar todas as cautelas e peculiaridades inerentes ao processo na justiça juvenil, inclusive com a imposição do sigilo sobre os atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e, em especial, aos adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional (art.<br>143 da Lei n. 8.069/1990), tal dever de proteção cessa com a maioridade penal, como bem destacado no referido precedente.<br>De fato, a avaliação da periculosidade de um indivíduo exige a análise de todo o seu histórico de vida, notadamente de seu comportamento perante a comunidade, manifestado em atos concretos cujas consequências repercutiram socialmente.<br>Dessa forma, ainda que os atos infracionais não se prestem a configurar antecedentes penais ou reincidência - por pressuporem a prática de crime anterior -, não podem ser desconsiderados para a aferição da personalidade e do eventual risco que a liberdade plena do agente representa a terceiros.<br>Nesse sentido: "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA