DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 16.012,01 (dezesseis mil e doze reais e um centavo).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/8/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 213621554, fls. 81-89): Apresenta diagnostico de CID10 - I21 Infarto agudo do miocárdio já estabilizado. (..) Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a ausência de incapacidade laboral atual por processo de angioplastia realizado com sucesso. Apresenta diagnostico de CID10 - I21 Infarto agudo do miocárdio já estabilizado. Pelo exame pericial foi possível concluir que há condições de retorno ao mercado de trabalho devido ao sucesso no tratamento realizado por angioplastia miocárdica com sucesso. As funções cardíacas estão preservadas nos exames acostados, não justificando incapacidade no momento. (..) Não há incapacidade atual. 3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/8/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 213621554, fls. 81-89): Apresenta diagnostico de CID10 - I21 Infarto agudo do miocárdio já estabilizado. (..) Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a ausência de incapacidade laboral atual por processo de angioplastia realizado com sucesso. Apresenta diagnostico de CID10 - I21 Infarto agudo do miocárdio já estabilizado. Pelo exame pericial foi possível concluir que há condições de retorno ao mercado de trabalho devido ao sucesso no tratamento realizado por angioplastia miocárdica com sucesso. As funções cardíacas estão preservadas nos exames acostados, não justificando incapacidade no momento. (..) Não há incapacidade atual. Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que anão há incapacidade. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder- lhe o benefício pleiteado. Contudo, nada impede que a autora, diante da constatação de redução de sua capacidade laboral (em decorrência da consolidação da lesão por ele sofrida), busque o benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, benefício este de cunho indenizatório, devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Registre-se, inclusive, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para sua concessão, e, ainda, é um benefício que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da referida lei.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 10, 1.025, 473, IV, 477, § 2º, 485, IV, 9º, do CPC) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA