DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de repetição de indébito, de consignação em pagamento, e indenizatória por danos materiais e morais. Na decisão, deferiu-se o pedido da agravada, modificando-se a tutela de urgência deferida. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TUTELA DE URGÊNCIA  REVOGAÇÃO _ REVOGADA A TUTELA DE URGÊNCIA QUE HAVIA PERMITIDO À AGRAVANTE QUE DEPOSITASSE EM JUÍZO "O VALOR REFERENTE À MÉDIA DAS ÚLTIMAS SEIS FATURAS EM QUE HOUVE CONSUMO REGULAR, NO MONTANTE DE RS 34.874:49::  JUIZ QUE REVOGOU A TUTELA COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL  ADMISSIBILIDADE  ART. 296: "CAPUT", DO ATUAL CPC - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>o experto do juízo apurou que o faturamento do consumo de energia elétrica da agravante deve ser realizado por meio da leitura do medidor externo instalado pela agravada: (..) Eventual necessidade de adequação desse medidor externo, a fim de possibilitar o acompanhamento das leituras pela agravante (fls. 156/157), não tem o condão de alterar o resultado da perícia, que constatou que a medição realizada pela agravada, por meio do medidor externo identificado sob o nº 40125678, melhor retrata o real consumo de energia elétrica pela agravante. Legítima, assim, a revogação da tutela de urgência concedida anteriormente (fl. 236), amparada no art. 296, "caput", do atual CPC.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA