DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Marcelo Correa Mendonça contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.100):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CONDICIONADA - CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS - DECADÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO 1. Conforme dispõe o art. 966, § 4 do CPC, "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". 2. Não se confunde a existência da ação de habilitação de crédito com a constituição e exigibilidade do crédito, o qual somente seria exigível na hipótese do recebimento dos valores decorrentes do laudo pericial, em decorrência do contrato de risco firmado entre as partes, não havendo que se falar em decadência. 3.Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.074743-8/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARCELO CORREA MENDONCA - AGRAVADO(A)(S): MILTON ANTONIO DOS REIS ESPÓLIO DE MILTON ANTÔNIO DOS REIS<br>Os embargos de declaração opostos pelo Marcelo Correa Mendonça foram rejeitados (fls. 1.122-1.133).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 502 e 975 do Código de Processo Civil, arts. 132, § 3º, e 179 do Código Civil e art. 1º da Lei n. 810/1949 (fls. 1.137-1.159).<br>Sustenta que o prazo decadencial aplicável à ação anulatória ou rescisória deve observar a regra de contagem bienal prevista em lei, sob pena de violação dos arts. 179 do Código Civil, 975 do Código de Processo Civil, 132, § 3º, do Código Civil e art. 1º da Lei n. 810/1949, aduzindo que o termo inicial deve ser o trânsito em julgado da decisão homologatória na ação de habilitação de crédito (fls. 1.141-1.156).<br>Defende negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por afronta dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Aponta ofensa à coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil).<br>Contrarrazões às fls. 1.168-1.176, nas quais o espólio sustenta a incidência da Súmula 7/STJ e a correção da via eleita (ação anulatória com base no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 1.181-1.185) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.188-1.210) .<br>Impugnação às fls. 1.215-1224.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, o espólio ajuizou ação anulatória, com fulcro no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 24-36), visando a tornar sem efeito a homologação realizada em ação de habilitação de crédito, o qual, por sua vez, era decorrente de prestação de serviços de assistente técnico pelo agravante. Alega o espólio a inexigibilidade da dívida diante da não implementação da condição contratual de pagamento vinculada ao acréscimo da indenização na ação de desapropriação (conforme fls. 1.103-1.105).<br>A magistrada, em decisão interlocutória (fls. 1.054-1.057) rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e afastou a decadência, registrando que a exigibilidade do crédito estava condicionada ao recebimento de valores do segundo laudo pericial na desapropriação e que a via anulatória era compatível com o art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fundamentou que "não se confunde a existência da ação de habilitação de crédito com a constituição e exigibilidade do crédito, o qual somente seria exigível na hipótese do recebimento dos valores decorrentes do laudo pericial, em decorrência do contrato de risco firmado entre as partes" (fls. 1.104-1105).<br>Feito esse breve retrospecto, inicialmente, em relação ao suposto desrespeito aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 502 do CPC, observa-se que a parte recorrente explicou absolutamente nada a respeito dessa temática, tão somente realizando o apontamento dos dispositivos legais. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Quanto à alegada afronta ao art. 132, § 3º, do Código Civil, não há como conhecer da tese. O dispositivo em questão disciplina a forma de contagem dos prazos de Direito Civil, mas a controvérsia posta nos autos não se refere ao cálculo de um prazo, e sim à aplicabilidade ou não do prazo decadencial à ação anulatória ajuizada pelo recorrido.<br>Logo, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia..<br>O mesmo raciocínio se aplica ao art. 975 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo trata do prazo decadencial da ação rescisória, instituto diverso da ação anulatória manejada no caso concreto, a qual encontra fundamento no art. 966, § 4º, do mesmo diploma legal. O acórdão recorrido, ao afastar a decadência, não se valeu de fundamentos atinentes à ação rescisória, mas sim à ação anulatória. Não existe, portanto, relação direta entre a norma invocada e a matéria efetivamente debatida, o que igualmente impede o conhecimento da tese.<br>Situação semelhante também se verifica em relação ao art. 1º da Lei n. 810/1949, que apenas define o período correspondente a um ano civil, sem qualquer pertinência com a controvérsia posta. A invocação de tal dispositivo revela-se dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, configurando deficiência na indicação do fundamento normativo, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, no tocante ao pretenso malferimento ao art. 179 do Código Civil, estabelece o dispositivo que, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem fixar prazo para a respectiva anulação, este será de dois anos, contado da data de conclusão do ato.<br>A respeito do que poderia ser considerado como "data de conclusão do ato", o Tribunal de origem assentou que a exigibilidade do crédito estava condicionada ao recebimento de valores decorrentes do laudo pericial, em razão do contrato de risco firmado entre as partes, de modo que não se poderia cogitar de decadência antes de tal fato.<br>Veja-se como o Tribunal de origem abordou a temática (fls. 1.104-1.105):<br>Nesse passo, compulsando os autos, verifica-se que, conquanto tenha a ação de habilitação de crédito transitado em julgado no ano de 2017, a exigibilidade do débito se manteve condicionada ao recebimento da diferença dos valores correspondente à segunda perícia, fato que não se concretizou em razão da reforma da sentença em segunda instância, de modo que não há que se falar em decadência.<br>Da mesma forma, e conforma consignado na decisão inicial, restou devidamente apontado pelo autor o enquadramento da ação ao art. 966, § 4º do CPC, que aponta o cabimento da ação anulatória:<br>Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: .. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.<br>Por fim, cumpre consignar que não se confunde a existência da ação de habilitação de crédito com a constituição e exigibilidade do crédito, o qual somente seria exigível na hipótese do recebimento dos valores decorrentes do laudo pericial, em decorrência do contrato de risco firmado entre as partes.<br>A definição do termo inicial do prazo decadencial, isto é, da data de conclusão do ato, a que se refere o art. 179 do CC, portanto, demanda nova avaliação do conjunto fático-probatório dos autos. Logo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere a essa temática, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários, uma vez que se cuida de processo iniciado a partir de agravo de instrumento cujo julgamento, no Tribunal de origem, não fixou verba sucumbencial .<br>Intimem-se<br>EMENTA