DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não conheceu do recurso especial em epígrafe.<br>Nos embargos de declaração, o ente público sustenta que a decisão ora embargada omitiu-se quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, conforme determina o art. 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração merecem acolhimento.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022, II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na decisão embargada, efetivamente houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, conforme determina o art. 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Isso posto, com fundamento no § 1º do art. 264 do RISTJ, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão neles apontada, de modo a majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA