DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADLOC GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2137796-62.2024.8.26.0000, deu provimento ao recurso da então agravante, MICHELLE GRACIOTTI DIAS. O julgado restou assim sintetizado no voto condutor fls. 191-199):<br>Agravo de Instrumento - Posse - Decisão agravada indeferiu suspensão em mandado de imissão na posse - Agravo da terceira interessada - Preliminar - Ilegitimidade ativa recursal - Descabimento - Agravante terceira interessada diretamente prejudicada pela ordem de imissão - Inteligência do art. 996 e parágrafo único do CPC - Imissão na posse - Suspensão - Tutela recursal - Confirmação - Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos - Elementos probatórios indicam suspeita de negócio jurídico fraudulento entre as agravadas, para prejudicar partilha de bens da agravante e seu ex-marido - Agravante obteve tutela em seu favor na ação anulatória do negócio jurídico - Dano de difícil reparação em seu favor, ante desocupação de imóvel em que reside com a filha menor - Precedentes jurisprudenciais - Decisão agravada reformada - Recurso provido<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 203-222), a parte recorrente, ADLOC GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, aponta violação dos arts. 1.019, II, do Código de Processo Civil, e 421, 1.228 e 1.231 do Código Civil. Sustenta, em síntese e em caráter preliminar, a nulidade absoluta do acórdão recorrido, por ausência de intimação da co-agravada DMIX PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, o que configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque o recurso foi provido em desfavor das agravadas. No mérito, defende a prevalência de seu direito de propriedade, formalmente constituído por meio de escritura pública devidamente registrada, sobre meros indícios de simulação levantados pela parte recorrida, os quais, segundo alega, não teriam o condão de suspender a liminar de imissão na posse deferida em primeira instância.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 227-235), nas quais a parte recorrida, MICHELLE GRACIOTTI DIAS, pugna pela manutenção do acórdão. Argumenta, em resumo, a inexistência da nulidade processual alegada, ao fundamento de que a ciência das partes rés acerca do agravo de instrumento teria sido suprida por outros meios. Defende, ainda, que a análise do mérito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, e aponta suposta ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 236-238), com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento da matéria processual relativa à nulidade do julgado, a atrair a incidência da Súmula 282/STF; ii) deficiência na fundamentação recursal, em razão da utilização da expressão "e seguintes" após a menção ao art. 421 do Código Civil, aplicando a Súmula 284/STF; e iii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória para a análise das demais violações alegadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Na petição de agravo (fls. 241-253), a parte agravante impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Afirma que a nulidade processual por falta de intimação nasceu no próprio acórdão recorrido, o que configuraria prequestionamento implícito e afastaria a Súmula 282/STF. Sustenta que a fundamentação do recurso especial é clara e permite a exata compreensão da controvérsia, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 284/STF. Por fim, reitera que a discussão proposta é de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame de provas, buscando o afastamento da Súmula 7/STJ.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 258-262), na qual a parte agravada reitera os argumentos das contrarrazões ao recurso especial, defendendo a manutenção integral da decisão de inadmissibilidade.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Desse modo, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial merece provimento no que tange à preliminar de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa.<br>A controvérsia, neste ponto, cinge-se a verificar a regularidade do procedimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2137796-62.2024.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especificamente no que concerne à observância do princípio do contraditório em relação a todas as partes integrantes da lide recursal.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que o referido Agravo de Instrumento foi interposto por MICHELLE GRACIOTTI DIAS em face da ora recorrente, ADLOC GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, e da empresa DMIX PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI (fls. 3-4). Em despacho inicial, a eminente Desembargadora Relatora na origem determinou a intimação das partes agravadas para, querendo, oferecerem contraminuta (fl. 128). Em cumprimento a tal determinação, a então agravante, MICHELLE GRACIOTTI DIAS, promoveu o recolhimento das custas necessárias para a intimação de ambas as empresas agravadas ( fls. 138-140).<br>Ocorre que, após a apresentação de contraminuta apenas pela ora recorrente, ADLOC GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 142-155), o recurso foi levado a julgamento e provido, sem que a co-agravada DMIX PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI fosse efetivamente intimada para se manifestar nos autos. Tal procedimento viola frontalmente o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de intimação do agravado para responder ao recurso.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e consolidada no sentido de que a ausência de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, na hipótese em que o recurso vem a ser provido em seu desfavor, configura nulidade absoluta por manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. No julgamento do AgInt no AgRg no AgRg no AREsp 484.858/RJ, de minha relatoria, esta Quarta Turma assentou:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESP ECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.<br>Consoante os princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser assegurada à parte recorrida a apresentação de contrarrazões antes do julgamento do recurso.<br>Não ofende o princípio da colegialidade a decisão singular proferida em atenção à Súmula 568/STJ.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no AgRg no AREsp 484.858/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Na oportunidade, destaquei no corpo do voto que não seria razoável "julgar o mérito do recurso e só se rejeitado intimar a parte para apresentar contrarrazões, então inúteis, na medida em que, consoante os princípios da ampla defesa e do contraditório, deveria ter lhe sido assegurada a apresentação de contrarrazões antes de julgado o recurso".<br>No mesmo sentido, a Terceira Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 2.886.825/RS, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, reafirmou tal entendimento, destacando que:<br>A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (..) A dispensa do referido ato processual ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.<br>(AREsp 2.886.825/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2025, DJe 21/08/2025)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira interessada para suspender a ordem de imissão na posse que beneficiava a ora recorrente, ADLOC, causando-lhe, portanto, evidente prejuízo. A co-agravada DMIX PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI, na condição de vendedora do imóvel e parte diretamente interessada na manutenção da validade do negócio jurídico e na eficácia da ação de imissão na posse, não teve a oportunidade de apresentar sua defesa em sede recursal. A ausência de sua intimação, portanto, constitui vício insanável que macula de nulidade absoluta o acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, impõe-se o afastamento dos óbices de admissibilidade aplicados na origem. A alegação de nulidade, por ter surgido no próprio julgamento do Tribunal a quo, não se submete à exigência de prequestionamento tradicional, o que afasta a incidência da Súmula 282/STF. O acolhimento da preliminar de nulidade processual, por sua vez, torna prejudicada a análise das demais questões de mérito e, consequentemente, dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, a elas relacionados.<br>Assim, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2137796-62.2024.8.26.0000, determinando o retorno dos autos à origem para que, após a regular intimação da co-agravada DMIX PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI para apresentar contrarrazões, proceda-se a novo julgamento do recurso, como entender de direito.<br>Prejudicada a análise da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o provimento do recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA