DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NEREU FOLLE e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 588):<br>REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL ATINGIDO PELA RODOVIA SC-283. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO ADESIVO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.<br>PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. SUSCITADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA REFERENTE À ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NO RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE REEXAMINAR A QUESTÃO EM REMESSA NECESSÁRIA, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREFACIAL REJEITADA.<br>REMESSA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DEPOIS DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1004 DO STJ. PRESUNÇÃO DE QUE A EXISTÊNCIA DA RODOVIA FOI CONSIDERADA NO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO OU SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR A BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. PARTE ILEGÍTIMA PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.<br>No julgamento do Tema 1004 do STJ, estabeleceu-se a seguinte tese jurídica: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente."<br>DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 622/624).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 471, 473 e 512 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Alega que a matéria relativa à legitimidade ativa, mesmo sendo de ordem pública, não poderia ser reexaminada pelo Tribunal de origem. Isso porque a questão já foi objeto de decisão anterior definitivamente julgada, tendo ocorrido a preclusão pro judicato (fls. 637/641).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 658/662).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 806/807.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na presente hipótese, a parte agravante ajuizou ação de desapropriação indireta contra o Estado de Santa Catarina. O ente público arguiu a ilegitimidade ativa em razão de a aquisição ter sido posterior ao apossamento administrativo. A tese foi afastada em decisão interlocutória proferida ainda na vigência do CPC/1973 (fls. 232/235). Houve a interposição de agravo retido, o qual não foi reiterado nas razões de apelação. Assim, em preliminar das contrarrazões à apelação do Estado, a parte defendeu a ocorrência de preclusão da matéria.<br>O Tribunal de origem rejeitou a tese de preclusão quanto ao exame da legitimidade ativa, adotando a seguinte fundamentação (fl. 591):<br>2. Da preliminar de preclusão quanto à ilegitimidade ativa:<br>Em preliminar de contrarrazões, a parte recorrida arguiu a preclusão da matéria referente à ilegitimidade ativa, argumentando que essa questão foi decidida em primeiro grau sem que a parte recorrente tenha reiterado seu agravo retido na apelação.<br>A prefacial merece ser rejeitada.<br>Isso porque a sentença também está sujeita à remessa necessária, circunstância que devolve ao Tribunal o exame das matérias de ordem pública decididas em desfavor do ente público, ainda que este não tenha interposto recurso oportunamente.<br>Logo, ainda que o recurso de apelação não possa ser conhecido neste ponto, ante a ausência de reiteração do agravo retido, a questão referente à ilegitimidade ativa pode ser reexaminada em sede de remessa necessária.<br>Portanto, afasta-se a preliminar de preclusão quanto ilegitimidade ativa.<br>A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual a remessa necessária possui ampla devolutividade, de modo que é possível ao Tribunal examinar todo o mérito da demanda, não havendo que se falar em qualquer espécie de preclusão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. À luz do disposto no art. 475 do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, (Súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.<br>Precedente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.436/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO. REGIME DOS PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO<br>ENTE PÚBLICO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE.<br> .. <br>4. À luz do disposto no art. 475 do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, (Súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.<br>5. Não há que falar em preclusão quando o Tribunal de origem, em sede de reexame necessário, aprecia o mérito da demanda, mesmo sem ter havido pronunciamento do Juiz de primeiro grau ou sequer menção da matéria pelo recorrente no recurso de apelação, sendo possível a oposição de declaratórios para provocar o prequestionamento, como ocorreu na hipótese.<br>6. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, os pagamentos devidos pela fazenda Publica, em virtude de sentença judicial, devem observar o regime de precatório previsto no art. 730 do CPC/1973, inclusive as indenizações decorrentes de desapropriação.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 285.333/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 9/8/2019.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, a pretensão recursal não deve ser acolhida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA