DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NATALINO MARCELINO DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 104):<br>AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 99, § 5.º, DO CPC. FALTA DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.<br>- Se o interesse tutelado pelo recurso não é o da parte beneficiária da gratuidade da justiça, mas do advogado, deve haver pagamento de custas processuais, a não ser que o próprio defensor seja beneficiário da justiça gratuita.<br>- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça bem como das Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.<br>- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 115-119), a parte recorrente aponta violação ao art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Alega que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o referido dispositivo normativo ao considerar deserto o agravo de instrumento interposto, por ausência de preparo, mesmo tratando-se de pedido de primeira fixação de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.<br>Sustenta que, por não haver honorários previamente fixados, o recurso ainda está amparado pela gratuidade da justiça concedida à parte, sendo indevida a exigência de preparo.<br>Requer, portanto, a reforma do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie o agravo de instrumento, afastando a premissa de deserção.<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 121-123).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região consignou a deserção do agravo de instrumento, por ausência de preparo, entendendo aplicável o art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso que versa exclusivamente sobre honorários e por não ser o advogado beneficiário da gratuidade.<br>Tal entendimento está fundamentado no fato de que a gratuidade é direito pessoal, não se estendendo ao advogado, o que não diverge da jurisprudência desta Corte.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE. DIREITO PESSOAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC.<br>2. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>2. O direito à gratuidade da justiça é pessoal e o recurso que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC).<br>3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita.<br>2. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita 4. Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido.<br>5. Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.441.809/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Nesse vértice, mediante a evidente sintonia entre o fundamento da decisão da Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.<br>Cumpre observar, ademais, que a tese de que o agravo buscava a primeira fixação de honorários de sucumbência, distinguindo-se dos casos em que já há honorários fixados, não foi objeto de deliberação pelo colegi ado regional, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 99, § 5.º, DO CPC. FALTA DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TESE DE QUE O AGRAVO BUSCAVA A PRIMEIRA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.