DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Clovis Everaldo Hoffmann e Maribel Pedroso Hoffmann contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 566):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.<br>RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO.<br>DECLARADA A PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, CONSIDERANDO A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO, QUE FOI IMPLEMENTADO. HIPÓTESE EM QUE PASSADOS MAIS DE 29 (VINTE E NOVE) ANOS ENTRE A ASSINATURA DO PACTO E O INGRESSO DA DEMANDA.<br>ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES PARA RECONHECER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR O FEITO.<br>PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos por Clovis Everaldo Hoffmann e Maribel Pedroso Hoffmann foram desacolhidos (fl. 598), assim como os embargos subsequentes (fl. 629).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido afrontou o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e os arts. 202, inciso I, e parágrafo único, e 2.028 do Código Civil (fls. 637-660).<br>Sustenta a interrupção da prescrição, sob pena de violação dos arts. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e 202, inciso I, e parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que houve citação válida em ação revisional anterior, com idênticos pedido e causa de pedir, e que há identidade no polo passivo por força da denunciação da lide ao Banco Bradesco. Defende, ainda, a prevalência do prazo vintenário pela regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e que o termo inicial não deve conduzir ao reconhecimento da prescrição no caso concreto, ante a citada interrupção.<br>Contrarrazões às fls. 686-705, nas quais o recorrido Dilnei Sander Portantiolo alega, em síntese, que: a) incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ; b) há coisa julgada e matérias já apreciadas pelo STJ; c) inexiste prequestionamento; d) não se aplica o § 3º do art. 105 da Constituição Federal; d) a pretensão está prescrita (decenal ou vintenária, conforme os marcos indicados); e) não houve interrupção por falta de identidade de partes; houve notificação válida; f) não há capitalização ilícita; e e) é incabível o adimplemento substancial no caso concreto.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 768-786 e 801-806.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação ordinária proposta por Clovis Everaldo Hoffmann e Maribel Pedroso Hoffmann, na qual narraram ter celebrado, em julho de 1988, contrato de mútuo com garantia hipotecária para pagamento em 180 parcelas e que, em 1989, com anuência do banco, firmaram promessa de compra e venda com Simeão Dias Gomes e Dirce Ailema Silveira Gomes, que passaram a pagar as prestações. Apontaram que os pagamentos seguiram até janeiro de 2002 (parcela 162/180). Explicou que, em 2004, o banco notificou os autores no endereço do imóvel e que, em 2005, foi proposta execução referente ao montante de R$ 210.908,29. Pleitearam a suspensão da execução hipotecária conexa, o reconhecimento de excesso de execução (capitalização de juros e cobrança de parcelas além do pactuado), a descaracterização da mora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento de adimplemento substancial (fls. 8-17).<br>A sentença julgou improcedente a ação quanto ao Banco Bradesco S.A. e reconheceu a ilegitimidade passiva de Dilnei Sander Portantiolo (extinção com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil) (fls. 402-403).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade do cessionário para figurar no polo passivo e declarando a prescrição com prazo vintenário, à luz do art. 2.028 do Código Civil, contado da assinatura do contrato (1988), com mais de 29 anos até o ajuizamento (2018). Entendeu, ainda, prejudicada a denunciação da lide (fl. 566).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento que a tese central do recurso especial consiste em afastar a prescrição reconhecida pelo acórdão recorrido, por suposta interrupção fundada em citação válida em ação revisional anterior. Para tanto, sustentou a parte violação aos art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e os arts. 202, inciso I, e parágrafo único, e 2.028 do Código Civil.<br>Ao melhor compulsar os autos, todavia, verifica-se que a insurgência não se amolda aos requisitos de admissibilidade do recurso especial, porquanto a parte recorrente deixou de indicar, de forma adequada, os dispositivos legais efetivamente pertinentes à controvérsia.<br>O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que (fl. 627):<br>Reitero que não há como reconhecer a interrupção do prazo prescricional, levando em conta a ausência de identidade de partes, porquanto esta ação foi ajuizada pelos ora embargantes, Clóvis e Maribel, em face de Dilnei Sander Portantiolo (Evento 5, PROCJUDIC1, fl.2), que denunciaram a lide o Banco Bradesco (Evento5, PROCJUDIC4, fl.24), e a ação referida pelos embargantes foi ajuizada por Simeão Dias Gomes e Dirce Silveira Gomes em face do Banco Bradesco S.A.(Evento 5, PROCJUDIC1, fl.46), partes diversas, portanto.<br>Como se vê acima, a Corte local, ao insistir na ausência de identidade entre as partes para afastar a ocorrência de interrupção da prescrição, mesmo diante da informação incontroversa de cessão de crédito, teria negado, em verdade, a possibilidade de tal negócio jurídico manter as mesmas qualidades da obrigação originária, inclusive no que diz respeito ao seu prazo prescricional e a suas hipóteses interruptivas.<br>Apesar disso, observa-se que a parte recorrente limitou-se a suscitar violação aos arts. 240, § 1º, do CPC, e 202, I e parágrafo único, e 2.028 do Código Civil, dispositivos que tratam genericamente da interrupção e da contagem do prazo prescricional.<br>A questão central, contudo, repousa na interpretação dos arts. 286 e 287 do Código Civil, que disciplinam a cessão de crédito e a extensão das qualidades do título originário ao cessionário.<br>Assim, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e os dispositivos legais apontados como violados, percebe-se que estes não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA