DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 162):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MICROEMPRESA - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - DISSOLUÇÃO REGULAR - ATOS DO ARTIGO 135 DO CTN - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DÉBITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO - AUSÊNCIA - TEMA 97 DO STJ - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A liquidação voluntária é forma regular de dissolução da empresa, não legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente nos termos do Enunciado 435 da Súmula do STJ.<br>2. O inadimplemento de tributo, por si só, não acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, sendo imprescindível para tanto a prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Tema 97 STJ).<br>3. Havendo a dissolução regular da microempresa e inexistindo prova dos atos elencados no artigo 135 do CTN, não se autoriza o redirecionamento da execução.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 193):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ENCERRAMENTEO REGULAR DA MICROEMPRESA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>1. Desafia recurso de embargos de declaração qualquer decisão judicial que apresente obscuridade, contradição, omissão e ou erro material.<br>2. Não constada a existência de omissão no acórdão, o recurso não deverá ser acolhido.<br>Em seu recurso especial de fls. 197-203, o recorrente aduz que "em que pese a recorrida encontra-se com situação cadastral baixada por extinção por liquidação voluntária, não há nos autos qualquer comprovação de que a referida empresa teria adimplido com suas obrigações tributárias ao realizar o encerramento de sua atividade" (sic) (fl. 200).<br>Nesse contexto, defende que "ainda que se tenha o encerramento das atividades de microempresas com a situação cadastral baixada por extinção por liquidação voluntária, a jurisprudência do STJ tem determinado que é possível a inclusão do sócio no polo passivo, para que este, eventualmente, se defenda da execução" (fl. 200).<br>Pontua, também, que "o próprio art. 9º, §§ 4º e 5º, da LC nº 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica em extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no art. 134, VII, do CTN" (fl. 201).<br>Por fim, alega violação ao art. 134 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que "o acórdão, além de olvidar que a baixa regular da empresa com débitos possa ser posterior ao ajuizamento da execução fiscal, ignora que o fundamento do col. Superior Tribunal de Justiça, no caso de micro e pequenas empresas, é o disposto no art. 134, VII, do CTN, possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneração da responsabilidade pelos débitos" (fl. 202).<br>O Tribunal de origem, às fls. 208-212, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, registro que, embora não tenha a parte recorrente, de forma expressa, fundado o recurso na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CR, ficou patente a intenção de fazê-lo, ao afirmar ofendidas as normas acima descritas, pelo que se considera irrelevante a apontada omissão (cf. EDcl no AREsp nº 1.634.157, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, pub. em 05/06/2020).<br>Vejamos:<br>"No caso do autos, o exequente pugna pelo redirecionamento da execução ao sócio Paulo Cardoso Mandauba ao argumento de que a pessoa jurídica encerrou suas atividades de forma irregular. Contudo, ao examinar os autos verifica-se que a microempresa Centro Automotivo Cardoso EIRELI foi dissolvida regularmente mediante liquidação voluntária. Assim, não há margem para o redirecionamento com fundamento na dissolução irregular, não sendo aplicável ao caso dos autos o mencionado Enunciado 435 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário - dissolução irregular -, o redirecionamento somente seria admitido com fundamento na responsabilidade subsidiária do sócio, se o Fisco demonstrasse a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ônus do qual não se desincumbiu.  ..  Não se olvida do disposto no artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) que prevê a responsabilidade do sócio por obrigações tributárias apuradas antes ou após a extinção da pessoa jurídica. Contudo, referida responsabilidade deve ser aferida à luz do disposto no mencionado artigo 135, III, do CTN, "sob pena de admitir situação jurídica mais gravosa do que a geral a segmento empresarial que a Constituição Federal pretendeu favorecer" (REsp 1591419). Na espécie, ficou demonstrada a dissolução regular da empresa e inexiste prova de atuação do sócio nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, inexistindo fundamento para autorizar o redirecionamento da execução fiscal." (Acórdão do Agravo de Instrumento, documento eletrônico de ordem 69, págs. 4-6 - g. n.)<br>Não prospera a tese recursal de que é permitida a inclusão do sócio no polo passivo apenas porque a micro e pequena empresa teve sua situação cadastral baixada por extinção por liquidação voluntária. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não se devem afastar os elementos normativos do art. 135 do CTN para considerar o redirecionamento da execução fiscal, mesmo no caso de microempresa. Esse entendimento retira a razoabilidade da tese recursal, impedindo o pretendido trânsito. Confira-se:<br>"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO N. 1.101.728/SP. SÚMULA N. 430/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução. No Tribunal, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Sustenta o recorrente que a interpretação do art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006 permite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente sem que haja o executado praticado qualquer dos atos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional aptos ao redirecionamento, quais sejam, excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos.<br>III - É certo que o art. 9º, caput, permite a responsabilidade solidária do empresário, dos sócios ou dos administradores, pelas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. Porém, ressalte-se que o § 4º dispõe que após a baixa poderá ser constituído o crédito, "decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores" (grifou-se).<br>IV - Contudo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em 11.3.2009, reiterou o entendimento já sedimentado nesta Corte Especial no sentido que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN".<br>V - Referido entendimento deu ensejo à formulação da Súmula n. 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". No mesmo sentido: REsp n. 975.328/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.9.2009, DJe 30.9.2009; AgRg no REsp n. 1.066.489/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 2.9.2009; AgRg no REsp 1.104.827/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 1º.7.2009; REsp n. 867.495/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12.5.2009, DJe 20.5.2009.<br>VI - Não basta, portanto, o simples inadimplemento do tributo, com a falta de seu recolhimento a fim de que se redirecione o feito executivo, mas também imprescindível a comprovação de irregularidades, que poderão ser apuradas em processo administrativo ou judicial.<br>VII - Neste momento, a pergunta que se provoca para solução da controvérsia é: quais irregularidades seriam aptas a permitir a responsabilização dos sócios  Indubitavelmente, a aplicação do art. 135 do CTN é medida que se impõe. Deverá ficar claro que as irregularidades consistiram na prática de atos com excesso de poder ou quebra das normas legais, contratuais ou estatutárias.<br>VIII - Deixar de aplicar os requisitos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional às microempresas e empresas de pequeno porte é deturpar a intensão máxima do normativo complementar n. 123/2006. Afastar sua aplicação é violar, de forma indireta, o objetivo insculpido nos arts. 146, III, d, e 179 da Constituição Federal de 1988, qual seja, fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto.<br>IX - Portanto, a aplicação subsidiária dos elementos normativos insculpidos no art. 135 do Codex Tributário é medida inafastável para que se conjeture o redirecionamento da execução fiscal, ainda que se trate de microempresa. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 396.258/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 4/9/2015; AgRg no AREsp n. 504.349/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe 13/6/2014; REsp n. 1.216.098/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 31/5/2011; AgRg no REsp n. 1.122.807/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010.<br>X - Da leitura do aresto vergastado, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que não houve a comprovação da prática de nenhum dos atos constantes do art. 135 do CTN, conforme se extrai do trecho do voto condutor (fls. 65/66, e-STJ): "Ocorre que, in casu, o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de redirecionamento por ele deduzido. Com efeito, para a viabilidade do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa devedora deveriam ser comprovados os pressupostos previstos no art. 135, inciso III, do CTN, consubstanciados no exercício abusivo da gerência, infração à lei ou ao contrato social. Sendo certo, ademais, que, nos termos da Súmula nº 430 do STJ, "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Logo, ante a falta da comprovação de atuação irregular e da prática de atos gerenciais dos sécios para cujos nomes o redirecionamento fora requerido, não existe nenhuma mácula na decisão agravada que indeferiu tal requerimento".<br>XI - Assim, infere-se do acórdão recorrido que a recorrente não logrou êxito em demonstrar irregularidades hábeis a direcionar a execução aos sócios, e para rever tal fundamentação é necessário reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que, em face do entendimento consagrado no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não é possível em recurso especial. XII - Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp nº 1.601.373/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe de 03/05/2019 - g. n.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, o recurso não deve prosseguir, seja fundado em alegação de ofensa a texto de lei federal, seja por suposto dissídio pretoriano que, se porventura caracterizado, estaria, a toda evidência, superado (cf. Enunciado nº 83 da Súmula do STJ).<br>Ante o exposto, inadmite-se o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Por outro lado, o agravante, às fls. 214-221, defende que "a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar entendimentos jurisprudenciais inadequados ao caso concreto, especialmente ao fundamentar-se no Tema 97 e na Súmula 430 do STJ" (fl. 215).<br>Pontua, também, que "no presente caso, trata-se de uma microempresa regularmente dissolvida, o que exige a aplicação das normas pertinentes ao contexto. A LC 147/2014, ao alterar a LC nº 123/2006, nos §§ 4º e 5º do art. 9º, foi expressa ao estabelecer que a dissolução regular não afasta a responsabilidade solidária dos sócios e administradores" (fl. 215).<br>Nesse contexto, reitera que " não se pode afirmar que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial estabelecida, uma vez que deixou de considerar precedentes relevantes relativos ao tema" (fl. 218).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.