DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CATALÃO (MUNICÍPIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que determinou a permanência no polo passivo da ação do seu prefeito (e-STJ, fls. 155/168).<br>Houve apresentação de contraminuta por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A (FERROVIA) defendendo, em síntese, a prejudicialidade superveniente pela perda de objeto em razão de decisão posterior reconhecendo a ilegitimidade passiva do Prefeito (e-STJ, fls. 351/357).<br>É breve relatório.<br>Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela MUNICÍPIO contra decisão proferida nos autos de reintegração de posse movido por FERROVIA, que deferiu a liminar de reintegração.<br>A agravo foi parcialmente provido para determinar a realização de audiência prévia para concessão da liminar e não analisando a tese de ilegitimidade do prefeito apresentada pelo MUNICÍPIO (e-STJ, fls. 80/90).<br>O MUNICÍPIO interpôs recurso especial(e-STJ, fls. 155/168), o qual foi inadmitido (e-STJ, fls. 323/326), razão pela qual interpôs o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 331/341).<br>Foi apresentada contraminuta por FERROVIA, momento em que juntou a perda superveniente (e-STJ, fls. 351/357).<br>Analisando os autos, inclusive em consulta ao autos originais (Processo nº 5234261-03.2023.8.09.0029, em trâmite na Vara de Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Catalão/GO), verifica-se que o prefeito do MUNICÍPIO foi excluído do polo passivo, sem que houvesse recurso de FERROVIA, e que o feito já foi sentenciado.<br>Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual, DECLARO a perda superveniente do objeto do presente recurso, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgando-o prejudicado.<br>EMENTA