DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantida no julgamento do agravo regimental pelo acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. EXCESSO DE CONTINGENTE. DISPENSA.<br>I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator.<br>II - A nova redação da Lei 12.366/010 buscou alcançar, para nova convocação, os que já haviam sido dispensados de incorporação. E se a UNIÃO/apelante pretende que se estabeleça interpretação acerca desse novo dispositivo legal, tenho que se deve levar em consideração a data da sua publicação (27/10/2010) e seus efeitos apenas a partir de então, já que, como se sabe, a lei não retroage (exceção feita à lei em matéria penal, e assim mesmo, para beneficiar o réu).<br>III - Portanto, se o ora impetrado fora dispensado por excesso de contingente, obtendo o certificado de Dispensa da Incorporação em 1º/10/1999 (fl. 41), e posteriormente, surpreendido com nova convocação para prestar o serviço militar, após graduação no curso de medicina em 2013 (fls. 37/38), a nova lei não pode alcançá-lo, em razão da inexistência de débito para com o serviço militar.<br>IV- Em suma, é inequívoco que a nova redação do art. 4º da Lei nº 5.292/67, dada pela Lei nº 12.336/2010, não alcança o médico/agravado, uma vez que foi dispensado por excesso de contingente antes desta nova norma entrar em vigor, em 26/10/2010 (observância e respeito aos princípios do ato jurídico perfeito, direito adquirido, irretroatividade da lei - exceção feita à lei em matéria penal-, e da segurança jurídica). Assim é que tendo transcorrido mais de oito anos de sua dispensa, não há falar-se em nova convocação. Precedente.<br>V - Ressalto, uma vez mais, ser inadmissível a tese de que a Lei 12.336/2010 deve alcançar a todos aqueles cuja colação de grau ocorreu após a sua edição (ou seja, em 26/10/2010), vez que referida interpretação viola os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, da irretroatividade das leis e da garantia constitucional do direito adquirido, nos moldes do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.<br>VI- Apenas por isso, há de ser afastada a aplicação do referido diploma legal às dispensas havidas anteriormente à sua vigência, mantendo-se o posicionamento no sentido de que a Lei nº 12.336/10 somente é aplicável as dispensas a ela posteriores, não obstante haja julgados em contrário, proferidos por esta E. Corte Regional, pois, é preciso respeitar o ato jurídico perfeito, sob pena de ofensa à segurança jurídica.<br>VII- Prequestionamento. Por fim, sobre o prequestionamento, examinadas, à luz da legislação aplicável e de precedentes jurisprudenciais, todas as alegações, não há lugar para exigir-se pronunciamento específico a respeito de dispositivos legais, supostamente infringidos, até porque restou claro que não houve afronta a qualquer dispositivo constitucional e infraconstitucional apontado pela União/apelante.<br>VIII - Agravo legal da União a que se nega provimento (fls. 389-390).<br>Interposto recurso especial, foi determinado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem o reexame do recurso anteriormente julgado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, o qual resultou em juízo de retratação negativo, com a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010.<br>- A despeito do entendimento defendido nos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes no Recurso Especial nº 1.186.513/RS pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, julgado conforme a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual "as alterações trazidas pela Lei nº 12.336/10, vigente a partir de 26/10/10, aplicam-se aos concluintes dos referidos cursos que foram dispensados de incorporação antes da mencionada lei, mas convocados após sua vigência, devendo estes prestar o serviço militar", entendo que referida tese não merece prevalecer em respeito aos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, bem como à garantia constitucional do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988). Ademais, conforme constou no acórdão, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral sobre essa questão, objeto do Agravo de Instrumento nº 838.194/RS, pendente de julgamento. Assim, sem julgamento definitivo do referido recurso, entende esta Segunda Turma que, diante dos princípios constitucionais mencionados, o posicionamento da Lei n.º 12.336/10 se aplica apenas àqueles que foram dispensados após o seu advento, o que não é a hipótese dos autos.<br>- Em juízo de retratação negativo, mantido o acórdão recorrido (fl. 491).<br>Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 17, § 1º, 29, e e § 4º, 30, § 6º, 40-A e 75, § 3º, da Lei 4.375/1964; 3º, 4º, §§ 1º e 2º, e 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 5.292/1967.<br>Argumenta, em síntese, que:<br> ..  com a nova redação dada pela Lei nº 12.336, de 26.10.2010, à Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64), não somente o contingente de alistados que adiam a incorporação por estarem na situação em foco (MFDV), como aqueles dispensados, por meio de Certificado de Dispensa de Incorporação, poderão ser convocados após a conclusão do curso universitário (artigos 17, § 1º, 30, § 6º e 40-A) (fl. 399).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com fundamento na orientação contida na Súm ula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.<br>O Tribunal de origem consignou que "o impetrante foi dispensado do serviço militar inicial em 1º.10.1999" (fl. 359), bem como a sentença anotou que "o Impetrante concluiu o curso de Medicina em 2013" (fl. 232).<br>Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.186.513/RS (Tema 418/STJ), firmou entendimento no sentido de que, com a vigência da Lei 12.336/2010, é possível a convocação do médico para serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, ainda que anteriormente dispensado por excesso de contingente, como no caso dos autos em que o impetrante, ora recorrido, foi dispensado em 1999 e convocado em 2013. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE<br>SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010.<br>1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.<br>2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.<br>3. Embargos de Declaração acolhidos (EDcl no REsp n. 1.186.513/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 14/2/2013).<br>Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI 12.336/2010. POSSIBILIDADE. TEMA 418/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este eg. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou compreensão, no sentido de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar" (EDcl no REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/2/2013).<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.795.836/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA ANTERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DECISÃO EM DISSÔNANCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o afastamento do impetrante em definitivo de qualquer medida que tenha por fim determinar a sua incorporação às Forças Armadas. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)<br>III - O recurso especial merece provimento, porquanto a decisão recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.428.717/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 10/3/2021; AgInt no REsp n. 1.812.004/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020;<br>AgInt no REsp n. 1.793.578/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar a sentença e determinar a convocação do recorrente a prestação do serviço militar obrigatório, por ter sido convocado após o advento da Lei n. 12.336/2010.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.021.092/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA. APLICAÇÃO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.186.513/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, se a convocação tiver ocorrido após a edição da Lei n. 12.336/2010.<br>2. Reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, como na hipótese presente (AgInt no REsp 1730427/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa (AgInt no AREsp n. 1.428.717/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 10/3/2021).<br>Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para denegar a segurança.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA