DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer (nomeação em cargo público). Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito Reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE. EDITAL 01/2014. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA MUNICIPALIDADE. TESE DOS APELADOS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO APELANTE, DECORRENTE DA NOMEAÇÃO VOLUNTÁRIA DE CANDIDATOS. REJEITADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO MOMENTO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA NOMEAÇÃO DAS PARTES E DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO MUNICÍPIO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA NOMEAÇÃO DOS AUTORES CONTEMPLADOS PELA SENTENÇA FAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDA. DECISUM QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DEFERIR O PEDIDO LIMINAR E DETERMINAR A IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE DOS AUTORES SEM A PRÉVIA OITIVA DA PARTE EMBARGADA. ART. 1.023, §2º, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO PRESENTE. NULIDADE INDICADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DA DECISÃO E DOS DEMAIS ATOS A ELA SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se os recorridos, aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso público, possuem direito à nomeação, em virtude da alegada ocorrência de preterição, bem como de cargos vagos. No entanto, verifico que a parte apelante indicou, inicialmente, a ocorrência de nulidade processual, a qual passo a analisar. A municipalidade apelante aduziu a existência de nulidade na concessão da medida liminar em sede de embargos de declaração, posto que, após alegação de omissão na sentença pelos autores embargantes, o juízo acolheu os embargos com efeitos infringentes sem a necessária oitiva da parte embargada, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (..) De pronto, entendo que lhe assiste razão. (..) No caso dos autos, é possível verificar que após a oposição dos embargos de declaração nº 0700250-53.2015.8.02.0060/01, o qual alegou a ocorrência de omissão na sentença por ter deixado de analisar o pedido liminar constante na fl. 8 dos autos principais, o juízo a quo procedeu com a prolação da decisão de fl. 3, em que acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes para deferir o pedido liminar e determinar a imediata nomeação e posse de Maria Cledja de Oliveira Santos, Almira Galdino e José Aldo dos Santos Bispos para o cargo de professor de educação infantil do Município de Feira Grande. Somente após a prolação da decisão houve a intimação da municipalidade acerca do teor do decisum, conforme se verifica na fl. 6 e seguintes. Também nos embargos de declaração nº 0700250-53.2015.8.02.0060/02 se verifica o mesmo vício, posto que após a oposição dos embargos, estes foram acolhidos para estabelecer astreintes sem a prévia oitiva da municipalidade embargada. O prejuízo advindo da nulidade ora discutida também se mostra evidente, posto que o decisum dela decorrente ensejou à aplicação de medida que foi desfavorável à parte apelante. Destaque-se, ainda, que a concessão da liminar pela via dos embargos, com aplicação de astreintes em caso de descumprimento, afastou o efeito suspensivo que decorre da interposição de recurso apelatório, nos termos do art. 1.012, do CPC. (..) Verifica-se, assim, a ocorrência de error in procedendo, ocasionando flagrante violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, caríssimos no ordenamento jurídico pátrio. Impõe-se, assim, ao meu sentir, a nulidade da decisão proferida nos autos de embargos de declaração nº 0700250-53.2015.8.02.0060/01, bem como dos demais atos a ela subsequentes, incluindo a sentença proferida nos embargos nº 0700250-53.2015.8.02.0060/02, por se tratar de vício insanável. Faz-se necessário, assim, o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado o contraditório à parte embargada antes da manifestação do juízo sobre eventual acolhimento dos embargos, não sendo possível, in casu, a aplicação da teoria da causa madura. (..) Destaque-se, ainda, que a nulidade foi suscitada pelo município na primeira oportunidade que teve, posto ter sido intimado da decisão nula em 17/08/2016 (fl. 7 dos autos nº 0700250-53.2015.8.02.0060/01), e indicado o vício de procedimento em sede de apelação em 12/09/2016, em conformidade com o que indica o Superior Tribunal de Justiça: (..) Assim, pelos motivos acima expostos, o recurso merece ser provido para anular a decisão que acolheu os embargos declaratórios e os atos a ela subsequentes e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, considerando-se prejudicadas as demais teses recursais.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 487. III, "b", do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA