DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos dos artigos 535, III, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 5.654,29 (cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SUBSTANCIAIS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Após detida análise do laudo pericial, bem como das impugnações deduzidas pela parte autora/apelante, constata-se que trabalho técnico não ostenta vício capaz de levar à sua invalidade, muito menos se observa a necessidade de realização de outra perícia, já que não subsistem questões pendentes de elucidação. Ainda que, em alguns casos, tenha o perito se equivocado e ter ocorrido erro material, tal situação não interferiu na conclusão pericial. Dessa forma, verifica-se que não há omissão ou inexatidão apta a ensejar a realização de nova perícia, porque houve a análise da ocorrência (ou não) do acréscimo salarial no percentual 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da perda ocorrida pela conversão do cruzeiro real para URV, o que é suficiente para o deslinde da demanda. Observa-se do laudo que as regras estabelecidas na Lei n. 8.880/1994 e na Medida Provisória n. 482/94, assim como a Lei que reestruturou a carreira dos servidores foram analisadas na elaboração do laudo pericial. Destaca-se que ao ser intimada para se manifestar sobre o laudo, a recorrente apresentou as insurgências reapresentadas no recurso (id. 238675244), as quais não foram acolhidas pelo Magistrado de Primeira Instância. Diante disso, sendo a perícia compatível com a atuação profissional do nomeado,expert não há falar em nulidade do laudo pericial, pois se trata de prova técnica, realizada por profissional da confiança do magistrado e equidistante das partes. Além disso, não se pode negar, o laudo é minucioso, claro, objetivo e completo no que se refere à eventual perda diante da alteração da moeda. Mero inconformismo do apelante com o resultado do laudo pericial não é suficiente para gerar sua nulidade. (..) Ademais, não houve impugnação a respeito da qualificação técnica, idoneidade ou mesmo competência do profissional em questão. A irresignação do autor surgiu apenas após a elaboração do laudo pericial, ocasião em que restou aparente a conclusão técnica desfavorável às pretensões autorais. Nesse contexto, ante a inexistência de quaisquer vícios ou irregularidades que comprometam o laudo pericial, sua anulação e o retorno dos autos à instância originária para a realização de nova perícia mostra-se incabível.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA